| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009163-40.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIRCEU NELSON DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Rosemar Cristina Lorca Marques Valone |
: | João Luiz Spancerski | |
: | Gabriela Zanatta Pereira | |
: | Gisele Aparecida Spancerski |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ESPOSO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Comprovado que o segurado falecido já fazia jus anos antes do falecimento à benefício por incapacidadea, mantida a qualidade de segurado à época do óbito. Hipótese em que a prova documental produzida está corroborada por robusta prova testemunhal.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, não conhecer em parte do apelo do INSS, e na parte conhecida negar-lhe provimento, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009163-40.2014.4.04.9999/PR
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APELADO | : | DIRCEU NELSON DO NASCIMENTO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por DIRCEU NELSON DO NASCIMENTO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Neide Aparecida Fornazari do Nascimento, sua esposa, que na data do óbito (14/06/2011) mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para o efeito de condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (26/08/2011). Determinou a correção monetária pelo INPC e os juros de mora a 1% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 15% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS apela, sustentando que não houve comprovação, devido à ausência de início de prova material, de que a de cujus detinha a qualidade de segurada na data do óbito, como trabalhadora rural. Afirma que se reputa imprescindível o preenchimento da carência mínima para fazer o autor jus à pensão por morte. Requer, ainda, a aplicação da correção monetária e dos juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - , a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registro que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
É que no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de previdenciário de prestação continuada de valor mínimo, desde 26/08/2011 (DER).
O número de meses decorrido entre esta data e a da sentença (22/11/2013 - publicação) multiplicado pelo valor da renda mensal e acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na sentença, resulta em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos. Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, o autor postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Aparecida Fornazari do Nascimento, que faleceu em 14/06/2011, na condição de esposo.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (fl. 04). A condição de dependência econômica, que no caso é presumida, também está comprovada pela certidão de casamento (fl. 03), do autor com a instituidora da pensão.
Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurada da instituidora da pensão à época do óbito, questão essa que analisada pela magistrada singular, a Exma. Juíza de Direito Patrícia Mantovani Acosta, que passo a reproduzir em parte, como segue:
"(...) Com efeito juntou o autor, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de casamento da falecida, datada de 1986, em que consta a profissão de seu marido como lavrador; e b) certidão de nascimento do filho da falecida, em que consta a profissão de seu esposo como lavrador, no ano de 1991.
Embora os referidos documentos mencionem a autora como "do lar", tal circusntância, por si só, não tem o condão de desconfigurar sua condição de segurada especial, porquanto na maioria das vezes cumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, bem como pelo fato de, em se tratando de labor rural desenvolvido em economia familiar, a condição de agricultor do marido contida na documentação estende-se à esposa.
(...)Tais elementos, portanto, servem de início de prova material, que, ademais, foi corroborada pela prova oral colhida ao longo da instrução.
Nesse sentido, em seu depoimento pessoal, o autor afirmou:
"(...) que era marido da autora, que sempre trabalhou no meio rural, que desde 1988 até 2004, quando vendeu o sítio, sempre trabalharam juntos na propriedade; que trabalhavam sozinhos no cultivo de algodão e café; que vendiam a produção para cerealistas; que sua esposa desenvolveu problemas cardíacos e, em função disso, formularam pedido administrativo de auxílio-doença, que foi negado pelo INSS; que ela faleceu em 2011 e desde 2006 estava tentando obter o benefício de auxílio-doença."
E a testemunha APARECIDA DOS SANTOS SILVA relatou:
"(...) que conheceu o autor e a falecida desde 1988; que moravam em um sítio e lá trabalhavam, com café e lavoura branca; que o requerente e Neide saíram do sítio em 2004, porque ela ficou doente; que depois ela ainda voltava trabalhar no sítio (...)"
Por seu turno, MIGUEL ARCANJO DA MOTA afirmou:
"(...) que conheceu o autor e a esposa em 1988; que eram vizinhos; que trabalhavam nesta propriedade, cultivando café e algodão; que vendiam a produção; que Neide parou de trabalhar porque tinha problema de coração; que depois que Neide ficou doente saíram do sítio; que via Neide trabalhando; que ela deixou de trabalhar por motivos de doença.
Como se vê não há dúvidas de que até o adoecimento da de cujus ela desempenhava labor rurícola. De acordo com a prova oral e documental trazida à coleção, quando do requerimento administrativo para concessão do auxílio-doença, a falecida trabalhava no meio rural, em regime de economia familiar, o que permite a conclusão de que era segurada especial da Previdência Social.
Daí porque, mesmo que tenha deixado de trabalhar (repise-se, por motivos de saúde), cerca de cinco anos antes de seu falecimento, é de se reconhecer o direito de seu esposo e beneficiário em receber a pensão por morte, eis que não pode ele ser prejudicado pela conduta ilícita da autarquia ré no indeferimento do benefício, quando preenchidos os requisitos legais.
Veja- se que a falecida deixou de trabalhar por motivos de saúde e, até seu óbito, pleiteava a percepção do benefício, o que foi equivocadamente negado pelo INSS. Assim, é de se entender mantida a qualidade de segurada da falecida, para se dar procedência ao pedido exordial." (GRIFEI)
Complemento, ainda, que além dos documentos mencionados pela magistrada singular, o autor juntou Notas de Produtor Rural em seu nome, dos anos de 2005 e 2006. Assim, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material da comprovação da realização de trabalho rural pela autora e seu marido, até porque o CNIS da parte autora não possui qualquer registro de outra atividade laboral.
Examinando os autos, destaco que a de cujus, aos 47 anos, teve como causa de seu falecimento "Lesão Encefálica, Encefalopatia Hipóxica, Valvulopatia Mitro - Aótica, Moléstia Reumática, Prótese Valvular Aórtica e Mitral, Ruptura Ventrículo Esquerdo".
No ano de 2002, requereu junto ao INSS, e teve deferido o benefício de auxílio-doença, no período de 12/06/2002 a 23/06/2002, sob o CID Z 540 - convalescença pós-cirúrgica.
Em 21/08/2006 foi requerido novo auxílio-doença, o qual, embora constada a incapacidade, foi indeferido por falta da qualidade de segurada. Neste requerimento, o laudo pericial, realizado por médico da autarquia ré, fixa a Data do Início da Doença foi em 24/10/2003 (fl. 77), reconhecendo que a segurada falecida estava incapaz para o trabalho na data do exame (23/05/2006), tecendo as seguintes considerações: paciente com obesidade, hipertensão e valvopatia mitral e aórtico, porém com dados conflitantes entre ecocardio e cateterismo cardíaco, trabalha apenas em casa. Paciente relata que terá ainda que operar o coração. No histórico do laudo anota que, paciente relata dores no peito há 6 meses, exames de ECG de 24/10/03, 29/09/05 e 03/03/06 com taquicardia sinusal e SAE (...). Conclui que a Data de Início da Doença é em 24/10/2003 e Data de Início da Incapacidade é em 18/04/2006.
A instituidora da pensão, quando de seu pedido de auxílio-doença em 2006, declarou que parou de trabalhar no meio rural em 2003, sendo que foi tentar trabalhar na cidade, mas não aguentou devido os seus problemas de saúde, tendo voltado para a roça até abril de 2006 (fl. 48/51).
Em decisão de recurso administrativo do auxílio-doença, O INSS afirma que, além de não haver qualidade de segurada da autora, que foi realizada perícia médica contrária à anterior informando a inexistência de incapacidade (fls. 78 e 80).
Em entrevista rural, depois do falecimento da esposa, para requerer a pensão por morte, o autor informa que o casal trabalhou de 1988 a 2006 num lote de terras rurais de propriedade do sogro. Em cerca de 4ha, somente os dois plantavam, colhiam, para consumo próprio e para venda do excedente. Informou que, quando as terras foram vendidas, passaram a morar no meio urbano, e a trabalhar como boia-fria, mas que depois de 2007, a esposa parou de trabalhar por causa da doença que a acometeu.
Com relação à evolução da doença da autora é de se destacar que há atestado e exames médicos que demonstram o agravamento, como segue: 1) Ecocolordopplercardiograma, realizado em novembro de 2005, possuía conclusões de que a estenose mitral e a insuficiência mitral são de grau leve, e que ventrículo esquerdo está com dimensão interna normal, função normal. 2) Já o exame realizado apenas 5 meses depois, em abril de 2006, de estudo hemodinâmico, mostra que autora possuía insuficiência coronariana e conclui que a circulação coronariana direita é dominante; que as coronárias estão com irregularidades parietais, que o ventrículo esquerdo possui hipertrofia parietal concêntrica moderada, e que a estenose valvar aórtica passou para o grau de severo. 3) atestado médico, datado de 27/04/2006, que informa que a de cujus era portadora de Estenose aórtica reumática (CID I 060).
Do conjunto probatório, conclui-se que a instituidora da pensão sempre exerceu trabalho rural, desde no mínimo 1986, data do documento mais antigo, seja em condição de economia familiar ou como boia-fria. Em decorrência da moléstia da qual era portadora, que lhe dificultava inclusive a respiração, causando-lhe dores no peito, como consta do laudo médico do INSS, também ficou comprovado que parou de trabalhar no ano de 2006 no meio rural.
Todas essas informações estão comprovadas nos autos por início de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal coesa e coerente entre si.
O trabalho no meio urbano foi por poucos meses, como bem informou a de cujus em entrevista rural realizada no procedimento administrativo para requerer o benefício de auxílio-doença, em 2006, e por certo de maneira informal, já que não há registro algum a respeito de qualquer labor em seu CNIS, o que não lhe retira a condição de segurada especial.
Em sendo assim, mesmo que o último vínculo da segurada falecida com o meio rural tenha sido no ano de 2006, o que manteria sua qualidade de segurada até 2008, ou seja, 3 anos antes de seu falecimento, está mais do que comprovado nos autos que na data em que requereu o auxílio-doença, já fazia jus ao benefício, devido ao agravamento de sua doença e principalmente porque o próprio INSS havia reconhcido sua incapacidade para o labor.
Assim, quando faleceu a autora já deveria estar percebendo benefício por incapacidade desde o ano de 2006, no mínimo, o que mantém a sua qualidade de segurada até a data do óbito, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pelo equívoco do órgão previdenciário que não concedeu o benefício quando constada a incapacidade e a gravidade da doença da segurada falecida.
Mantenho a procedência da sentença.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Não sendo conhecida a remessa necessária e não havendo o INSS recorrido no ponto, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida no mérito. Não conhecida a remessa necessária. Não conhecido em parte o apelo do INSS porque difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso no ponto.
Não sendo conhecida a remessa necessária e não havendo o INSS recorrido no ponto, os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, não conhecer em parte do apelo do INSS, e na parte conhecida negar-lhe provimento, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8468915v7 e, se solicitado, do código CRC 1175151. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009163-40.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015969220118160040
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIRCEU NELSON DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Rosemar Cristina Lorca Marques Valone |
: | João Luiz Spancerski | |
: | Gabriela Zanatta Pereira | |
: | Gisele Aparecida Spancerski |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NÃO CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS, E NA PARTE CONHECIDA NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8563156v1 e, se solicitado, do código CRC E5429641. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/08/2016 19:21 |
