APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054659-02.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LORI SCHLENDER |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
3. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403215v3 e, se solicitado, do código CRC 56911A47. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054659-02.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LORI SCHLENDER |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LORI SCHLENDER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de Elmer Schlender, ocorrida em 25/07/2013, na condição de esposa.
O juízo a quo julgou procedente o pedido veiculado na petição inicial, para os efeitos de condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à demandante, a contar da data do óbito, devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente, acrescidos de juros de mora. Condenou ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, bem como as pagamentos das custas processuais.
O INSS recorre, requerendo em preliminar a prescrição quinquenal. No mérito, alega que o instituidor da pensão não possuía a qualidade de segurado na data do óbito, não tendo feito prova material da condição de segurado especial. Sustenta que o de cujus possuía uma empresa inscrita em seu nome na data do falecimento, o que retira a configuração da atividade rural de subsistência da família do instituidor. Aduz que o último recolhimento como empresário foi no ano de 2005, o que também afasta a condição de segurado urbano na data do óbito. Requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 para juros e correção monetária, bem como a isenção das custas processuais. Pede por fim a fixação dos honorários no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade recursal.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Considerando o estudo e a abrangência da análise do caso concreto realizado em sentença, reproduzo como razões de decidir, os fundamentos expendidos na decisão proferida pelo juízo de origem, in verbis:
Inexistem questões processuais para serem previamente solvidas.
Almeja a demandante a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu marido Elmer Schlender, ocorrido em 25/07/2013. Afirmou ter preenchido os requisitos necessários para a concessão de tal benesse.
Antes de adentrar o mérito do caso, entendo necessário tecer algumas considerações sobre o benefício previdenciário em voga.
Ressalto, inicialmente, que o benefício da pensão por morte possui previsão legal nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios - Lei n.º 8.213/91. Cumpre transcrever, nesse ponto, o teor do artigo 74, que assim dispõe:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)"
Portanto, o referido benefício é devido ao conjunto de dependentes do(a) segurado(a) falecido(a). A lista dos dependentes está prevista no artigo 16 e §§, do mesmo estatuto legal. Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV - (Revogado)"
De salientar, ainda, que havendo mais de uma classe de dependentes, os da prioritária excluem o direito das seguintes (art. § 1º[1] do art. 16 da Lei n.º 8.213/91), e, se da mesma, há rateio.
Ademais, faz-se necessário referir que, a teor do disposto no § 4º[2] do art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica deve ser comprovada no caso dos incisos II e III do referido artigo.
Portanto, no caso em liça, basta que a parte autora prove a existência do matrimônio, para que a prova da dependência econômica seja dispensada, pois, se assim o fizer, a dependência será presumida.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado:
"Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício de pensão por morte. (...) A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. Na espécie, tendo o óbito do segurado ocorrido em 15/06/2009, aplicável a Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 9.528/97. Na forma do artigo 74 do referido texto legal, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. O artigo 16 da mesma lei, por sua vez, dispõe: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. " Nos termos da legislação previdenciária, a condição de dependente, no caso concreto, filho inválido, é requisito essencial à concessão do benefício de pensão por morte. (...) (TRF4, AG 0004549-55.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 05/03/2010)"
Concernente à comprovação da qualidade de segurado(a) do(a) de cujus, necessário lembrar que a prova exclusivamente testemunhal não é hábil a embasar o pedido, uma vez que encontra óbice no Enunciado da Súmula 149 do STJ, ou seja, é essencial um início mínimo de prova documental. Entretanto, considerando que, in casu se trata de comprovação da qualidade de segurado(a) especial (desempenho de atividade na agricultura), desnecessária se mostra prova mais detalhada e específica, considerando que é inerente ao labor campesino a informalidade e a escassez de documentos.
Consigno, ademais, por oportuno, que há entendimento jurisprudencial majoritário que pugna pela avaliação das provas da alegada condição de trabalhador rural, sem muito rigor, com efeito de não tornar impossível a comprovação, pois se deve ter em conta as precárias condições econômicas, sociais e culturais em que vivem os trabalhadores do campo.
Portanto, como acima visto, o benefício poderá ser concedido caso os requisitos acima elencados restarem preenchidos, quais sejam: a) a comprovação da morte daquele de quem se origina o benefício; b) a comprovação da situação de dependência com a pessoa falecida; c) a comprovação da qualidade de segurado(a) do(a) de cujus.
Tecidas as observações necessárias sobre o benefício em tela, passo ao caso concreto.
A morte de Elmer Schlender vem atestada pelo documento da fl. 09v.
Quanto ao requisito da dependência, cumpre salientar que esse restou devidamente preenchido, pois, conforme se denota da cópia da certidão de casamento acostada na fl. 10V, a autora era esposa do falecido.
Além disso, como acima destacado, observo que a dependência da demandante para com o falecido é presumida, tendo em vista que "cônjuge" se enquadra como dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, inciso I, § 4°, da Lei da Previdência Social.
No que tange ao requisito da comprovação da qualidade de segurado do de cujus, único requisito contestado pelo INSS, da mesma forma, entendo que restou comprovado. Senão vejamos.
Como início de prova material, a parte autora acostou a certidão de óbito do esposo (fl. 09v) e notas fiscais de bloco de produtor rural, registrado no node falecido, dos anos de 2002 até antes do óbito (fls. 14v/20).
Quanto à certidão de casamento servir como prova, vale ressaltar que, devido às dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, restou pacificado nos Tribunais que os documentos civis, tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros, em que consta a qualificação de agricultor - tanto do autor, dos pais ou de seu cônjuge - constituem prova material. Nesse sentido: STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007, TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. De 20-05-2008 e TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006.
Ainda, em complementação ao início de prova documental, tem-se a prova testemunhal produzida, em que as testemunhas Vilmar Vilson Uhlmann, Vili Liebert e Leomar Valter Uhlmann (fl. 51), foram uníssonas ao referir que conheciam o de cujus há mais de vinte anos e que esse, nos anos que antecederam o óbito, laborava na agricultura em regime de economia familiar. Afirmaram, ainda, que o falecido tinha uma ferraria, mas nos últimos anos não mais desempenhava as atividades de ferreiro.
Além disso, tem-se o fato de que o próprio INSS mencionou, quando do indeferimento do pedido na via administrativa, que "há indícios de atividade rural" (fl. 28).
Assim, havendo início de prova documental, aliado à forte prova testemunhal, no sentido de que o falecido, nos anos anteriores ao óbito, laborava tão somente na agricultura, tenho que a condição de segurado especial do de cujus, restou demonstrado.
No que concerne aos fundamentos do INSS, para indeferir o pedido de pensão por morte na via administrativa, insta referir que não merecem acolhidos.
Isso porque, o conjunto probatório é robusto no sentido de que a empresa registrada no nome do falecido, embora não tenha sido baixada em sua situação cadastral, estava inativa desde o ano de 2008.
O documento da fl. 31, demonstra que as atividades da empresa foram encerradas em 29/09/2008. Do mesmo modo, as Declarações Simplificada de Pessoa Jurídica Inativa (fls. 21/22), dos anos de 2011 a 2013, comprovam a inatividade da empresa. Além dessas, tem-se a prova testemunhal, em que as testemunhas, como antes visto, afirmaram que o falecido, anos antes do óbito, não mais exercia atividades na empresa.
Diante disso, estando comprovada a inatividade da empresa, bem como que o falecido exercia atividade rural nos anos que antecederam o seu falecimento, entendo que não há falar em descaracterização da condição de segurado especial.
Portanto, considerando que o falecido se enquadrava como segurado especial da Previdência Social, imperiosa é a condenação do INSS na concessão do benefício de pensão por morte à autora, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do disposto no artigo 74, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Antes de finalizar, cumpre mencionar que os demais argumentos trazidos pelas partes, em nada alteram o entendimento seguido na fundamentação acima.
[1]Art. 16. (...)
§ 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
[2]Art. 16. (...)
§ 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. (GRIFO NOSSO)
Para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, foi juntada aos autos início de prova documental suficiente, corroborado por prova testemunhal precisa e convincente do labor rural do instituidor, por longa data na condição de trabalhador rural, inclusive na data imediatamente anterior ao óbito.
A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Com relação ao provável exercício de atividade urbana, em tendo restado cabalmente demonstrado que o instituidor exercia atividade rural de forma habitual como forma de sustento seu e de sua família, o fato de haver a realização, por ventura, de alguma atividade urbana não é incompatível com o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.
Ademais a alegação do INSS de que o instituidor era empresário, o que seria incompatível com a atividade rural como meio de sustento preponderante, há prova nos autos de que a empresa registrada no nome do falecido, embora não tenha sido baixada em sua situação cadastral, estava inativa desde o ano de 2008. Como bem dito pelo juízo a quo "O documento da fl. 31, demonstra que as atividades da empresa foram encerradas em 29/09/2008. Do mesmo modo, as Declarações Simplificada de Pessoa Jurídica Inativa (fls. 21/22), dos anos de 2011 a 2013, comprovam a inatividade da empresa."
Não há, por fim, que se falar em prescrição quinquenal, no presente caso, uma vez que a análise do pedido da autora está limitada à data do óbito, ou seja, 25/07/2013. Tendo sido a ação proposta em 28/09/2017, não transcorreu mais de cinco anos entre a propositura da ação e a data do óbito.
Assim, preenchidos pela parte autora os requisitos para a percepção de pensão por morte, nego provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Não conhecida a remessa necessária.
Adequados os critérios de cálculo de correção monetária
Dado parcial provimento ao apelo do INSS com relação aos juros e a isenção das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403214v16 e, se solicitado, do código CRC AF60F25E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054659-02.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012810220168210153
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LORI SCHLENDER |
ADVOGADO | : | JAIR DE SOUZA SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/06/2018 19:57 |
