| D.E. Publicado em 08/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016443-91.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE MARASCA |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schraiber |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MARIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016443-91.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE MARASCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de Marli Pinheiro da Rosa Marasca, sua esposa, falecida em 09 de novembro de 2014.
O juízo a quo julgou procedente, em 28/04/2016, o pedido deduzido na inicial, para determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte da segurada Marli Pinheiro da Rosa Marasca, no valor de 01 (um) salário mínimo, pagando os atrasados a contar da data do óbito, em 09/11/2014, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do novo CPC (Súmula 111 do STJ). Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS recorre, alegando que a instituidora da pensão não era segurada especial, sendo que a terra que possuía com o marido era cultivada por terceiros. Pede a suspensão da decisão que deferiu a antecipação de tutela. Requer, por fim, o cálculo da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e admissibilidade recursal.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Considerando o estudo e a abrangência da análise do caso concreto realizado em sentença, reproduzo como razões de decidir seus fundamentos, in verbis:
Pretende o autor a condenação do réu à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Marli Pinheiro da Rosa Marasca, sua esposa, falecida em 09 de novembro de 2014, a contar da data do óbito, e devidamente corrigida.
Inicialmente, anoto que o regime jurídico da pensão por morte é revelado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. A pensão é o benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não - neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado, ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria.
Dispõe o artigo 76 da Lei n. 8.213/91 expressamente que:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Assim, na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Outrossim, dispõe o artigo 16 da Lei n. 8.213/91 acerca dos beneficiários do regime previdenciário, na qualidade de dependentes, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
(...)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
(...) grifos e omissis meus
Colho dos autos que o INSS negou o benefício de pensão por morte ao autor, na via administrativa, nos seguintes termos (fl. 42): "Em atenção ao seu Pedido de Pensão por Morte apresentado em 19/11/2014, informamos que após análise da documentação apresentada e entrevista/pesquisa realizada de acordo como art. 357 do Regulamento da Previdência Social, (...), não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial." (fl. 42)
No caso sub judice, pela prova carreada aos autos, comprovado que o autor, de fato, era casado com a falecida Marli (fl. 15), bem como comprovado que Marli faleceu em 09/11/2014 (fl. 14). Ademais, tais fatos não são contestados pelo INSS.
O INSS contesta a qualidade de segurada da falecida Marli à época do seu óbito, bem como a dependência econômica do autor em relação à falecida.
No caso em tela, pesquisando o sistema da Previdência Social, verifico que o autor recebe Aposentadoria por Invalidez, desde a data de 25/06/2011, conforme consulta que segue anexa a esta decisão, e documento de fls. 37.
Todavia, comprovado o matrimônio entre o autor e a falecida, a dependência econômica do autor, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, e cabe ao INSS o ônus da prova para afastar a presunção legal, ônus do qual não se desincumbiu no caso dos autos.
Nesse sentido, anoto que se enquadram como segurados especiais, as pessoas nominadas no artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91. Por regime de economia familiar, segundo o conceito legal, expresso no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Outrossim, ressalto que não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, nos termos do artigo 11, § 9º da Lei n. 8.213/91.
No caso dos autos, há documentação comprobatória da atividade rural do autor e do sua falecida esposa Marli (fls. 16/24 e 31/38). Vejamos.
O INSS aduz, em contestação, que o pedido não merece deferimento, porque a falecida esposa do autor, na época do óbito, percebia o benefício de prestação continuada, o que denota que não possuía meios de prover a própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial. No entanto, nenhuma prova nesse norte foi juntada ao feito.
A prova documental acostada ao feito comprova o labor rural do autor e sua falecida esposa. Foram juntados os seguintes documentos: Certidão do INCRA dando conta de que o autor possuía cerca de 10ha de áreas rurais na localidade de Três Vendas (fl. 18); recibo de entrega da declaração do ITR, referente ao ano de 2014 (fl. 19); notas e contra-notas de produtor rural, em nome do autor e sua falecida esposa, e referentes aos anos de 1980 e 2014 (fls. 21/24, 44, 46/117).
E a prova oral coletada na instrução do feito confirma os dados documentais (fls. 136/138) no sentido de que o autor e sua falecida esposa trabalhavam como pequenos agricultores, na localidade de Caçador, numa área de 10ha, sendo 05ha em parceria com a testemunha Pualo Zanache; ainda, disseram as testemunhas que eles plantavam soja, milho, feijão, e tinham vacas de leite, bem como não tinham maquinários ou empregados. Por fim, esclareceram as testemunhas que o autor, há cerca de 03 a 04 anos veio residir em Catuípe em razão de problemas de saúde, mas que continua plantando em parceria com Paulo. Também contaram que a esposa do autor faleceu há cerca de 01 ano.
Nesse norte, entendo que resta caracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, ou seja, a atividade era exercida com o trabalho dos membros da família (autor e sua falecida esposa), e o labor era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Assim, resta preclaro o direito do autor a receber a pensão por morte em razão do falecimento de Marli Pinheiro da Rosa Marasca. E, ressalto, o benefício deve ser pago a contar da data do óbito, considerando que o pedido administrativo foi formulado até trinta dias do óbito do segurado, conforme artigo 74, inciso I da Lei n. 8.213/91."
Para comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, foi juntada aos autos início de prova documental suficiente, corroborado por prova testemunhal precisa e convincente do labor rural da instituidora, inclusive em período anterior ao óbito.
Assim não tendo o INSS logrado êxito em provar que a atividade campesina não era o labor habitual da esposa do autor e a fonte de seu sustento, as alegações de que as terras seriam utilizadas por terceiro não se confirmam.
A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Assim, preenchidos pela parte autora os requisitos para a percepção de pensão por morte, nego provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Antecipação de tutela e multa
Prejudicado o pedido do INSS de suspensão da decisão que antecipou a tutela, uma vez que no presente momento não se cogita de juízo de verossimilhança, e sim de tutela específica, e considerando que aos recursos doravante não há previsão de efeito suspensivo.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS para alterar os critérios de cálculo dos juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016443-91.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004723820158210091
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE MARASCA |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schraiber |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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