APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012105-64.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO BERTOLINO |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IRMÃO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições caracterizadas em concreto.
2. Comprovado que a invalidez ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor da pensão, não há necessidade de demonstrar se foi, ou não, adquirida até os 21 anos para que haja direito ao benefício.
3. Não se confundem, aqui, dependência previdenciária com mera necessidade, tendo restado fartamente demonstrada a dependência, seja em razão dos custos envolvidos com a manutenção do requerente, seja pela necessidade permanente de atenção de terceiros para a realização de atividades básicas, como alimentação, higiene e locomoção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e adequar os critérios de cálculo de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8341621v8 e, se solicitado, do código CRC C0152AF5. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 23/06/2016 14:12 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012105-64.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO BERTOLINO |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por BENEDITO BERTOLINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no intuito de obter o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu irmão, ocorrido em 07/10/2011. Afirma que protocolou pedido administrativo em 23/11/2011, sob nº 21/158.027.791-5, o qual foi indeferido em razão da não comprovação de sua qualidade de dependente em relação ao de cujus.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de: a) confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (TERMAUD1 evento 62) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 158.027.791-5), desde 23/11/2011 (DER); b) condenar o INSS a pagar em favor do autor as parcelas vencidas, desde a DER, 23/11/2011, nos termos dos arts. 49 e 54, da Lei 8.213.1991, corrigidas com base nos mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, acrescido tal valor de juros de mora a partir da citação e nos mesmos índices que remuneram as cadernetas de poupança. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas.
O INSS apela, pedindo que em caso de improcedência do pedido, revogada a antecipação de tutela concedida, sejam restituídos os valores recebidos. No mérito, sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que antes de se tornar inválida, era emancipada haja vista ter exercido atividades laborativas, ter contribuído para o RGPS e se aposentado, contando com 21 anos e 8 meses de tempo de serviço, a partir de 07/10/2003. Acrescentou que a perícia judicial atestou o início da incapacidade em 08/05/2007 (EVENTO 43), com o que ao completar 21 anos em 1954 não era incapaz. Aduz que, além da constatação de uma incapacidade total e permanente para o trabalho, é imprescindível a identificação do momento em que se iniciou essa invalidez, que deve ser anterior tanto à data em que o filho completou 21 anos quanto à data de eventual outra causa de emancipação, que não a da idade.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Sem razão o apelante.
No caso em análise, cabe transcrever a sentença que analisou a questão de fato, cujos fundamentos, declinados pelo Exmo. Juiz Federal Bruno Henrique Silva Santos, adoto como razões de decidir, in verbis:
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Infere-se da Lei Previdenciária (artigo 74 da Lei 8213/1991) que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
III - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...).Dispõe o art. 16, da Lei 8.213/1991, quanto aos dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3o do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991), ou seja, basta que os dependentes do segurado comprovem que este estava vinculado ao RGPS por apenas um único dia e que não perdera essa qualidade na data do óbito (art. 15, da Lei 8.213/1991), para que façam jus ao benefício. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/1991, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei 8.213/1991).
Feitas essas considerações de ordem geral passemos à análise da presente demanda.
2.1 Da incapacidade do autor
A parte autora pretende por meio desta ação a obtenção do benefício de pensão por morte, na condição de irmão incapaz do segurado, em razão do falecimento do Sr. João Bertolini, ocorrido em 07/10/2011 (PROCADM14 evento 1).
O benefício foi indeferido na via administrativa sob argumento de que o Autor já titulariza um benefício de aposentadoria por idade e que, ao completar 21 anos de idade, não apresentava incapacidade.
Por ocasião da perícia médica o perito atestou (evento 43) :
"o autor atualmente não é sequer capaz de andar, tendo seu corpo todo atrofiado, dependendo de cuidados de terceiros para as necessidades básicas do dia-a-dia. O Autor perdeu muitos movimentos e a coordenação motora devido a uma atrofia muscular e cerebral que lhe acometeu há mais de vinte anos."
Esclareceu ainda:
"o autor apresenta Artrose CID M19.9, Insuficiência Venosa Crônica CID I87.2 e Infartos cerebrais pelo menos desde 08/05/2007 CID I63.9", e que "apresenta alterações cerebrais pelo menos desde 08/05/2007, o que pode ser considerado como data de início da incapacidade".
E, por fim, concluiu que:
"o autor apresenta grande debilidade física estando permanentemente incapacitado para o trabalho pelo menos desde 08/05/2007 quando ressonância já mostrava alterações compatíveis com os achados atualmente pelo perito. além disso, há necessidade de supervisão e auxílio de terceiros devido à dificuldade de locomoção."
O laudo pericial fixou a data de início da incapacidade do Autor em 08/05/2007, data da ressonância magnética que demonstrou alterações cerebrais compatíveis com as encontradas pelo perito, cuja cópia encontra-se no processo adminsitrativo PROCADM19, evento 1.
Inobstante o laudo pericial demonstrar que as funções cognitivas do autor estejam preservadas, informa também que em razão de sua incapacidade motora necessita de cuidado e auxílio constante de terceiros.
A prova pericial é realizada justamente para dar condições ao juiz de se pronunciar sobre a matéria fática colocada em debate nas hipóteses em que, para a apreensão de tal matéria, existe a necessidade de conhecimentos técnicos alheios ao Direito. Desta forma, tendo em conta o total desinteresse do perito em relação ao litígio, e respeitando-se, em todo caso, o livre convencimento motivado do juiz, é evidente que a sentença pode ser fundamentada na prova pericial, analisada em conjunto com as demais provas carreadas aos autos.
Não obstante, em audiência, os depoimentos prestados (autor e testemunhas) atestaram que o auxílio de uma "cuidadora" é imprescindível ao autor, cuja debilidade é evidente. Restou, ainda, evidenciado que sua condição de dependência do falecido ocorre há mais de 25 anos, quando teve seu quadro clínico agravado e fixada sua incapacidade para o trabalho.
Desse modo, entendo que restou comprovado que a incapacidade física que acomete o autor teve início em 08/05/2007, ou seja, muito tempo antes do óbito de seu irmão (07/10/2011).
2.2. Da condição de dependente
Comunicação extraída do Processo Administrativo (PROCADM19 evento 1), informa que o indeferimento foi motivado pela falta de qualidade de dependente do Autor em relação ao segurado.
Nos termos do artigo 22, § 3°, do Decreto 3048/99, a dependência econômica será demonstrada mediante apresentação de, no mínimo, 03 (três) dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Assim para comprovar sua condição de dependente do de cujus, o Autor juntou os seguintes documentos:
- Contrato de prestação de serviços imobiliários em nome do autor e de seu irmão (OUT10 evento 1);
- Contrato de venda de imóvel em nome do autor e de seu irmão (evento 1, OUT11 e OUT12);
- Comprovante de recebimento de pecúlio por morte, na qualidade de beneficiário do irmão (OUT13 evento 1);
- Documentos apresentados no processo administrativo: Delcaração de Imposto de Renda do irmão falecido, procuração, faturas de água, telefone e energia, escritura de compra e venda (PROCADM14 a PROCADM22 evento 1);
Indubtável que tais documentos se inserem no rol previsto no artigo 22, § 3° do Decreto 3048/99.
Da prova documental apresentada, extrai-se, também, que a declaração de bens do falecido (PROCADM17 evento 1) indica a existência de conta-poupança conjunta com o autor, bem como a propriedade em comum do imóvel em que residiam.
Tem-se, ainda, fotocópia de contrato de adesão a plano "salva-vidas", datado de 12/12/2005 (OUT9 evento 1), e também de seu cancelamento, em 14/02/2012, o qual, segundo o autor, foi motivado por falta de recursos para pagamento das mensalidades.
Outrossim, em que pese o autor receber um benefício no valor de um salário mínimo, considerando que residia com o irmão falecido o qual era beneficiário de aposentadoria no valor de R$ 2.337,12 (CONBAS2 evento 12) e de fundo de pensão de cerca de R$ 600,00 (OUT8 evento 1) em razão da desigualdade financeira é de se presumir que as despesas da residência de ambos ficassem, se não integralmente, em grande parte por conta do falecido.
Desta feita, ainda que os documentos apresentado não refiram de forma expressa a dependência econômica do Autor, reputo que se mostraram suficientes a caracterizar início de prova material do direito alegado. Os irmãos moravam no mesmo endereço, sendo que o sustento de ambos era provido pelo de cujus, beneficiário da aposentadoria de nº 41/087.680.821-6, objeto da presente ação.
A Legislação Previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica, podendo esta ser comprovada por inclusive provas testemunhais, ainda que inexista inicio de prova documental, neste sentido:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo delimitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem sermanejados para a verificação da dependência econômica da mãe emrelação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provastestemunhais, ainda que inexista início de prova material.Recurso provido. (STJ - REsp: 720145 RS 2005/0014788-5, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/04/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/05/2005 p. 408)."
E mais a dependência não necessita ser absoluta podendo ser relativa - neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. VÍNCULO ECONÔMICO.EXCLUSIVIDADE. DESNECESSIDADE. MÚTUA DEPENDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários. 2. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, é de ser concedida a pensão à mãe do segurado. (TRF-4 - AC: 2108 SC 2000.72.05.002108-0, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 03/11/2004, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/11/2004 PÁGINA: 643)."
Para dirimir a controvérsia instaurada, foi determinada, também, a realização de audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas Carla Rosana de Albuquerque e Cleuza Aparecida Espozetti de Assis, sendo que essa última, por se tratar de sobrinha do autor, foi ouvida na qualidade de informante.
Em seu depoimento o autor afirmou que morava com o irmão desde o falecimento de seus pais, há muito tempo; que seu irmão pagava as despesas da casa e da cuidadora. Afirma que até o dia da audiência, manteve-se com recursos advindos da conta-poupança e do fundo de pensão deixado pelo irmão, mas que agora, paga um salário mínimo para a cuidadora e esse é todo o dinheiro de que dispõe; que não sabe como poderá arcar com as despesas da casa. Afirma ainda que a atual cuidadora, chega em sua casa pela manhã e vai embora por volta de duas horas da tarde e que depois disso, fica sozinho. Não possui plano de saúde e afirma que pagava o plano "salva-vidas" mas que o cancelou por não poder arcar com a mensalidade.
A testemunha Carla Rosana de Albuquerque disse em seu depoimento que foi cuidadora do autor por um ano e meio, que recebia o salário de R$ 1.200,00, pago pelo Sr. João Bertolini, que após a sua morte ainda permaneceu cuidando do autor e, por conta própria, diminuiu o seu pagamento para R$ 400,00 por se compadecer da situação deste, que ficava na casa das 8:00 as 18:00 e que a noite havia uma outra cuidadora que pernoitava na casa, que esta outra cuidadora também recebia pagamento do sr. João e que também se compadeceu da situação e reduziu o próprio salário, mas que atualmente ambas não trabalham mais na casa do Autor. Afirma que Após a morte do irmão o autor passou a ficar sozinho durante a noite.
A sobrinha do autor, sra. Cleuza Aparecida Espozetti de Assis, ouvida na condição de informante, alega que a situação financeira do autor é calamitosa, que o saldo de poupança que o autor mantinha em conta conjunta com o irmão e o fundo de pensão que recebeu por ocasião do óbito foram usados na integralidade para arcar com as despesas da casa e no pagamento das cuidadoras. Afirma que o autor vendeu a casa em que morava com o irmão, mas que ainda mora neste local pois a casa menor que adquiriu estava sem condições de moradia e o pai da sra. Cleuza é quem está reformando para que o autor se mude. Alega morar próximo do autor mas que não tem condições de permanecer com ele durante o dia por ter uma filha portadora de necessidades especiais que também exige cuidados, disse que a atual cuidadora fica poucas horas por dia na casa, que não comparece ao trabalho todos os dias e que o autor fica sozinho a maior parte do tempo; que ele é incapaz de mover-se e alimentar-se sem o auxílio de alguém.
Consoante afirmado pelo Autor e pelas testemunhas, em razão de seu estado de saúde, o Sr. Benedito (Autor) dispunha de uma cuidadora em tempo integral, cujos salários eram custeados pelo falecido, sendo que após o óbito tais serviços foram dispensados por falta de condições de adimplir os pagamentos.
Os depoimentos da cuidadora e da testemunha corroboram a prova documental juntada, pois revelaram univocidade no sentido de que o falecido provia efetivamente o sustento do autor.
Desta feita, em razão do farto conjunto probatório produzido concluo que, para fins previdenciários, o autor era dependente do falecido irmão tendo sua condição de invalidez amplamente demonstrada nos autos bem como que estão presentes os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte ora requerido.
Como a pensão por morte é benefício previdenciário cuja instituição independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991), não havia óbice à sua concessão quando do falecimento do de cujus, sendo que a renda mensal inicial deve ser apurada em conformidade com as disposições do artigo 75 da Lei n° 8.213/1991.
No que tange ao marco inicial do benefício (DIB), cumpre esclarecer que é aplicável a legislação vigente à data do óbito. Assim, ocorrido o óbito de João Bertolini, em 07/10/2011, observa-se que a legislação a ser utilizada é a lei nº 8.2313/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, que estabelece:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Como o requerimento administrativo (DER) se deu em 23/11/2011 (PROCADM14 evento 1), passados mais de trinta dias da data do óbito, a data de início do benefício, consoante artigo supra, deve iniciar-se na DER." (grifei)
É entendimento desta Turma que, na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. Comprovado que a invalidez do requerente ocorreu em período anterior ao óbito de seu irmão, não há necessidade de comprovar se foi, ou não, adquirida até aos 21 anos para ser considerado beneficiário.
Diferentemente do que quer fazer crer o INSS, como bem fundamentado pelo magistrado singular, aqui não há confusão entre o conceito de dependência previdenciária com a mera situação de necessidade.
A ampla prova produzida nos autos, conjugada com os 88 anos de idade do autor, a precariedade de sua saúde e sobrevivência e à baixa renda recebida pela aposentadoria por idade que é titular (um salário mínimo), é clara quanto à dependência econômica do autor com relação ao irmão falecido, devido à sua incapacidade de prover sozinho todas suas necessidades de uma vida digna para quem "apresenta grande debilidade física estando permanentemente incapacitado para o trabalho pelo menos desde 08/05/2007 quando ressonância já mostrava alterações compatíveis com os achados atualmente pelo perito", e que necessita de acompanhamento constante de terceiros para executar as suas atividades básicas diárias, como alimentação, higiene e locomoção.
E, ainda, é por se destacar, que as proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por idade.
Assim, mantida a sentença e negado provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Necessária, assim, a adaptação da sentença à correção monetária, que foi fixada por índices diferentes dos aplicados à caderneta de poupança.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida no mérito. Adequados os critérios de cálculo de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e adequar os critérios de cálculo de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012105-64.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50121056420134047001
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITO BERTOLINO |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 404, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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