APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006086-04.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACEMA DE MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ELSINA MOURA DOS SANTOS (Curador) | |
ADVOGADO | : | LIVIO ANTONIO SABATTI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições caracterizadas em concreto.
2. Comprovado que a invalidez ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor da pensão, não há necessidade de demonstrar se foi, ou não, adquirida até os 21 anos para que haja direito ao benefício.
3. Não se confundem, aqui, dependência previdenciária com mera necessidade, tendo restado fartamente demonstrada a dependência, seja em razão dos custos envolvidos com a manutenção do requerente, seja pela necessidade permanente de atenção de terceiros.
4. Condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, ocorrido em data anteior à aplicação da Lei 11.960/2009 , a correção monetária deve se dar pelos índices oficiais, quais sejam, IRSM (01/93 a 02/94); URV (03 a 06/94); IPC-r (07/94 a 06/95); INPC (07/95 a 04/96); IGP-DI (05/96 a 03/2006); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009), e a partir de 30/06/2009, pela TR (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009), como na espécie.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009, a partir de junho de 2009, para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006086-04.2012.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACEMA DE MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ELSINA MOURA DOS SANTOS (Curador) | |
ADVOGADO | : | LIVIO ANTONIO SABATTI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por IRACEMA DE MOURA, neste ato representada por sua curadora ELSINA MOURA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de pensão por morte do segurado Amâncio Moraes, a contar do óbito, em razão de ser filha inválida (12/08/1993).
O juízo a quo afastou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgou procedente a demanda, para declarar o direito da autora ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu pai, em 12.8.1993. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês até 30.06.2009, de 0,5% ao mês até 06/2012 e de juros da poupança a partir de 01/07/2012. A prescrição foi afastada por se tratar de absolutamente incapaz. O INSS foi condenado ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. A antecipação de tutela foi deferida.
O INSS apela, requerendo a aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção monetária e juros de mora.
Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Juíza Federal Fábia Sousa Presser, in verbis:
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar: falta de interesse de agir
O INSS alega falta de interesse de agir da parte autora uma vez que o pedido administrativo foi indeferido em razão da não apresentação da documentação solicitada.
O interesse processual resta configurado quando caracterizadas a utilidade, a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional postulada.
Verifica-se que efetivamente o INSS fez exigência, a qual não foi cumprida no prazo estabelecido.
Ocorre que a exigência dependia de pronunciamento judicial, sendo inviável o cumprimento no prazo estabelecido, motivo pelo qual a parte autora, após o decurso do prazo deferido, requereu reconsideração e reabertura do processo administrativo, o que foi negado na via administrativa.
Assim sendo e diante da incapacidade civil da parte autora, entendo configurado o interesse processual no presente caso.
Do Mérito
Postula a parte autora a concessão de pensão por morte, na condição de filha inválida, em virtude do óbito de seu pai.
Para fins de concessão da pensão por morte, há se observar a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 STJ, de 13.08.2007).
Ao contrário do regime anterior à Lei 8213/91, não se exige carência para concessão deste benefício (artigo 26, inciso I). Por outro lado, é imprescindível que, na data do óbito, o segurado mantenha a condição de segurado da Previdência Social ou esteja na titularidade de direito adquirido à percepção de benefício previdenciário continuado (TNU. PU 200261840133714. Rel. Daniele Maranhão Costa, julgado em 25.04.2007. DJ: 21.06.2007; TNU. PU 200470950126866. Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, julgado em 25.02.2008. DJ:11.03.2008).
Os beneficiários da pensão por morte constam do rol do art.16 da Lei 8213/91, dispositivo que, dividido em classes, não sofreu influência com a redução da capacidade civil promovida pelo Código Civil no ano de 2002 (Enunciado n.º 03 da I Jornada de Direito Civil do CJF).
Ainda em relação aos dependentes, vale registrar que o conceito de invalidez, para fins de concessão de pensão por morte previdenciária a filho maior inválido, deve ser atrelado à noção de impossibilidade de este prover o próprio sustento e não à extensão da incapacidade, se total ou parcial (TNU. PU 200563060069925. Rel. Renato César Peçanha de Souza, julgado em 23.04.2008. DJ: 12.05.2008).
A qualidade de segurado do de cujus não é questão controversa nos autos, uma vez que o instituidor se encontrava em gozo de benefício previdenciário, aposentadoria por idade, NB 091.756.678-5, conforme reconhecido, inclusive, pelo INSS no processo administrativo (evento 22, doc. PROCADM1, fls. 3).
A invalidez da parte autora também não é controversa, tendo o próprio INSS reconhecido a invalidez da parte autora desde 07/06/1947.
O benefício foi indeferido, administrativamente, pelo seguinte motivo: não apresentação de documentos/autenticação.
Neste particular, como já afirmado quando da análise da preliminar suscitada pelo INSS, entendo que a exigência de documentação pela Autarquia-ré, no caso em tela, apesar de correta, foi efetivamente cumprida, porém, a destempo, tendo havido, inclusive, pedido de reconsideração pela parte autora, no qual esclarecia que como o documento exigido dependia de autorização judicial, não foi possível o cumprimento dentro do prazo estabelecido.
Assim sendo, como efetivamente resta comprovado nos autos, a parte autora promovei a devida ação de retificação de registro civil e apresentou no processo administrativo a nova certidão de nascimento onde constava o nome do pai, com o que, era dever do INSS reavaliar o pedido da parte autora.
Assim, sendo, a questão controvertida girava em torno da condição de filha do instituidor, já que na certidão de nascimento da mesma constava apenas o nome da mãe.
Tal questão foi dirimida na esfera estadual, juízo competente para a retificação do registro civil, onde o magistrado entendeu devidamente comprovada a filiação da autora relativamente ao pai biológico, Amâncio Moraes, determinando a retificação do registro civil, o que foi efetivado, conforme nova certidão de nascimento juntada com a inicial e também no processo administrativo, quando do pedido de reconsideração.
Neste feito foi realizada audiência de instrução onde restou evidenciado que a autora efetivamente é filha de Amâncio Moraes, tendo o registro original sido realizado apenas em nome da mãe em virtude de o casal, à época, ser casado apenas no religioso, situação impeditiva do registro dos filhos em nome do casal junto ao registro civil. As testemunhas foram unânimes em afirmar tal fato e a filiação biológica da autora e dos outros dois irmãos da mesma em relação ao instituidor, além da incapacidade daquela desde a infância.
Friso que, pela condição de filha inválida, como in casu, presume-se a dependência econômica do autor em relação ao segurado-instituidor, nos termos do §4º, do art. 16, da Lei 8.213/91. Corrobora com esta assertiva o que se depreende do precedente abaixo colacionado, da TNU:
PREVIDENCIÁRIO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. 1. A dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Precedentes desta TNU. 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.(PEDILEF 200771950120521, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 28/08/2009.) - grifei
Dessa forma, comprovada a condição de dependente do autor, nada mais resta senão reconhecer o seu direito à percepção do benefício de pensão por morte.
Dos efeitos financeiros
A parte-autora requereu o benefício em 14/07/2010, a despeito de o falecimento ter ocorrido em 12/08/1993.
Ora, a hipótese está sob a égide da legislação vigente ao tempo do falecimento do instituidor, ou seja, do 74 da LB, na redação original, segundo a qual a pensão por morte era devida a contar do óbito, independentemente da data em que fosse requerida.
Assim, embora a autora tenha pleiteado o benefício em 14.07.2010, faz jus aos efeitos financeiros correspondentes a contar de 12.08.1993. Registro não se aplicar aqui o argumento de que a habilitação posterior não produz efeitos retroativos, pois a regra invocada (art. 76 da LB), ao dispor sobre as habilitações de dependente, é destinada àqueles casos de inscrição de outro dependente em benefício já ativo, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, a autora tem direito às prestações devidas a título de pensão por morte da data do óbito do instituidor, ou seja, DIB e DO em 12.08.1993.
Também não há que se falar em prescrição no caso em tela, pois referido instituto fica suspenso em relação aos absolutamente incapazes, que é o caso da autora.
Cabe ressaltar que o entendimento está em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios, que ressalva o direito dos menores, incapazes e ausentes, frente ao curso dos prazos prescricionais.
O próprio Código de Processo Civil também afasta a aplicação do instituto da prescrição em relação aos absolutamente incapazes.
Assim, os efeitos financeiros devem iniciar na data do óbito, não havendo parcelas prescritas.
Quanto ao valor do benefício, como o óbito ocorreu em 12.08.1993, a legislação a ser aplicada é a redação original do art. 75 da Lei 8.213/91, a qual previa:
'Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.'
Portanto, a autora tem direito ao benefício nos termos do inciso a acima citado, ou seja, o valor da pensão por morte da autora será constituído de uma parcela de 80% da aposentadoria que o autor recebia acrescida de mais 10%, uma fez que havia uma única dependente com direito à pensão.
Como o valor da aposentadoria do segurado-instituidor era de um salário mínimo o valor da pensão conseqüentemente ficará neste patamar.
Como bem registrado na sentença, foram juntados ao feito documentos suficientes, corroborados por ampla prova testemunhal coesa e convincente, que comprovam a condição de dependente da autora, como filha maior inválida do de cujus, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, inclusive na data do óbito.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Considerando que a sentença condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o óbito (12/08/1993), sem incidência da prescrição por se tratar a autora de filha maior absolutamente incapaz, a correção monetária deve se dar pelos índices oficiais, quais sejam, IRSM (01/93 a 02/94); URV (03 a 06/94); IPC-r (07/94 a 06/95); INPC (07/95 a 04/96); IGP-DI (05/96 a 03/2006); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009), e a partir de 30/06/2009, pela TR (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
Assim, tendo a sentença determinado a corrreção monetária pelo INPC, desde a data do óbito, dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para fixar os índices acima mencionados para a correção monetária. A TR, índice de remuneração básica da caderneta de poupança incidirá a partir de junho/2009.
Juros de mora
Os juros de mora incidem a partir da data da citação.
A sentença, entretanto, previu a sua incidência em período anterior, fixando os índices correspondentes e vinculando-os à legislação então vigente.
Considerando que a autarquia previdenciária foi citada apenas em março de 2013, e que, nesta data já se encontrava vigente a Lei 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados nos termos da poupança, sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Assim, dou parcial à remessa necessária e ao apelo do INSS.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida no mérito. Dado provimento parcial à remessa oficial e ao apelo do INSS, para estabelecer que a correção monetária deverá ser calculada consoante os índices índices oficiais que foram antes relacionados, e que os juros de mora incidirão, desde a citação, segundo os critérios da Lei 11.960/2009, sem capitalização.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento parcial ao apelo do INSS e à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006086-04.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50060860420124047122
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DR. AMIR SARTI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRACEMA DE MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ELSINA MOURA DOS SANTOS (Curador) | |
ADVOGADO | : | LIVIO ANTONIO SABATTI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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