APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069615-04.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA VIEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GISELLE LOPES DE SOUZA |
: | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER | |
APELANTE | : | RAIMUNDA DA CUNHA PIRES |
ADVOGADO | : | ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR |
: | FÁBIO PUPO DE MORAES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSA E COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE DE RECEBEREM PENSÃO POR MORTE EM CONJUNTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A possibilidade ou não da divisão da pensão entre esposa e companheira ainda não é questão consolidada em definitivo na jurisprudência do STF que, sob nova composição, reconheceu recentemente a repercussão geral do tema.
3. Ainda que o segurado fosse casado enquanto manteve relação conjugal simultânea e estável, e houvesse impedimento à conversão da união estável em casamento, tem direito à quota-parte da pensão, por morte a parceira que com ele por muitos anos conviveu e manteve dependência econômica.
4. O Direito não deve servir à exclusão social, e longe disso situam-se as disposições constitucionais que tratam da família, as quais, além de romperem com a presunção de que apenas o casamento daria origem à verdadeira família, assumem caráter eminentemente inclusivo.
5. Pressupondo-se a validade, entre nós, do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, não se pode concluir que do § 3º do art. 226 da Constituição traga como condição para o seu reconhecimento, a possibilidade de conversão da união estável em casamento.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.o recurso da
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte do apelo do INSS e do recurso da parte autora, e , nessa extensão, nego-lhes provimento, negar provimento ao apelo da corré, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881642v33 e, se solicitado, do código CRC 4DFED1D9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 17/04/2017 17:45 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069615-04.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA VIEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GISELLE LOPES DE SOUZA |
: | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER | |
APELANTE | : | RAIMUNDA DA CUNHA PIRES |
ADVOGADO | : | ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR |
: | FÁBIO PUPO DE MORAES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA VIEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de RAIMUNDA DA CUNHA PIRES, pleiteando a concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Hamilton Avelino Pires, na condição de companheira em regime de união estável, com início na data do óbito.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente, em 12/04/2016, os pedidos constantes da inicial para o fim de condenar o INSS: a) a conceder a pensão por morte à autora, representada pela cota parte de 50%, passando o benefício da corré a representar uma cota parte de 50%; b) a pagar à autora as prestações vencidas desde 08/10/2010 (DER) até a data de implementação do benefício, corrigidas monetariamente, e com a incidência de juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% sobre a condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Novo Código de Processo Civil e limitada às parcelas devidas até esta sentença. Quanto à corré, condenou-a ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, em favor da defesa da autora Maria Vieira dos Santos. Por fim, condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, em favor da defesa da corré Raimunda da Cunha Pires. Sem custas a restituir por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
A parte autora apela, pedindo em preliminar a implantação do benefício de pensão por morte, mediante a antecipação dos efeitos da tutela. Alega que a sentença merece reforma, para que passe a receber 100% do benefício de pensão e não 50% como fixado em sentença, porque viveu, maritalmente, em sociedade de fato com o de cujus pelo período aproximado de 04 (quatro) anos. Assevera que viviam na casa do instituidor da pensão até a data do óbito inclusive. Aduz que na presente data permanece residindo no mesmo local. Informa que a união estável já foi tida por existente nos autos da ação de reconhecimento de união estável, autos 9878-04.2010.8.16.0025, que tramitou pela Vara de Família e Anexos do Foro Regional da Comarca de Araucária/PR (PROJUDI TJPR), estando também comprovado que na época do óbito o de cujus estava separado de fato da corré, que dele não mais dependia economicamente.
A corré apela, sustentando que era legítima esposa do instituidor da pensão, tendo se casado com ele no dia 20/02/1967 e do mesmo nunca tendo se divorciado, de tal sorte que o eventual relacionamento amoroso havido entre o de cujus e a autora da ação se configura em concubinato, espécie que não seria apta a gerar direitos previdenciários. Acrescenta que em audiência, a apelada afirmou que foi morar com o instituidor da pensão "após esse se submeter a uma cirurgia, corroborando, assim, as informações de que a mesma foi contratada para cuidar (...)" do segurado falecido que já estava doente.
O INSS recorre, alegando que "não deve haver condenação do réu ao pagamento de valores atrasados, uma vez que a pensão por morte já vem sendo paga à esposa do segurado falecido." Pede, ainda, que os índices de correção monetária e juros incidam nos termos da Lei nº 11.960/2009.
A parte autora peticiona, informando que concorda com os índices postulados em recurso pelo INSS, para correção monetária e juros.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo como razões de decidir os fundamentos da decisão proferida pela Juíza Federal Sandra Regina Soares, como segue:
"Da pensão por morte
O direito à pensão por morte é regido pela norma vigente à data do óbito do instituidor.
Dispunha a Lei de Benefícios, na época da morte de:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
E ainda:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A pensão por morte é benefício devido aos dependentes do segurado, independente de carência. A lei exige a observância de dois requisitos: a relação de dependência e a condição de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
Para as pessoas mencionadas no inciso I do artigo 16 da Lei de Benefícios, a dependência é presumida, o que não dispensa a prova da relação que a sustenta. Assim, tanto quem alega estado de filho deve provar a filiação, para o que basta a certidão de nascimento, como o cônjuge deve provar o matrimônio, também bastando a respectiva certidão. Em se tratando de companheiro, há que se provar a relação de companheirismo ou a convivência.
No caso em apreço, não é controversa a qualidade de segurado do falecido, até porque a corré vem recebendo pensão por morte por ele instituída.
Para demonstração da união estável, a autora anexou aos autos os seguintes documentos:
1) Carteirinha de beneficiária do de cujus na Associação de Mantenedores dos Beneficiários da Petros (evento 1, OUT10).
2) Comprovantes de endereço residencial em comum (evento 1, OUT11 e END14).
3) Termo de ciência no qual o de cujus declara no campo estado civil viver em união consensual (evento 1, OUT12).
4) Despesas hospitalares do de cujus na qual consta a assinatura da autora como responsável (evento 1, OUT13).
5) Cópia dos autos 9878-04.2010.8.16.0025 que tramitou na Vara de Família e Anexos do Foro Regional da Comarca de Araucária/PR, no qual foi reconhecida a união estável entre a autora e o de cujus (evento 1, OUT15).
6) Cópia do processo de inventário, autos 1808-61.2011.8.16.005 em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Regional da Comarca de Araucária/PR, no qual a autora foi habilitada (evento 1, OUT16).
Por fim, para a demonstração da união estável, foi produzida prova testemunhal e colhido o depoimento da autora e de informantes.
A autora em seu depoimento relatou que conhecia o falecido há uns 30 anos; que eram vizinhos; que é divorciada. Afirmou que não conheceu Raimunda da Cunha Pires; que a esposa anterior do falecido se chamava Angélica e foram casados só no religioso por 28 anos. Disse que o falecido trabalhava na Petrobrás, mas se aposentou; que foram morar juntos depois de 2 meses de relacionamento; que teve vínculos empregatícios em CTPS e trabalhava em serviços gerais; que estudou até a 4ª série e o falecido era mais graduado. Quanto à casa em que moravam, contou pertencer ao falecido e que este residia com a neta de criação Angeline Suelem Pacheco; que passados uns 2 meses da data que passou a morar com o falecido a neta de criação se casou e mudou-se. Questionada sobre o filho do falecido, disse que ele nunca comentou sobre ter um filho e que nunca recebeu visita deste; também nunca mencionou o fato de ser casado e que quando comentou com ele sobre a intenção de se casarem este afirmou que nunca foi casado no civil e que não se casaria depois de velho. Acerca do estado de saúde, afirmou que quanto foi morar com o falecido ele estava se recuperado de uma cirurgia de remoção de pedra nos rins; depois adoeceu e faleceu por problemas cardíacos. Sobre a alegação da corré de que era cuidadora do falecido, afirmou que nunca recebeu nada para cuidar da casa. Contou que em uma oportunidade visitou a mãe do falecido e que nada foi dito sobre a existência de outra família, ressaltou que o de cujus falou para ela que nunca teve filho. Relatou que cuidou do Sr. Hamilton no leito de morte; que não apareceram parentes no velório; que a mãe e a irmã compareceram ao enterro. Questionada sobre o endereço indicado no processo administrativo ser diverso daquele em que o falecido residia, negou ter outro endereço. Quanto ao aspecto financeiro informou que um ajudava ao outro sempre que precisavam. E, por fim, informou que a sua residência anterior foi alugada pelo filho pelo valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
A testemunha Lourdes Maria Romão disse conhecer a autora há 15 anos; que são vizinhas; que a autora é aposentada e vende produtos como Avon e Herbalife; que antes de morar com o falecido vivia com os filhos em casa própria. Afirmou que também conhecia o falecido, mas não soube informar com o que trabalhava; que morava em casa própria, na casa que autora ainda hoje habita, e não soube informar quem morava com ele. Não soube dizer como a autora e o falecido se conheceram, pois quando tomou conhecimento do fato já era esposa dele e moravam juntos. Também não soube informar quem cuidava da casa antes da autora. Disse desconhecer o fato da autora trabalhar como cuidadora do falecido, pois morava com ele como esposa. Afirmou não conhecer Raimunda da Cunha Pires e o filho do falecido. Contou que antes da autora o falecido teve outras mulheres, mas não sabe o nome delas. Contou que a autora é divorciada e nunca dependeu do ex- marido. Questionada sobre o tempo que a autora vivieu com o falecido, afirmou que foram 3 a 4 anos.
A testemunha Grazielle Priscila Queiroz da Silva contou que conhece a autora como vendedora de cosméticos e que sempre foi vizinha de frente do falecido; que mora na localidade há 20 anos; que além de ser vizinha do falecido este fazia parte do grupo de escoteiro que sua filha frequentava. Disse que a casa que a autora morava antes de passar a viver com o falecido era própria e fica duas quadras acima; que conheceu a autora antes dela morar com o falecido; que o falecido e a autora se conheceram no bairro; que caminhavam juntos; que a autora o acompanhava no médico. Afirmou que nunca soube que o falecido morasse com outras pessoas e que tivesse sido casado. Disse que não conheceu o filho e a corré; que o falecido nunca os mencionou. Questionada sobre a saúde do falecido, disse não se recordar que tenha sofrido de problemas que não seja o cardíaco. Afirmou conhecer o falecido e a autora sempre como marido e mulher, mas desconhece que ela tenha sido contratada como cuidadora; que antes da autora o falecido se relacionou com a Angélica, Inaura e Dirce. Disse que nunca soube que o falecido tinha uma esposa que mora em Ibiporã.
A testemunha Sebastião Araújo Diniz contou que conhece a autora há uns 30 anos; que são vizinhos; que trabalhou com o falecido na Petrobrás e o conheceu há uns 25 anos. Disse que quando conheceu o falecido ele morava com a dona Angélica e a enteada; que nunca conheceu a Srª Raimunda da Cunha Pires e o filho; que o falecido nunca mencionou que tinha filho; que sabe que a autora e o falecido moravam juntos, mas não sabe quando se conheceram. Afirmou que o falecido era aposentado e trabalhava de mecânico em oficina própria. Contou que a autora acompanhou o falecido no tratamento no hospital, mas não era contratada para cuidar dele; disse que não era empregada, pois já estavam juntos; que no velório compareceram apenas dois parentes, mas não sabe quem são. Relatou que saía para almoçar com o falecido e a autora; que não tem conhecimento que a autora trabalhasse limpando casas; que ela cuidava da casa do falecido e ajudava nas despesas; não soube esclacer os motivos pelos quais o INSS não deferiu o benefício a autora e o porque a Petrobrás não pagou pensão para ela. Disse saber que a autora tem filhos; que vendia Avon e é aposentada.
Neusa Terezinha Latzaki, irmã do faelcido, ouvida como informante, disse que a autora nunca morou com o falecido, apenas trabalhava na casa. Afirmou que a corré foi para Ibiporã devido ao clima mais favorável para a sua saúde; que o falecido permaneceu em Araucária porque ministrava cursos de mecânica; que estou até a 4ª série. Disse que o falecido morou no imóvel em Araucária desde que a COHAB construiu o conjunto ali localizado; que o filho do falecido nasceu no bairro Boa Vista e que nunca morou no imóvel localizado em Araucária, mas fazia visitas; que não eram brigados. Quanto à autora, disse que só trabalhava para o falecido; que fazia a limpeza da casa e não dormia no emprego; não soube informar quanto o falecido pagava à autora. Contou que visitava o irmão e que nunca viu a autora. Afirmou que o falecido levava dinheiro para a corré quase todos os meses; que ía para Ibiporã de carro. Quanto ao sepultamento, a informante disse que foi ela que tomou as providências.
Hailton Avelino Pires, filho do falecido, ouvido como informante, disse que os pais moravam em Araucária e que por questões de saúde ele e a corré foram morar em Ibiporã há uns 5 ou 7 anos; não soube informar o endereço do falecido e disse que o número da casa era 163. Contou que a corré morou por 15 anos no imóvel em Araucária e ele viveu lá por pouco tempo; que por causa dos estudos e do trabalho mudou-se para o centro de Curitiba. Afirmou que a mãe era do lar e o falecido trabalhava na Petrobrás; que seus pais nunca se separaram; que tinha divergências com o falecido, mas não eram brigados e que vinha pouco para Curitiba. Quanto ao falecido, disse que visitava a corré a cada 4 meses, permanecendo de 2 a 3 dias; que não se mudou para Ibiporã por ministrar cursos de mecânica e por cuidar da mãe dele que também é doente; que quando aparecia levava um pouco de dinheiro; que não tem conhecimento que o falecido tivesse relacionamento com outras mulheres. Disse que a mãe trabalhou e que foi afastada por invalidez; que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo. Sobre a autora, disse que foi contratada para cuidar da casa, limpar, lavar, passar e que não a conheceu. Disse que não visitou o falecido no hospital porque estava trabalhando e o internamento não foi programado, mas que compareceu no enterro.
Analisando o processo, verifica-se que a autora apresentou documentanção que demonstra a união estável com o falecido Sr. Hamilton Avelino Pires. Neste sentido, destaco a cópia do autos 9878-04.2010.8.16.0025 que tramitou na Vara de Família e Anexos do Foro Regional da Comarca de Araucária/PR, no qual foi reconhecida a união estável (evento 1, OUT15).
Estas evidências materiais foram corroboradas pela prova testemunhal, unânime em afirmar que a autora e o falecido conviviam maritalmente.
Por outro lado, a corré não apresentou documentos que comprovem suas alegações e também não arrolou testemunhas.
Importante destacar que o depoimento do informante Hailton Avelino Pires em alguns pontos indicam incoerências nas suas informações, pois embora afirme que a corré viveu por muitos anos no imóvel situado em Araucária; que também morou no local por pouco tempo e que por vezes visitava o falecido, não soube informar o endereço. E, embora na constestação (evento 36, fls.3) conste a afirmação de que autora foi contratada pela família como cuidadora, em seu depoimento o filho do falecido disse que foi o próprio de cujus que a contratou e que não a conhecia; que sabia da contratação porque em conversas com o pai ele dizia que precisou contratar uma pessoa para cuidar da casa, pois não estava dando conta das atividades do lar.
Cabe observar, ainda, que todas as testemunhas moram há muitos anos no mesmo local que o falecido, no entanto, embora o conhecessem, nunca souberam da existência da corré e do filho.
Desse modo, possível a conclusão pela união estável entre a autora e o Sr. Hamilton Avelino Pires, até a data do falecimento deste último.
Quanto à corré, entendo que restou demonstrado que mantinha o estado de casada e, portanto, a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
Neste aspecto, cabe observar que o falecido ocultava a existência da outra família que vivia em Ibiporã/PR, pois a autora disse que ele nunca falou que era casado e que tinha filho.
A corré, por sua vez, também ignorava que a autora estava vivendo maritalmente com o falecido, pois este sempre se referia a mesma como uma pessoa que contratou para realizar serviços domésticos na sua casa.
Ainda, quanto à dependência econômica da corré em relação ao Sr. Hamilton Avelino Pires, os informantes declararam que o falecido auxiliava a corré financeiramente, fato acerca do qual não há prova em contrário.
Assim, como o conjunto probatório apresentado demonstrou que o falecido ocultava a existência de outra família, comprova também que ocultava o auxílio financeiro à corré, com quem era casado.
Os documentos do evento 36, PRONT1 e PRONT2 demonstram que a corré realiza tratamente pós AVC, o qual se iniciou em Curitiba/PR e, a partir de 2004, continou em Ibiporã/PR. E os documentos do evento 112 comprovam o agravamento do seu estado de saúde.
Assim, considerando que a corré mantinha o estado de casada e a dependência econômica e, ainda, suas condições de saúde e idade avançada, entendo que tem direito a pensão por morte.
Todavia, o benefício deve ser desdobrado em 50% para a autora e 50% para a corré, pois é de se concluir também pelo direito da autora ao recebimento da pensão por morte, vez que restou demonstrada sua qualidade de companheira do falecido.
Quanto ao início do benefício, este é devido a contar da data do óbito nos termos do inciso I do artigo 74 da Lei 8.213/1991, vez que foi requerido pela autora ao INSS em 29/10/2010 (evento 12, PROCADM1), portanto, menos de 30 dias após o óbito (08/10/2010 - evento 1, CERTOBT5).
Neste aspecto, importante esclarecer que o processo administrativo estava instruído com documentos que indicavam a união estável entre a autora e o Sr. Hamilton Avelino Pires (evento 12, PROCADM1, fls. 12, 13, 14, 16 a 24), assim, a negativa do INSS foi equivocada, motivo pelo qual deve proceder o pagamento desde a DER.
O benefício da corré, por sua vez, deve ser reduzido à metade a partir desta sentença."
De acordo com a prova produzida nos autos pela demandante, ela e o de cujus viviam em união estável inclusive na data do óbito do segurado falecido.
Todavia, há registro, também, de casamento civil do de cujus com a corré, em cuja certidão não se encontra nenhuma averbação de separação ou divórcio. Nem a autora nem o INSS se desemcumbiram de comprovar que a esposa, ora corré, não mais vivia com o instituidor da pensão ou que dele não dependia.
Como esposa, a corré tem o mesmo direito que a autora, que vivia em união estável inclusive com decisão homologada em juízo, uma vez que a situação de ambas caracteriza-se pela dependência econômica presumida.
São fatos incontroversos que o segurado instituidor da pensão manteve, por muitos anos, um relacionamento matrimonial, formalizado, não cessado juridicamente, com Raimunda da Cunha Pires, litisconsorte passiva no presente feito e atual beneficiária da pensão por morte, bem como uma união estável com a demandante.
A realidade narrada e comprovada nos autos caracteriza-se como hipótese de relações simultâneas, em que uma família não sabia da outra.
Não desconheço que em julgamento de situação semelhante, o Supremo Tribunal Federal reafirmou tradicional distinção entre união estável e concubinato, assentando que o concubinato é situação não agasalhada pelo ordenamento jurídico, o que retiraria da parceira, neste caso, o direito à pensão por morte:
COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina. (RE 590779, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2009).
A decisão em exame caracteriza como união estável aquela entre homem e mulher, que se encontram desimpedidos de contrair núpcias, reconhecendo a esta relação efeitos jurídicos semelhantes ao do casamento. Admite, também, a possibilidade de proteção jurídica da união união estável quando o casamento tenha deixado de existir, ainda que apenas de fato.
Já o concubinato, na esteira da mesma decisão, é relação que coexiste com outra, sem possibilidade de converter-se em casamento, a exemplo da situação em que o homem, casado civilmente, mantém dois lares, sendo um deles com a esposa. Para este vínculo paralelo ao casamento, ainda que duradouro e do qual resultem filhos, o STF não reconheceu a proteção do Estado para fins de pensionamento.
Identifica-se da própria leitura de trecho da ementa que no entendimento da maioria dos Ministros que participaram do julgamento, seria impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina. Adotado o raciocínio, sequer se poderia falar em manutenção de duas famílias, já que a relação em regime de concubinato não poderia ser considerada vínculo familiar.
A decisão em referência, tomada por maioria de votos na Primeira Turma, encontrou no pronunciamento do então Ministro Carlos Britto, a divergência. Sua Excelência asseverou, na ocasião, que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo, é dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse, como real entidade familiar, até porque os filhos, que merecem absoluta proteção do Estado, não têm nada a ver com a natureza da relação entre os pais. Interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda a proteção.
Em que pese haver outros julgados do STF na linha antes ventilada, ouso divergir da ratio decidendi que neles, à época, alcançou maioria, o que faço excepcionalmente, com toda a vênia do entendimento assentado, e tendo por norte a perspectiva de eventual modificação da decisão frente ao recente reconhecimento de repercussão geral ao tema.
Os eminentes ministros do STF, agora sob outra composição, ao decidirem por reconhecer a repercussão geral e submeter novamente a julgamento a matéria, sinalizam com a possibilidade de revisão do entendimento, que foi adotado, até o momento, sem efeitos vinculantes. A perspectiva torna-se mais ainda verossímil frente à opção do eminente relator de não submeter o tema a mero procedimento de reafirmação da jurisprudência com vistas à produção de efeitos erga omnes, o que tem sido a técnica de julgamento adotada quando se trata de jurisprudência considerada efetivamente consolidada.
Dito isto, prossigo para afirmar que não identifico impedimento a que se reparta o benefício de pensão por morte entre esposa e concubina do segurado que se manteve casado e mantendo contato com a esposa e com a companheira. A questão é de prova de que de fato houve esta relação em paralelo, que foi duradoura e com as características próprias de uma relação conjugal.
Uma vez que reste comprovada a concomitância dos dois vínculos, o casamento do segurado com a esposa, e a convivência como se marido fosse com a autora, não há porque serem diferenciadas as situações de convívio para os fins de proteção do Estado. Se de fato existiram, o Direito não pode, porque as normas positivadas não concebiam a hipótese de fato, negar-lhes efeitos, fechando os olhos à realidade.
Trata-se de dar à lei e às normas constitucionais que dispõem sobre a proteção ao casamento e à união estável, interpretação que lhes assegure evolução histórica, como condição à sua máxima efetividade.
E hoje, o casamento não é mais o único vínculo capaz de dar origem à família. A própria Constituição, atenta à nova realidade fática, já acolhe novas formas de núcleo familiar, como as famílias monoparentais, além da união estável entre homem e mulher.
O conceito de família não é algo cristalizado no tempo, e o Direito deve evoluir para acompanhar as mudanças sociais. A sociedade não cabe na norma, esta é que deve ser retratar a sociedade, em constante modificação. A insistência em encaixar a vida na regra jurídica, sem a percepção de que as respectivas hipóteses de incidência, concebidas em momentos históricos específicos, devem evoluir para acompanhar as mudanças sociais, acaba por negar, por ficção jurídica, a existência de situações de fato que, por suas consequências, produzem efeitos jurídicos, ainda que na origem não fossem previstos ou mesmo desejados.
A entidade familiar hoje, na lição de Carlos Ruzyk, é como um núcleo de coexistencialidade estável, público e fundado no afeto, cuja identificação não se apresenta em uma perspectiva que parta do direito positivado, mas, sim, da realidade social à qual o direito se destina (in Famílias simultâneas: da unidade codificada à pluralidade constitucional Rio de Janeiro: Renovar, 2005).
Letícia Ferrarini, em brilhante estudo sobre o tema, discorre sobre as famílias paralelas, asseverando que a despeito da resistência social à ideia, essa realidade existe e permanece sob os estigmas do preconceito, recebendo, por essa razão, tratamento marginalizado, como se, "fechando-se os olhos" fosse possível reduzir ou até exterminar a existência e continuidade de tais relações. Segundo a autora, no imaginário social ainda prepondera a ideia de que as relações paralelas ao casamento se caracterizam pelo triângulo amoroso formado pelo mito, no qual a esposa é santificada, o marido é vitimizado e, a "outra", por conseguinte, satanizada (in Famílias Simultâneas e seus efeitos jurídicos. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2010)
Ao interpretarem a parte final do § 3º do art. 226 da Constituição, que trata da proteção à união estável, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, alguns juristas defendem que conteria uma regra de exclusão, dela extraindo que para se reconhecer efeitos jurídicos à união entre o homem e mulher, teria que ser possível a sua conversão em casamento. Em consequência, em sendo um dos parceiros já casado, e não tendo havido sequer separação de fato, a outra relação, ainda que também tivesse características de estabilidade, não receberia o reconhecimento do Estado para fins jurídicos.
O Direito não deve, porém, servir à exclusão social, e longe disso situam-se as disposições constitucionais que tratam da família, as quais, além de romperem com a presunção de que apenas o casamento dá origem à verdadeira família, assumem caráter eminentemente inclusivo. Pressupondo-se a validade, entre nós, do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, não se pode concluir que do § 3º do art. 226 da Constituição traga como condição para o seu reconhecimento, a possibilidade de conversão da união estável em casamento.
Sobre a parte final desse dispositivo, Paulo Lobo (apud FERRARINI, LETÍCIA, op. cit.) afirma que se trata apenas de uma norma de indução, que configura muito mais comando ao legislador infraconstitucional para que remova os obstáculos e dificuldades para os companheiros que desejem se casar, se quiserem, a exemplo da dispensa de solenidade de celebração.
Destas considerações, extraio que a circunstância de haver duas relações conjugais paralelas e estáveis não se constitui em impeditivo ao reconhecimento da existência de ambas para efeitos jurídicos, e, para o que interessa, ao reconhecimento da existência de dois núcleos familiares.
Não me refiro às situações de relacionamentos extraconjugais instáveis, excepcionais e situados na clandestinidade, mas a situações, muito comuns, em que um dos cônjuges mantém dois vínculos conjugais simultâneos e estáveis, capazes de originar duas unidades familiares, com ou sem filhos.
Dito isto, de acordo com o exame das circunstâncias do caso concreto, conclui-se que na data do óbito a relação de união entre a autora e o segurado falecido se mantinha, bem como o matrimônio entre o de cujus e a corré.
É que, em se tratando de relação de fato, a presunção da dependência econômica somente ocorrerá se for possível a demonstração de que o vínculo permanecia existindo quando do falecimento do instituidor da pensão. Do contrário, a dependência terá que ser provada, adotando-se o mesmo entendimento que se acolhe quando se trata de pessoas casadas, em cuja separação não houve fixação de pensão alimentícia.
A existência da relação da autora com o de cujus, por longa data, sequer foi contestada pelo INSS. O argumento trazido ao feito para a sustentar a impossibilidade do pagamento de pensão à demandante não passa pela negativa da existência de relação entre ela e o de cujus. Afirma o réu que houve concubinato e não união estável, o que, por classificar como irregular, retiraria da demandante o direito ao benefício.
Já a alegação da corré, esposa do segurado falecido, de que a demandante era apenas cuidadora do instituidor da pensão, não se sustenta diante da ampla prova em contrário produzida pela parte autora nos autos, que em momento algum foi derrubada pelos réus.
Somem-se a isso as provas trazidas com a inicial, não impugnadas por nenhum dos réus, que comprovam que o instituidor da pensão convivia com a autora, levando-a a conhecer sua família de origem inclusive, e tendo sua companhia constante nas internações e cuidados com a saúde, e em passeios pelo bairro onde moravam, bem como que a autora permanece residindo no imóvel do casal.
Daí decorre ser a dependência econômica de ambas as famílias, presumida.
Provada a existência de relações conjugais simultâneas e estáveis, com a consequente presunção da dependência econômica, impõe-se a manutenção da sentença, com a divisão da pensão pela morte do segurado em partes iguais entre a esposa e a companheira.
Caberá ao INSS o pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Condenou o INSS ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% sobre a condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do Novo Código de Processo Civil e limitada às parcelas devidas até esta sentença. Quanto à corré, condenou-a ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, em favor da defesa da autora Maria Vieira dos Santos. Por fim, condenou a autora ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, em favor da defesa da corré Raimunda da Cunha Pires. Sem custas a restituir por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
A sentença, no ponto, deve ser mantida.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente. Não conhecida a remessa necessária. Conhecidos em parte o apelo do INSS e da parte autora e nessa extensão negado provimento. Negado provimento ao apelo da corré.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte do apelo do INSS e do recurso da parte autora, e , nessa extensão, nego-lhes provimento, negar provimento ao apelo da corré, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8881641v33 e, se solicitado, do código CRC A3FA87CE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 17/04/2017 17:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069615-04.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50696150420144047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA VIEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GISELLE LOPES DE SOUZA |
: | JANE LUCIA WILHELM BERWANGER | |
APELANTE | : | RAIMUNDA DA CUNHA PIRES |
ADVOGADO | : | ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR |
: | FÁBIO PUPO DE MORAES | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 778, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E DO RECURSO DA PARTE AUTORA, E , NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA CORRÉ, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937292v1 e, se solicitado, do código CRC 5B8DCD04. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 11/04/2017 18:06 |
