| D.E. Publicado em 18/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009889-43.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSA BEZPALKO ROSCH |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
3. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305883v11 e, se solicitado, do código CRC 3334C4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009889-43.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSA BEZPALKO ROSCH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de Adélio Oscar Rosch, falecido em 17/12/2014, na condição de esposa.
O juízo a quo julgou procedente, em 06/06/2016, o pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar o INSS a reconhecer a condição de segurado especial de Adélio Oscar Rosch e a conceder à autora o benefício de pensão por morte de seu esposo, a contar da data do requerimento administrativo (18/12/2014). Impôs a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
O INSS recorre, requerendo em prejudicial de mérito o reconhecimento da prescrição quinquenal. Alega, em síntese, que o instituidor da pensão não foi reconhecido como segurado especial, quando requereu benefício de aposentadoria por idade rural em outubro de 2014. Sustenta que o de cujus trabalhava como boia-fria e as notas de produtor rural que emitia eram de trabalhos realizados por vizinhos. Aduz que a quantidade de terra rurais de propriedade do esposo da autora era de apenas 6.900 metros quadrados, o que equivaleria a um pouco mais que meio hectare, uma vez que o restante das terras foi vendido no ano de 2008. Pede, por fim, a aplicação da Lei nº 11960/2009 para fins de correção monetária e a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
DA PRESCRIÇÃO
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
No presente caso, a análise do pedido da autora está limitada a data do requerimento administrativo, ou seja, 18/12/2014. Tendo sido a ação proposta em 24/02/2015, não transcorreu mais de cinco anos entre a propositura da ação e a DER, restando afastada a prescrição.
Nego provimento ao apelo do INSS, no ponto
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos expendidos pela Exma. Juíza de Direito Cátia Paula Saft, in verbis:
"Da Qualidade de Segurado do instituidor da Pensão:
A controvérsia dos autos reside substancialmente na qualidade de segurado do de cujus Adélio Oscar Rosch, falecido em 17/12/2014, conforme documento da fl. 42.
Da análise pormenorizada dos autos, evidencia-se que o de cujus laborava efetivamente como agricultor, devendo a demanda ser julgada procedente.
Acerca da condição de segurado especial, estabelece o art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (grifos nossos).
O §1º do supra citado artigo estabelece o que se entende por regime de economia familiar:
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
As testemunhas ouvidas foram uníssonas ao referir que o de cujus sempre trabalhou na agricultura, em uma pequena propriedade rural herdada de sua família, situada nas proximidades desta cidade.
Carmem Roberti Corso contou conhecer a autora há 16 anos, da localidade de Km 20. Conheceu o esposo desta, confirmando que viveram juntos até o falecimento. Disse que ambos possuíam uma "chácara" na localidade de Km 20, de onde vendiam flores, hortaliças, dentre outros produtos agrícolas. Contou ter sido agente de saúde, época em que visitava a residência mais frequentemente, recordando que viviam da venda de produtos agrícolas. Perguntada, afirmou desconhecer a circunstância de ter o de cujus desenvolvido alguma atividade urbana.
Iriceu Schumann contou, igualmente, conhecer a autora desde que esta casou com o de cujus Adélio. Perguntado, afirmou que este trabalhava na agricultura, em uma pequena propriedade rural da família. Disse que inicialmente a família plantava soja, que era colhida pelo depoente, sendo que depois "diversificaram", comercializando produtos agrícolas diretamente ao consumidor. Não teve conhecimento de ter o autor desempenhado atividade urbana.
Com se vê, a prova testemunhal é firme e uníssona, apontando de forma tranquila para o exercício da atividade rurícola como única fonte de renda do de cujus.
Aliado à firme prova testemunhal, que sabidamente não é suficiente, o autor trouxe inúmeros documentos que evidenciam a atividade rurícola, dentre os quais cabe destacar: a) sua certidão de casamento, datada de 1983, onde consta sua profissão como 'agricultor'; b) matrícula de imóveis, confirmando ter o de cujus recebido uma pequena fração de terras em herança (fl. 52); c) diversas notas fiscais de produtor rural, comprovando a comercialização de produtos agrícolas em diversos anos, nos exatos termos referidos pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Conclui-se, portanto, que as provas documentais, quando avaliadas em conjunto com a prova testemunhal traduzem a certeza de que a profissão exercida pelo de cujus foi a de agricultor, tratando-se, portanto, de segurado especial, de modo, sendo a requerente dependente obrigatória daquele, faz jus ao benefício postulado.
Saliente-se, por fim, que pequenos períodos de atividade urbana, conforme documento da fl. 44, não são suficientes para desqualificar a condição de segurado especial do falecido.
Da concessão da pensão por morte:
Devidamente reconhecida a condição de segurado do de cujus ao tempo do falecimento, impõe-se a análise do pleito principal da autora, qual seja, o benefício de pensão por morte.
O art. 16, inciso I da Lei 8.213/91 refere que:
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.
(...)
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifos nossos).
A legitimidade da autora está comprovada pelo documento da fl. 47, que comprova o casamento, bem como pela certidão da fl. 42, evidenciando a existência do vínculo ao tempo do óbito, sendo sua dependência presumida.
Destarte, suficientemente evidenciada a condição de segurado do de cujus, e sendo a autora legítima para o pleito, devidamente configurados os requisitos autorizadores da pensão por morte, a procedência da demanda é decisão impositiva, como medida de correta distribuição de justiça.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (18/12/2014)".
Para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, foi juntada aos autos início de prova documental suficiente, corroborado por prova testemunhal precisa e convincente do labor rural do instituidor, por longa data na condição de trabalhador rural, inclusive na data imediatamente anterior ao óbito.
Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que o instituidor da pensão sempre laborou na atividade agrícola, em regime de economia familiar, em terras da família, no início plantando soja, sem o auxílio de terceiros, e depois outros produtos agrícolas utilizados para subsistência da família e também comercializados direto ao consumidor.
Assim não tendo o INSS logrado êxito em provar que a atividade campesina não era o labor habitual do marido da autora e a fonte de seu sustento, tendo juntado apenas um jornal com a notícia da morte do instituidor da pensão, em que ele é denominado como "dono de bar", as alegações de que seria contribuinte individual não se confirmam.
A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Assim, preenchidos pela parte autora os requisitos para a percepção de pensão por morte, nego provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros de mora
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, uma vez que não há recuso do INSS no ponto, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Todavia, como já fixados os honorários em sentença em 15%, percentual utilizado por esta Turma (15%), deixo de proceder à majoração e mantenho a decisão recorrida.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prejudicado o pedido do INSS de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, uma vez que no presente momento não se cogita mais de juízo de verossimilhança, e sim de tutela específica, bem como considerando que aos recursos doravante não há previsão de efeito suspensivo.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Rejeitada a preliminar de prescrição.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS, somente para reconhecer a isenção das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305882v3 e, se solicitado, do código CRC 29F04251. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009889-43.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004443120158210104
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSA BEZPALKO ROSCH |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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