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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO. TRF4. 5006220-91.2016.4...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:59:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (TRF4, AC 5006220-91.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006220-91.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEIVA GOEHLEN FINCKLER
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227345v4 e, se solicitado, do código CRC 4395CA35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006220-91.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEIVA GOEHLEN FINCKLER
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por NEIVA GOEHLEN FINCKLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de Erno Finckler, em 14/11/2010, na condição de esposa.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela parte autora, em 11/06/2015, para o fim de condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte desde a data do indeferimento do requerimento administrativo ou caso este seja posterior ao ajuizamento da ação, a partir da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento das parcelas em atraso com a aplicação de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.

O INSS recorre, requerendo a apreciação do reexame necessário. Em preliminar, sustenta a nulidade da sentença porque não lhe foi propiciado em momento diverso da audiência de instrução a abertura de prazo para alegações finais, bem como não foi anexado ao feito a gravação/degravação integral do depoimento da autora e das testemunhas. Alega, no mérito, que o instituidor da pensão não era segurado especial, mas sim contribuinte individual, dono de um bar, tendo inclusive falecido neste estabelecimento em decorrência de um assalto. Como tal, entende que deveria ter vertido contribuições ao RGPS. Argumenta que os documentos juntados são extemporâneos e que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o labor rural. Pede a revogação da multa fixada em caso de não cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, bem como a suspensão da decisão que deferiu a antecipação de tutela. Requer, por fim, o cálculo da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a lei nº 11.960/2009.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.

A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.

No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.

No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.

Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.

Assim, conheço da remessa oficial.

DA NULIDADE DA SENTENÇA
O pedido do INSS, para que seja declarada nula a sentença, não merece prosperar.

Não caracteriza violação aos princípios do contraditório e ampla defesa a ausência da transcrição dos depoimentos na sentença ou no processo, visto que o Procurador Federal foi intimado para comparecimento na audiência de instrução e julgamento, a qual não se fez presente.

Destaco, in casu, que o INSS foi intimado após os autos serem recebidos por este Tribunal, para que se manifestasse, querendo, acerca dos vídeos anexados ao evento 103, que se referem à audiência de instrução, tendo renunciado ao prazo que lhe foi conferido, sem apresentar qualquer manifestação (eventos 104 a 107).

Quanto às alegações finais, o momento de apresentá-las, tendo sido a autarquia previdenciária validamente intimada para a audiência de oitiva de testemunhas, é após o encerramento da instrução e de em regra de forma oral, o que foi oportunizado pelo juízo de origem, não tendo o INSS feito uso de seu direito, porque não estava presente na audiência. A abertura de prazo para a apresentação das alegações por escrito não é obrigatória.

Não dou provimento à apelação do INSS, no ponto.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Considerando o estudo e a abrangência da análise do caso concreto realizado em sentença, reproduzo como razões de decidir, os fundamentos expendidos pelo Exmo. Juiz de Direito Osvaldo Alves da Silva, in verbis:
"Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.

Tratam-se, então, os presentes autos de pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte realizado pela autora em razão do falecimento de seu esposo, juntando para tanto os documentos aos quais atribui o condão probatório, corroborando-os pela prova testemunhal.

Em linhas iniciais, com observância da ordem prevista no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, importante dizer que os requisitos da pensão por morte são:

a) o evento morte, real ou presumido;

b) a qualidade de segurado do falecido da data do óbito ou a demonstração de direito adquirido do de cujus à obtenção de aposentadoria na data do óbito;

c) a condição de dependente do postulante, que pode ser legalmente presumida ou depender de comprovação de dependência econômica pelo pretendente.

Quanto ao quesito morte não juntou a parte autora qualquer documento apto a fazer-lhe prova, como a certidão de óbito, laudo de necropsia, boletim de ocorrência, entre outros.

Todavia, restou o evento morte comprovado pelo teor dos documentos contidos no processo administrativos juntados aos autos pela autarquia ré.

Ainda, no tocante à dependência do segurado, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8213/91, a condição da autora é presumida:

"Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

No mais, o teor da prova testemunhal consolidou a referida dependência, visto que seu labor era vital à manutenção da prole, conforme oportunamente abordado.

Neste sentindo, segue a jurisprudência:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de benefício de pensão por morte, necessária a concomitância de três requisitos, condição sine qua non para a sua concessão: o óbito, a qualidade de segurado da pessoa falecida, bem como a dependência econômica em relação ao de cujus. 2. Devidamente comprovados o óbito e a qualidade de segurado do falecido, recai a questão sobre a de pendência econômica, a qual restou evidenciada pela documentação juntada aos autos e pelos depoimentos as testemunhas inquiridas, donde se conclui que a contribuição do falecido, ainda que não exclusiva, era indispensável para a sobrevivência familiar. 3. Recurso desprovido. (PEDILEF 00073937520104036120, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2011 PÁGINA: 2077)"
Resta então dirimir a qualidade de segurado do falecido ou a existência de direito adquirido por este.

Todavia, a prova do efetivo exercício de atividade rural deve ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais, visto que tratam-se de pessoas simples, que trabalham praticamente a vida inteira no campo. Assim, imprudente exigir-lhes vasta prova documental.

Deste modo, tratando-se de pensão por morte de trabalhador rural "boia-fria", diante da reconhecida dificuldade de produção de prova documental, deve-se visar sua flexibilização.

Quanto a aplicação da súmula 149 do superior tribunal de justiça e sua mitigação

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

A Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, norteia os julgamentos dos pedidos de declaração tempo de serviço em atividade rural, pois é necessário, para a objetivação do fato - labor rural - início de prova escrita corroborada por prova testemunhal.

A teor das características atinentes à profissão no meio rural, denota-se, por vezes, elevado grau de dificuldade na comprovação documental das atividades, deve ser, portanto, tal exigência mitigada, nos termos individuais pelas quais cada demanda se apresenta.

Todavia, tal entendimento encontra-se dissonante com o preceituado na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213), visto que tal diploma legal traz em seu corpo o seguinte dispositivo:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

A mesma lei ainda complementa:

Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.
(...)
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
(...)
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado."

Desta forma, em 10.10.2012, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou entendimento de ser insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. O julgado restou assim ementado:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se a Súm. n. 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súm. n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da súmula do STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012."

O início de prova material pode ser dar de diversas maneiras,tomando como exemplo as Certidões de Casamento ou ainda de nascimento dos filhos, onde conste a qualificação rural do Requerente ou de se cônjuge. Ou seja, é admitido qualquer documento público capaz de atestar a qualidade de trabalhador rural da parte.

Importante salientar que não se exige a prova escrita da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal, trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expressa a testemunhal.

Assim, têm-se por certo a indispensabilidade de início de prova material.

Do início de prova material

Para comprovar o alegado serviço rural juntou-se aos autos documentos, dentre os quais os recibos do sindicato dos trabalhadores rurais (Movs. 1.4 e 1.5), bem como notas fiscais em nome da autora e de seu esposo (Mov. 1.7). Tais documentos colacionados à exordial conferem, ainda que de modo perfunctório, presunção de veracidade às alegações da autora.

Da prova testemunhal

Vejamos o que consta nos depoimentos das testemunhas:
Relatou João Adoryan, afirmando que conhece a autora de Nova Santa Rosa desde 1981 ou 1982. Que também conhecia Erno, marido da autora. Que o marido da autora faleceu em 2010. Que o marido da autora sempre trabalhou como boia-fria. Que já trabalhou diversas vezes com o marido da autora. Que não sabe se o marido da autora tinha outra atividade, salvo o bar no qual passou a atuar cerca de 3 (três) meses antes de falecer, nos finais de semana, todavia, sem parar de exercer suas atividades no meio rural durante a semana. Que quando trabalhavam para terceiros recebiam pagamento diário, sendo o montante entregue ao final da semana. Que quando o marido da autora faleceu ele ainda estava casado com esta. Que o marido da autora sustentava a família. Que o marido da autora laborou para os proprietários de terras rurais Albino Eitel e Eldor Kelm.

Nestes termos também relatou Maria Lúcia Kelm, expondo que conhece a autora e o marido desta. Que o marido da autora trabalhava no meio rural desde que os conheceu, já estando estes casados. Que o marido da autora já morou por um tempo em uma fazenda, mas a maior parte da vida trabalhou como boia-fria. Que tinha uma propriedade e que o marido da autora já trabalhou para ela, por cerca de 8 (oito) anos. Que tem ciência de que quando o marido da autora faleceu ele ainda estava desempenhando atividades laborativas no meio rural como boia-fria. Que sabe que o marido da autora estabeleceu um bar nos últimos tempos, todavia, quem ficava no bar a maior parte do tempo era a autora e que seu marido continuava a laborar no campo. Que quando o marido da autora faleceu, estes ainda eram casados. Que o marido da autora laborava todos os dias, sendo o salário pago semanalmente. Que o marido da autora laborou para os proprietários de terras rurais Albino Eitel e Eldor Kelm.

Corrobora o alegado a testemunha Dalira Maier, aduzindo que conhece a autora há muitos anos, em razão de morarem em locais próximos. Que conheceu o marido da autora, sendo que ele trabalhou sempre na lavoura na como boia-fria. Que trabalhava também no campo, todavia, que nunca trabalhou juntamente com o marido da autora. Que ultimamente o marido da autora estabeleceu um bar, sendo que este só abria nos finais de semana. Que na época do falecimento do marido da autora este ainda estavam juntos. Que o marido da autora laborou para os proprietários de terras rurais Albino Eitel e Eldor Kelm.

Expôs também Arno Schimitt, declarando que conhece a autora faz mais de 20 anos. Que o marido da autora trabalhava como boia-fria. Que quando conheceu a autora esta já era casada com seu falecido marido. Que na época do falecimento do marido da autora este ainda trabalhava no meio rural. Que o marido da autora laborava em um pequeno bar nos finais de semana, todavia, que continuava trabalhando em atividades rurais durante a semana.

Por fim depôs a Autora, Neiva Goehlen Finckler, narrando que seu marido faleceu na data de 14.11.2010. Que estavam devidamente casados, desde 1981. Que seu marido sempre trabalhou no meio rural desde criança, tendo trabalhado como boia-fria. Que seu marido trabalhava o ano inteiro, salvo quando chovia ou quando não havia serviço. Que há aproximadamente 3 (três) meses abriram um bar, sendo que cuidava do mesmo e que seu marido a auxiliava nos finais de semana. Que seu marido continuava trabalhando no meio rural.

Da utilização do período rural com fim à concessão do benefício previdenciário

O teor probatório dos autos revela forte afinidade aos interesses da autora. Todavia, é preciso estabelecer critérios de análise da prova produzida em tais casos. Neste sentido, entende-se que a comprovação do exercício da atividade rural passa a depender da coerência entre os depoimentos prestados, servindo como parâmetros a indicação das propriedades rurais nas quais trabalhou a parte, dos endereços e das atividades exercidas pelos demais membros de sua família, assim como, se trabalhavam em regime de economia familiar. Importam, ainda, o grau de instrução da parte autora.

Para corroborar o início de prova material produziu-se prova oral, pela qual vislumbra-se que o falecido possuía intima ligação com o serviço rural, tirando deste, durante toda sua vida, seu sustento, bem como o de sua família, sendo o labor exercido até o trágico momento da morte daquele.

Reconheço, assim, a prestação de serviços rurais pelo marido da autora, Erno Finckler, na condição de "boia-fria", de modo a surtir os devidos efeitos para os fins previdenciários, em especial, para atribuir-lhe a condição de segurado."
Para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, como boia-fria, foi juntada aos autos início de prova documental suficiente, corroborado por prova testemunhal precisa e convincente do labor rural do instituidor, por longa data na condição de trabalhador rural, inclusive na data imediatamente anterior ao óbito.

Todas as testemunhas, foram unânimes em afirmar que o bar de propriedade do instituidor da pensão e da autora foi adquirido há apenas 3 meses antes do óbito, bem como que o segurado falecido trabalhava neste local apenas nos finais de semana, permanecendo no trabalho rural como boia-fria durante os dias da semana, até a data do falecimento.

Assim não tendo o INSS logrado êxito em provar que a atividade campesina não era o labor habitual do marido da autora e a fonte de seu sustento, tendo juntado apenas um jornal com a notícia da morte do instituidor da pensão, em que ele é denominado como "dono de bar", as alegações de que seria contribuinte individual não se confirmam.

A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.

Ademais, nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.

A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.

Assim, preenchidos pela parte autora os requisitos para a percepção de pensão por morte, nego provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Antecipação de tutela e multa
Prejudicado o pedido do INSS de suspensão da decisão que antecipou a tutela, uma vez que no presente momento não se cogita de juízo de verossimilhança, e sim de tutela específica, e considerando que aos recursos doravante não há previsão de efeito suspensivo.

O pedido de revogação da multa fixada em caso de não cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela resta prejudicado, uma vez que o INSS já implantou o benefício, no prazo fixado em sentença.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Adequados os critérios de correção monetária.
Negado provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 30/11/2017 19:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006220-91.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019251420138160112
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEIVA GOEHLEN FINCKLER
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 393, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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