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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHOS MENORES. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MO...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:05:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHOS MENORES. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições demonstradas em concreto. 2. Comprovada a qualidade de filho e a existência de união estável entre a companheira e o instituidor da pensão, contemporânea ao falecimento, ambas dependências econômicas são presumidas. 3. Comprovado o exercício da atividade rural como segurado especial, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o instituidor mantém a qualidade de segurado à data do óbito. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0008798-83.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 26/01/2017)


D.E.

Publicado em 27/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008798-83.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHOS MENORES. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições demonstradas em concreto.
2. Comprovada a qualidade de filho e a existência de união estável entre a companheira e o instituidor da pensão, contemporânea ao falecimento, ambas dependências econômicas são presumidas.
3. Comprovado o exercício da atividade rural como segurado especial, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o instituidor mantém a qualidade de segurado à data do óbito.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo da parte autora, e nessa extensão dar-lhe provimento; conhecer em parte a remessa necessária, e nessa extensão negar-lhe provimento; negar provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8689521v18 e, se solicitado, do código CRC E4B14822.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008798-83.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por GIOVANE DO SANTOS, ANA CRISTINA DOS SANTOS, TAINARA DOS SANTOS, filhos menores do segurado falecido, representados neste ato por MARLI DE OLIVEIRA, sua genitora, e também autora, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de João dos Santos, na qualidade de filhos e companheira, que na data do óbito (07/03/2007) era segurado do RGPS, como trabalhador rural, na condição de segurado especial.
O juízo a quo julgou procedente, em 13/11/2012, o pedido inicial, para o efeito de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte desde 12/07/2007. Determinou a correção monetária das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação, da qual deverão ser excluídas as parcelas que vencerem a partir da sentença.
O INSS apela, sustentando que o de cujus não detinha a qualidade de segurado na data do óbito. Afirma que não há início de prova material suficiente que comprove o labor rural como segurado especial, bem como que a prova testemunhal foi vaga sobre o exercício da atividade rural até a data do óbito. Alega ainda que a prova é extemporânea.
A parte autora apresenta recurso adesivo, requerendo que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data do óbito, argumentando inclusive que não corre prescrição contra os filhos menores. Pede a alteração dos índices da correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, os autores postulam a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependentes de João dos Santos, que faleceu em 07 de março de 2007, os primeiros na condição de filhos e a última na qualidade de companheira.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (fl. 09). A condição de dependência econômica dos filhos, que no caso é presumida, também está comprovada pelas certidões de nascimento juntadas aos autos (fls. 11, 12 e 57).
Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito, bem como de dependente econômica da autora Marli de Oliveira.
No ponto, reproduzo como razões de decidir, parte dos fundamentos declinados pela Exma. Juíza de Direito Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha, in verbis:
"No tocante à condição de segurado da Previdência Social, o falecido, conforme afirma a autora, exercia a profissão e trabalhador rural volante, sendo segurado obrigatório, conforme o art. 11, inciso VI, da Lei nº 8213/91.
Com relação á prova da condição de lavrador, alei exige início de prova documental para o deferimento do pedido, aliado à prova testemunhal. (...)
Compulsando o caderno processual, verifica-se a comprovação por testemunhas e pelo início de prova material, do efetivo exercício de atividade rural pelo de cujus, na época de seu falecimento.
Assim, há início de prova documental, qual seja:
a) certidão de óbito (fl. 09);
b) certidão de nascimento dos 3 filhos do casal, ocorridos nos anos de 2000, 2003 e 2006, onde o extinto foi qualificado como lavrador (fl. 10/12);
c) documentos hospitalares onde o extinto consta como lavrador (fl. 13/16);
d) declaração para produzir provas perante a Seguridade Social;
e) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra em nome do pai da autora (fl. 28).
Outrossim, a testemunha ouvidas confirmaram o trabalho rural do falecido antes do falecimento.
(...) Benedito Matiolim Amorim, onde afirma que conhece a autora e que a mesma trabalha nas terras do pai dela, localizados no assentamento, juntamente com o companheiro e irmãos; que a autora e seu companheiro tiveram 3 filhos juntos e possuíam uma relação estável há 15 anos; que o casal trabalhava nas terras do pai da autora, e assim permaneceram até o óbito.
A testemunha Sr. Ranulfo dos Santos , também foi ouvido em audiência, onde afirma que conhece a autora desde criança pois são vizinhos; que a autora tinha um marido (no caso o extinto) eu morava e trabalhava no assentamento juntamente com a autora até seu falecimento.
A terceira testemunha, Sr. João Alves, confirmou o depoimento da primeira e segunda testemunhas, e ainda acrescentou que nunca viu o casal exercendo qualquer atividade urbana, sempre exerceram apenas atividade rural.
Portanto, não resta qualquer dúvida quanto ao trabalho exercido pelo falecido companheiro da autora, que era lavrador e sobrevivia do trabalho exercido, não sendo necessária a comprovação de período de carência, pois no caso de pensão por morte, basta a comprovação da qualidade de segurado."
A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. A exigência de provas do trabalho rural, para a concessão de uma pensão, é diversa da endereçada à concessão da aposentadoria rural por idade. Nesta última exige-se um tempo de trabalho rural mínimo previsto na lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial. No caso da pensão, exige-se a prova de que a pessoa trabalhava no campo, como segurado especial, à data do óbito.
No caso dos autos, foram juntados documentos suficientes, corroborados por prova testemunhal, que comprovaram que a de cujus exercia atividade rural, na condição de boia-fria até o seu falecimento.
Não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Com relação à existência de união estável entre a autora Marli e o segurado falecido, também restou comprovada pela prova testemunhal, que considerava o casal como se marido e mulher fossem, e pela constituição de um núcleo familiar, com três filhos. Não há prova em contrário de que o casal não estaria vivendo junto na época do óbito. Presumida assim a dependência econômica da autora Marli em relação ao segurado falecido.
Da data de início do benefício.
Com razão em parte a autora.
Em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS.
Contudo, no caso dos autos, mesmo diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, presente a pretensão resistida, uma vez que o INSS em sua peça de defesa contestou o mérito da demanda.
Com relação aos filhos menores, não há prescrição a ser declarada, uma vez que, tanto na data do óbito (07/03/2007), quando contavam com 01, 04 e 07 anos de idade (data de nascimento: Giovane: 18/06/2000; Tainara: 27/04/2006; Ana Cristina: 29/10/2003), como na data do ajuizamento da ação (12/07/2007), eram absolutamente incapazes, o que lhes dá o direito de receber todas as parcelas em atraso da pensão por morte concedida, desde a data do falecimento de seu genitor, mesmo sem o anterior requerimento administrativo, uma vez que os menores incapazes não podem responder e/ou serem prejudicados pela inércia de seus responsáveis.
Para a companheira, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação (12/07/2007), pela ausência de requerimento administrativo, mesmo que após contestado o mérito, uma vez que somente nessa data o INSS teve conhecimento da pretensão da autora, que não sendo menor incapaz responde por seus atos.
Assim deve ser mantida a sentença, quanto à concessão do benefício de pensão por morte, alterada a DIB do benefício para os filhos menores, fixando-a na data do óbito, sem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado(s) o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida quanto à concessão do benefício.
Conhecido em parte o apelo da parte autora, porque diferido para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, e nessa extensão dado provimento, para alterar a DIB do benefício para a data do óbito.
Conhecida em parte a remessa oficial, porque diferido para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, e nessa extensão negado provimento.
Negado provimento ao apelo do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do apelo da parte autora, e nessa extensão dar-lhe provimento; conhecer em parte a remessa necessária, e nessa extensão negar-lhe provimento; negar provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008798-83.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002880620078160155
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARLI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1258, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DA PARTE AUTORA, E NESSA EXTENSÃO DAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA, E NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO; NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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