APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044719-53.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANESSA DOS SANTOS LOPES (Pais) |
: | VITTORIA DOS SANTOS LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | JUSSARA DA SILVA HEIS |
: | DIONI SILVEIRA DA LUZ | |
: | LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHA MENOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. PERÍODO E GRAÇA. POSSIBILIDADE. DESEMPREGO ANTERIOR AO ÓBITO. EXISTÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Mantida a qualidade de segurado na época do óbito, uma vez que comprovado o desemprego (art. 15 da Lei 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044719-53.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANESSA DOS SANTOS LOPES (Pais) |
: | VITTORIA DOS SANTOS LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | JUSSARA DA SILVA HEIS |
: | DIONI SILVEIRA DA LUZ | |
: | LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por VITTORIA DOS SANTOS LOPES, menor absolutamente incapaz, ora representada por sua genitora VANESSA DOS SANTOS LOPES, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Antonio Marcos da Rosa Lopes, seu pai, que na data do óbito (11/11/2007) mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, em 13/06/2014, para condenar o INSS a: a) conceder à autora Vittória dos Santos Lopes o benefício de pensão por morte do ex-segurado Antônio Marcos da Rosa Lopes, a contar de 11/11/2007, data do óbito; b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação, da qual deverão ser excluídas as parcelas que vencerem a partir da sentença. Sem custas.
O INSS apela, sustentando que o de cujus não detinha a qualidade de segurado na data do óbito. Afirma que o instituidor da pensão por morte deixou de contribuir para o RGPS aproximadamente um ano antes de falecer, e que a parte autora não logrou êxito em comprovar a condição de desemprego involuntário. Pede a aplicação da Lei nº 11960/09 para correção monetária e juros de mora.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Em decisão monocrática, o Relator do feito converteu o feito em diligência para que a demandante produzisse prova do desemprego do instituidor da pensão antes da data do óbito.
Do retorno, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, o óbito e a qualidade de dependente da autora estão comprovados nos autos, pela certidão de óbito do de cujus e pela certidão de nascimento, anexadas ao evento 1.
Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
De início refiro que as testemunhas ouvidas em primeira instância com o intuito de comprovar que o de cujus estava desempregado à data do óbito, foram unânimes em informar que o instituidor da pensão trabalhou até o momento em que passou a ser usuário de drogas, fato esse que se deu até a data de seu falecimento.
A testemunha Rochelle afirmou que foi vizinha do de cujus e sua mãe entre os anos de 2000 a 2003, e que nesse período o genitor da autora já era usuário de drogas, tendo abandonado o emprego, fazendo eventualmente alguns bicos.
A testemunha André Luiz, em que pese tenha informado que tenha sido vizinho do autor entre os anos de 2007 a 2008, o que se daria depois de seu falecimento, afirmou e reafirmou que por um tempo ele pegava o ônibus no mesmo horário do depoente, para ir ao trabalho. O que deixou de ocorrer em período anterior ao óbito. Informa que o bairro onde moravam é pequeno, e por isso ficou sabendo, que o instituidor da pensão passou a ser usuário de drogas.
Comprovado, assim, o desemprego involuntário do instituidor da pensão, o que caracteriza a manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito (11/11/2007), uma vez que recebeu benefício de auxílio-doença até 31/08/2006.
Não fosse isso, compulsando os autos verifico que o de cujus teve como "causa da morte: violenta: Choque hipovolêmico, ferimentos das cavidades craniana, torácica e abdominal, produzidos por projetis de arma de fogo", ferimentos esses que levou o instituidor da pensão a ser hospitalizado diversas vezes, sendo a primeira vez em 07/01/2006, tendo alta sempre com recomendações como realizar repouso, dormir com a cabeça elevada, utilizar dieta branda, o que demonstra que o benefício de auxílio-doença deveria ter sido mantido até a data do falecimento.
Mantenho assim a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora, por seus próprios fundamentos, que utilizo como razões de decidir, o quais passo a reproduzir:
"Prescrição.
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).
No presente caso não há prescrição, considerando que a parte autora é menor absolutamente incapaz, nascida em 05/6/2002 (evento 1, RG4), motivo pelo qual contra ela não se fazem sentir os efeitos da prescrição, nos termos do art. 198, I, c/c art. 3º, I, do Código Civil/2002.
Da pensão por morte.
Em relação ao benefício de pensão por morte, a Lei 8.213/91estabelece, entre outras, as seguintes normas:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004).
A despeito dos respeitáveis argumentos adotados pelo Ministério Público Federal para fins de dilação probatória, cabe registrar que a solução dada ao caso pelo magistrado então na presidência do feito por ocasião do deferimento da medida antecipatória (evento 3) coincide com o entendimento desta prolatora, motivos pelos quais adoto os argumentos então expendidos como parte das razões de decidir da presente sentença, a partir do tópico em que refere que o benefício de pensão foi indeferido pelo INSS em razão da 'falta de qualidade de segurado'.
Porém os elementos de prova juntados aos autos, em especial, a cópia dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS, conferem verossimilhança à alegação da autora quanto à qualidade de segurado de ANTÔNIO MARCOS DA ROSA LOPES no momento de sua morte (CNIS11). De acordo com as referidas informações, não houve, após a concessão do benefício n° 515.708.715-9, cessado em 31.08.2006, registro de novo vínculo de emprego.
Ressalte-se que a extensão do chamado 'período de graça' prevista no § 2° do art. 15 da Lei de Benefícios impõe-se independentemente do registro documental do desemprego no Ministério do Trabalho, bastando para comprovar essa circunstância a ausência de anotação de contrato de trabalho na CTPS ou nos dados do CNIS, dados estes válidos para efeito de prova de relação de emprego e tempo de serviço ou de contribuição, segundo o art. 19 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).
(...)
Nesse passo, considerando que ao falecido Antônio Marcos são aplicáveis as regras do art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto nº 3.048/99, e que o último registro junto ao RGPS findou em 31/8/2006 quando da cessação de auxílio-doença (evento 47, PROCADM1, fl. 18), conclui-se que manteria a qualidade de segurado até 15/10/2008, data posterior ao óbito, ocorrido em 11/11/2007.
Portanto, presentes a qualidade de segurado do falecido, e tendo a parte autora comprovado sua filiação e qualidade de dependente (filha menor de 21 anos - evento 1, RG4), afigura-se cabível o deferimento do benefício postulado, cuja data de início deve ser fixada a partir do óbito do segurado (11/11/2007 - evento 1, CERTOBT9), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Nego provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS, no ponto.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS apenas para reconhecer a alteração dos índices aplicáveis aos juros de mora.Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e ao apelo do INSS.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281559v22 e, se solicitado, do código CRC D1B69C09. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044719-53.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50447195320124047100
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VANESSA DOS SANTOS LOPES (Pais) |
: | VITTORIA DOS SANTOS LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
ADVOGADO | : | JUSSARA DA SILVA HEIS |
: | DIONI SILVEIRA DA LUZ | |
: | LIGIA PEREIRA DA COSTA LOPES DA FONTOURA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 767, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303455v1 e, se solicitado, do código CRC 38774E7C. | |
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