APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060086-77.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELONI REIS AQUINO |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
3. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371334v7 e, se solicitado, do código CRC D3367E14. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060086-77.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELONI REIS AQUINO |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ELONI REIS AQUINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de FRANCELINO CARVALHO AQUINO, o qual faleceu em 7.11.2005, na condição de esposa.
O juízo a quo julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora, em 04/07/2016, para condenar o réu à concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com início em 08.08.2013, data do requerimento administrativo. Condenou ainda o INSS ao pagamento das parcelas em atraso com a aplicação de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, com fundamento no art. 85, § 2°, do NCPC, no Enunciado n° 76 da Súmula do TRF-4 e n° 111 da Súmula do STJ.
O INSS recorre, alegando que o instituidor da pensão não possuía a qualidade de segurado na data do óbito, não tendo feito prova material da condição de segurado especial.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Considerando o estudo e a abrangência da análise do caso concreto realizado em sentença, reproduzo como razões de decidir, os fundamentos expendidos na decisão proferida pelo juízo de origem, in verbis:
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Eloni Reis Aquino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Registro, de início, que a presente demanda poderia - facilmente - ter tramitado perante o Juizado Especial Federal da Comarca de Santo Ângelo.
Entretanto, utilizando-se da prerrogativa a que alude o art. 109, §3º, da CF/1988, a parte autora optou por ajuizar o feito, em meio físico, na Comarca de Cerro Largo, RS.
Está sedimentado no jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e também do Supremo Tribunal Federal) que o segurado pode optar entre o foro do seu domicílio, o foro do Juízo Federal com jurisdição sobre o sou domicílio e o foro do Juízo Federal da capital do estado-membro para processar e julgar ações referentes aos benefícios previdenciários que pleiteie.
Por outro lado, é público e notório que os avanços da informática possibilitaram a criação dos Processos Eletrônicos, regulamentados através da Lei nº 11.419/2006. O sítio da Justiça Federal na internet traz uma série de tutoriais e informativos que possibilitam o ajuizamento de ações a partir do escritório do Advogado, tomando desnecessário qualquer tipo de deslocamento.
O registro é feito para constar que, na 1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo, além dos processos Criminais, do Juizado Especial Cível, do Juizado Especial da Fazenda Pública e dos que envolvem execução criminal, tramitam cerca de 500 processos envolvendo matéria previdenciária, de um total de cerca de 5.000 processos cíveis de rito ordinário, ou seja, as demandas previdenciárias típicas, decorrentes da competência delegada, configuram fator que contribui para a violação do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Além disso, a estrutura da Justiça Federal é muito superior à existente na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, contando com servidores e magistrados, proporcionalmente, em maior número.
Dessa forma, a opção por ajuizar a demanda nesta Comarca trouxe flagrantes prejuízos ao próprio autor, que poderia ter tido sua pretensão examinada com maior celeridade, caso fizesse uso dos modernos instrumentos ao seu dispor.
Feito o registro, passo a analisar o mérito.
Nos termos do Enunciado n° 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No caso, consoante certidão de fl. 07, Francelino Carvalho Aquino faleceu em 7.11.2005, razão pela qual são aplicáveis as disposições da Lei n° 8.213/91, que prevê:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Da leitura dos artigos acima transcritos, verifica-se que a concessão do benefício de pensão por morte está condicionada à presença de dois requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado do de cujus e a dependência do beneficiário (TRF4, 6ª Turma. APELREEX 0022784-41.2013.404.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, D.E. 27.7.2015).
No caso, a comprovação de dependência da autora consiste na certidão de casamento de fl. 15 dos autos.
A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus Francelino Carvalho Aquino.
Conforme prevê o art. 11, VIII, e § 1°, da Lei n° 8.213/91, o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual ou de economia familiar, quando o trabalho dos membros da família é imprescindível à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.
Exige o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 início de prova material para o cômputo do tempo de serviço, não estando o Juiz, em face do art. 131 do CPC - ao contrário do Administrador (jungido ao princípio da legalidade) -, adstrito à enumeração legal dos meios de comprovação do tempo de serviço rural, como estabelecido no parágrafo único do art. 106 da retrocitada Lei de Benefícios.
É certo não ser possível o reconhecimento do tempo de serviço baseado unicamente em prova testemunhal, nos termos da Súmula n.º 149 do STJ. Todavia, o que não se admite é o cômputo de tempo de serviço rural sem início de prova material durante todo o período. Diferentemente é a situação em que o segurado apresenta início de prova material, consubstanciado em documentos que remontam há alguns anos do período a ser reconhecido. Nesse caso, as lacunas de tempo podem ser supridas por meio de prova testemunhal.
Ressalte-se, ainda, que, como a Lei considera segurado especial o cônjuge ou companheiro, os filhos e os demais familiares que trabalhem conjuntamente com os segurados especiais (produtores, meeiros, arrendatários, etc.), nada mais lógico possam os documentos estar em nome destes últimos, porque, do contrário, estar-se-ia negando a condição de segurado especial àqueles a quem a Lei conferiu este apanágio, haja vista a hipossuficiência, informalidade e simplicidade que cercam tais segurados.
No caso dos autos, a parte autora alega que o de cujus exerceu atividades rurículas em regime de economia familiar, em que pese a certidão de casamento datada de 1981 e a certidão referente a contribuição quitada em 1980 (fls. 15 e 42) indiquem que naquelas datas o de cujus possivelmente laborasse como motorista.
Como início de prova material do desempenho de atividades rurais pelo de cujus, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Cópia do contrato particular de arrendamento de imóvel rural, datado de 23.4.2001 (fls. 16-17); b) Cópia de notas fiscais emitidas em nome da parte autora datadas do ano de 2002 (fls. 18-19); c) Cópia das certidões de nascimento dos filhos, de 1988, 1992 e 2000, em que o de cujus está qualificado como agricultor (fls. 54-56).
As testemunhas CIRO SOUZA BATISTA, DINARTE DE MATTOS e LUIZ RICARDO STEFFENS, ouvidas em Juízo (audiovisual de fl. 111), declararam, de forma uníssona, conhecerem a parte autora há cerca de quarenta anos, referindo que ela e seu falecido esposo Francelino sempre trabalharam na agricultura. Aduziram que a atividade rural era desempenhada em regime de economia familiar, e que o casal não possuía maquinários. Mencionaram que as culturas produzidas eram milho, soja e mandioca. Ainda, sustentaram as testemunhas que o de cujus trabalhou na agricultura até próximo de seu falecimento, apenas se afastando do labor cerca de oito meses antes do óbito ante adoecimento.
A testemunha LUIZ RICARDO acrescentou não ter conhecimento de que o de cujus tenha trabalhado como motorista.
No caso, os documentos juntados pela parte autora e a prova testemunhal demonstram que o falecido esposo da parte autora trabalhava como agricultor, e que tal labor desenvolvido pela autora e seu falecido cônjuge ocorreu em regime de economia familiar, tendo em vista que realizado para a própria subsistência e para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Portanto, há indícios suficientes que demonstram a qualidade de segurado especial do de cujus e a dependência da parte autora.
Assim, na linha de precedentes do e. TRF-4, comprovada a qualidade de segurada do de cujus e a dependência da beneficiária, merece prosperar a pretensão da autora.
[...] PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Cumpridos os requisitos, concede-se o benefício postulado. [...] (TRF4, 6ª Turma. AC 0010457-93.2015.404.9999, Rel. Desa. Vânia Hack de Almeida, D.E. 10.9.2015).
Para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, foi juntada aos autos início de prova documental suficiente, corroborado por prova testemunhal precisa e convincente do labor rural do instituidor, por longa data na condição de trabalhador rural, inclusive na data imediatamente anterior ao óbito.
A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Com relação ao provável exercício de atividade como motorista, em tendo restado cabalmente demonstrado que o instituidor exercia atividade rural de forma habitual como forma de sustento seu e de sua família, o fato de haver a realização, por ventura, de alguma atividade urbana não é incompatível com o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
Assim, preenchidos pela parte autora os requisitos para a percepção de pensão por morte, nego provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Não conhecida a remessa necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060086-77.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029478220138210043
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELONI REIS AQUINO |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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