APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060012-23.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ADALTO ALVES |
ADVOGADO | : | IVAN ROGERIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NÃO CONCEDIDO. EX-MARIDO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica de ex-cônjuge é presumida, exigindo prova do efetivo recebimento de ajuda financeira ou de pensão aliemntícia alcançada pelo instituidor da pensão na data do óbito, oque não ocorreu na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377233v6 e, se solicitado, do código CRC E09F6735. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060012-23.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ADALTO ALVES |
ADVOGADO | : | IVAN ROGERIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ADALTO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício de pensão em decorrência da morte de Helena da Silva Miranda Alves, ocorrida em 10/07/2006, na condição de esposo.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido veiculado na petição inicial, sob o argumento de que o autor não logrou êxito em comprovar que não estava separado de fato da autora na data do óbito. Condenou o demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida.
O autor recorre, alegando que era casado no civil com a instituidora da pensão, não tendo nunca se separado dela, nem mesmo na data do óbito. Informa que a esposa foi morar em outra localidade uns oito meses aproximadamente antes de falecer, porque além de estar mais perto de onde teria que fazer o tratamento oncológico, ficava mais perto da cidade para onde os filhos se mudaram logo após ela ser hospitalizada. Aduz que a dependência econômica é inerente da condição matrimonial, que se rompeu apenas com a morte da esposa.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade recursal.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Considerando o estudo e a abrangência da análise do caso concreto realizado em sentença, reproduzo como razões de decidir, os fundamentos expendidos na decisão proferida pelo juízo de origem, in verbis:
O pretenso direito da parte autora fulcra-se inicialmente nas disposições da Lei nº. 8. 213, de 24 de julho de 1991- (DOU 25.07.1991, consolidada no DOU 14.08.1998) - que regulam os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, em especial, nos artigos 16; 18, II, "a" e 74 ss. Acresce - se que a requerente figura entre os possíveis dependentes do falecido, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Acresce-se que o requerente figura entre os possíveis dependentes do falecido, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício da pensão por morte é necessário o preenchimento de três requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
In casu, o pedido administrativo foi indeferido sob a justificativa de que o cônjuge não comprovou ajuda financeira do instituidor (mov. 1.1 fls. 07).
Posteriormente, em sede de contestação, a autarquia previdenciária afirmou que o benefício foi negado em virtude de que o autor se encontrava separado de fato da esposa quando do seu falecimento.
É cediço que para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária.
Insta salientar que é presumida a dependência econômica do autor com relação a de cujus, conforme dispõe o art. 16, inciso I da Lei 8.213/91.
Ainda, dispõe o art. 217, inciso II da Lei nº 8.112/90:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I- vitalícia
a) o cônjuge
(...)
Por outro lado, de acordo com o art. 76 §2º da Lei 8.213/91 "o cônjuge divorciado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta lei".
Não obstante os dispositivos supra, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a lei estabelece presunção de dependência econômica ao cônjuge separado que recebia pensão alimentícia. Todavia, não sendo esse o caso, necessária a comprovação de dependência financeira com relação ao de cujus.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . EX - ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA . BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte , deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A lei estabelece presunção de dependência econômica ao cônjuge separado que recebia pensão alimentícia. Não sendo esse o caso, a dependência financeira precisa ser comprovada. 3. Não demonstrada a efetiva dependência econômica em relação ao ex-cônjuge falecido, indevido o pagamento de benefício de pensão por morte. (TRF - 4 - APELAÇÃO CIVEL 50255285020154049999 5025528-50.2015.404.9999 (TRF-4). Data de publicação: 31/05/2017).
No caso em tela, a fim de comprovar as suas alegações, o autor trouxe aos autos cópia dos seguintes documentos:
- Certidão de óbito da de cujus (mov. 1.1);
- Certidão de casamento com a de cujus (mov. 1.1)
Nota-se que embora o autor tenha apresentado a certidão de casamento com a falecida, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre a sua dependência financeira com relação àquela.
Dessa forma, ante a insuficiência de prova material, passa-se à análise da prova oral produzida em audiência de instrução:
ADALTO ALVES - requerente - Pela Juíza de Direito: Senhor Adalto o senhor foi casado coma Helena? R: Sim. E fazia quanto tempo que vocês estavam separados quando ela morreu? R: Nós não separamos.Não separou? R: Não. Nunca nós foi separado. Tinha filho do senhor morando em Jaguapitã? Ela morava em Jaguapitã na época? R: Não. Nós morava em Sertaneja. Tinha filho do senhor morando em Jaguapitã? R: tinha um casado, que depois levou os outros pra lá né quando ela faleceu. Ai ela já faleceu, porque ela foi pra Arapongas né, internada. E lá ficaria perto pra eles né, visitar ela e tudo. Quem que é Edmar? R: Edmar é um de trinta anos que eu tenho agora né. É filho do senhor? R: Filho meu. E o Dalto é filho do senhor? R: O Dalto é o caçula, é esse que participava da pensão né e hoje ele trabalha registrado, ele teve problema de audição. Que ano que a sua esposa faleceu? R: 2006. E o filho do senhor o Dalto foi pra lá e não retornou ais aqui morar com o senhor? R: Não, eles ficaram, eu fiquei cuidando deles, em Sertaneja, aí depois o casado veio e buscou eles. Que ano que ele buscou? R: Buscou acho que em 2004. Ela já tava internada em Londrina nessa época né. No caso seria assim, porque ela teve dois problema né, ai ela recuperou e foi pra Londrina. Aí apareceu outro problema nela né, aí foi aonde que o rapaz, aí eu tava cuidando deles, aí o rapaz que morava lá, o casado, veio e buscou a mudança, dele e que era da mãe e dos outros filho. Aí foram pra lá, pra Jaguapitã, mas até então eu cuidei deles até esse dia. E depois eu continuei indo lá né. Que que a esposa do senhor teve? Qual o problema de saúde? R: Teve câncer. Ela ficou quanto tempo internada? R: Ixe nossa acho que ela ficou acho que uns seis mês mais ou menos. Só que depois apareceu né, ela foi operada da cabeça primeiro que estourou uma veia da cabeça, depois que apareceu esse câncer. Ta mas senhor disse que eles foram embora em2004, o filho? R: É o casado foi né. E o mais novo foi em qu eano? R: Os mais novo foi logo antes dela falecer, no caso que ela tava desenganada né. Aí eles foram, ai foi que eu fiquei sozinho em Sertaneja. Ai eu peguei, fiquei sozinho, peguei e vim pro Rancho, hoje eu to no Rancho, faz sete, sete anos que eu to no Rancho, sete quase oito anos.
Pelo procurador do INSS: senhor sabe explicar porque que seu filho mais velho levou os irmãos embora? R: Não, não é o mais velho. Não, o casado, o filho casado, o Edmar né? R: Não esse um é o Claudemir que levou. Ai depois que o Edmar foi, a Rosana foi, Fernando foi, mas isso aí foi o Claudemir que buscou eles. O Claudemir que buscou? R:Que buscou, que ele já tava empregado lá né. E o senhor sabe porque que ele buscou? R: porque que ele buscou, porque a mãe já tava lá né. Ela tava lá internada, aí o seguinte, todos nós já sabia que ela tava desenganada mas que eles ficava três vezes por semana fazendo visita pra ela. Era mais perto da terapia. Teve uma época lá que ela teve quando deu problema na cabeça dela que operou, o caso, ela tinha três dias por semana terapia, ficava perto pra eles, aqui em Sertaneja ficava longe. E onde que o Edmar entra nessa história? R: Edmar entra nessa história porque quando eu descobri, uma cunhada minha que é irmã da minha mulher, pegou todos os documentos dela, quando ela não tinha condições de ir no INSS receber a aposentadoria. O que que aconteceu, pegou todos os documentos, ela recebia a aposentadoria do meu sogro que também já tinha 86 anos, ela ficou no poder dessa aposentadoria da minha mulher, até e ntão ela pegou, quando o meu sogro faleceu, que dali a um ano mais ou menos eu acho , ela arrumou um advogado, entrou em ação e dizendo que o senhor Adalto aqui fazia muitos anos que os filhos não se via,que achava que o seu Adalto tinha falecido, isso me dói até hoje e tomou conta de tudo isso aí, ficou no poder da aposentadoria da irmã e dava metade pro meu filho caçula. É isso aí, isso ai hoje p ra mim é um. Mas o Edmar? R:Ai o Edmar passou, depois que descobriu, passou acho que a ser o tutor disso aí. Entendeu como é que é? Porque quando eu fui lá eles adiantaram, eles adiantou, ele foi pra passar no nome do filho ou do meu por ele não escutar, ter problema né, audição, não falar. Eu fui pra passar pra mim né ou pra ele. A gente foi ver isso ai né. Quando cheguei lá, ela tinha ido na frente, com o advogado né, arrumou tudo isso aí e passou, ai ela passou no caso do pai dela, que é meu sogro né, era né meu sogro, ai ele faleceu, ai esse Edmar descobriu e choque passou ele como tutor disso ai, é assim que funciona. Agora eu queria entender porque que o Edmar entrou com ação contra o senhor? R: Porque eu fui falar pra ele, eu fui falar pra ele que eu ia ver se passava pra mim a pensão dela né, no caso. Porque o menino já tinha interado 21 anos e ele já tava trabalhando registrado, arrumaram pra ele na empresa lá né, na firma, trabalha registrado. Ai ele disse assim ah pai o senhor não consegue", ele disse isso, o filho meu Edmar, ai eu falei "ah filho mas eu acho que eu consigo sim", ele falou assim "ah mas eu vou ver meu advogado", ele disse, "vê se o senhor consegue", dai eu falei "mas eu acho que eu consigo", falei pra ele. Ai pronto, ai ficou nisso aí. quando que esse seu filho caçula fez 21 anos? R: Hoje ele tem 25 né. Vinte e cinco? R: É. Ah não mas ele entrou com a ação contra o senhor em 2007, um ano depois que a esposa faleceu. R: Não, mas o Edmar não entrou em ação. Quem entrou em ação foi minha cunhada, o marido dela e um advogado. O meu filho nem sabia disso, o Edmar, nunca soube, até esses dias atrás nós tava lá no Natal, nós conversamos, ele falou "pai eu fui descobri agora, eu não sabia dessa tramoia pai, e além disso pai eu recebia menos da metade desse dinheiro, ela pegava tudo pra ela", que é a minha cunhada. O Edmar que falou isso? R: O Edmar falou. não era ele que recebia, era o outro irmão não é isso? R: Não, era o Edm r. Era o Edmar? R: Era o Edmar, a minha cunhada passava pra ele, mas passava aquela, ele não entedia nada disso né, entendeu como é que é.
Em seu depoimento, autor nega que estava separado de fato da de cujus quando de seu falecimento. Afirma ainda, que os filhos se mudaram para Jaguapitã apenas para ficar mais perto da mãe que se encontrava internada e fazendo tratamentos por lá. Note - se os depoimentos das testemunhas que foram ouvidas como informantes, eis que são parentes ou amigo íntimo do autor.
MARCOS ANDRÉ DA SILVA MIRANDA ALVES - informante - pela Juíza de Direito: Houve separação da Helena e do senhor Adalto em algum período? R: Não. Não separou? R : Não. Não separou? R: Não. Vocês são em quantos irmãos? R : Cinco. Na época que a sua mãe adoeceu o senhor continuou morando com o seu Adalto? R: Eu não, nessa época eu já tinha casado. Já tinha casado? R: Já. E os irmãos? R: Continuaram. Eles chegaram algum período que foram embora daqui da companhia do seu pai? Foram morar em outro lugar? R: Não, minha mãe foi para tratamento assim, eles acompanharam ela, porque tava assim sem trabalho né. Quantos filhos foram acompanhá-la? R: foram quatro.E eles ficaram na companhia de quem? R: Então no começo ficaram com uma tia minha, mas depois eles ficaram sozinhos numa casa. quanto tempo sua mãe ficou doente fazendo tratamento? R: Ah mais ou menos um ano. Nesse período eles ficaram com a tia ou morando sozinho? R: Não uma parte ficaram sozinhos. Quanto tempo eles moraram c om a tia você sabe? R: Ah foi pouco tempo. Coisa de um ou dois meses até eles se acertarem. O senhor disse que quem estava desempregado na época, que eles foram embora? R: Não, os meus irmãos, todos trabalhavam lá em Sertaneja né, ai tavam desempregados e como minha mãe foi fazer tratamento tinha a família dela. Aí eles foram pra lá, porque lá tinha trabalho pra eles. Em Jaguapitã tinha trabalho e era perto de Arapongas onde que a minha mãe fazia tratamento, aí eles foram lá até pra ficar mais perto dela né, o tratamento e pra trabalhar também. E nesse período a sua mãe na regressava pra Sertaneja? R: Não, nesse período não. seu pai tinha algum contato com ela durante esse período que ela fez o tratamento? R: Sim, ele tinha contato direto. Ele soube desse pedido de guarda que foi ajuizado lá em Jaguapitã? R: Então, assim que eu saiba não, porque nessa época eu continuei pra cá né. Então essa parte de guarda eu não to muito por dentro, não sei exatamente. A sua mãe não chegou a voltar viva de lá? R: Não. Até ela adoecer eles moravam juntos? R: Sim, todos juntos.
Pelo procurador do INSS: Você sabe explicar porque que o Edmar entrou com uma ação de guarda pra pedir a guarda do seu irmão Dalto? : Então ele nunca comentou comigo assim o porquê, que como a gente tava longe e a gente não tinha muito contato assim por telefone então eu não sei exatamente, porque assim, eles sempre tiveram contato com o meu pai né, nunca falaram pra mim o porquê disso. O senhor é o irmão mais velho, mais novo? R: Sou o mais velho. de todos? R: De todos. E você morou com o seu pai até que ano, até quando? R: Então eu morei até casar, até quando tinha 24 anos, eu tenho 26. Isso foi que ano então? R: foi até ano de 2002. E aí você saiu de casa, continuou na mesma cidade que o seu pai ou não? R: Continuei na mesma cidade. Então você tava sempre em contato com o seu pai? R: sempre. E mesmo assim você não sabe porque deu essa discussão toda de quem que ia ficar com o Dalto quem que não ia ficar com o Dalto? R: que assim, como já tava lá em Jaguapitã todos os meus irmãos e assim eu achei que tava tudo bem, porque assim meus irmãos já eram maiores de idade então eu nem sabia que eles tinham querido, que tinha pedido a guarda. Aí eu achei que assim, a guarda eu achei que era só pra poder pegar a pensão dele. Eu não sabia que tinha essa desavença né, eu achei que a guarda era só pra pegar mesmo a pensão. mas depois você ficou sabendo da desavença? R:Assim, depois fiquei, mas aí fiquei sabendo mas que era mais uma, a minha tia que ajudava os meus irmãos lá que tinha entrado né com esse pedido, eu não sabia que era o meu irmão. você ficou sabendo que a era o seu irmão quando? R: Agora, eu não sabia que era ele que tinha entrado.
PAULO FONTANA - informante - Pela Juíza de Direito: O senhor conhece ele faz quanto tempo? R: 28 anos. Chegou a conhecer a esposa dele? R: sim. Na época que ela adoeceu ela estava morando onde? R: em Sertaneja. qual o contato que o senhor tinha com a família nessa época? R:Tinha contato de baile né que a gente ia né. E ele tava presente com a esposa. depois que ela adoeceu? R: (...) Eu quero saber se depois que ela adoeceu e o senhor teve algum contato com a família? R: Sim. Teve? R: (afirmativa). Eles chegaram a se separar? R: Não. Porque que os filhos dele foram embora? R: casaram né.Não, eles saíram ante de casar. R: (...) Arrumar emprego (...) casaram, e ele ficou com a esposa. Ele ficou com quem? R: Com a esposa dele. senhor sabe do pedido de guarda que tramitou lá em Jaguapitã, tem conhecimento? R: Não senhora.
Nota - se que MARCOS ANDRÉ DA SILVA. M. ALVES, filho do autor, afirma que seus pais não eram separados. Esclareceu ainda, que na época do falecimento de sua mãe, não morava mais com seu pai e irmãos, pois já havia se casado. Por outro lado, confirmou que sua mãe foi embora para realizar tratamento médico e posteriormente , os irmãos também foram, inclusive para procurar emprego . quanto ao depoimento de PAULO FONTANA, amigo íntimo do autor, é possível notar a ausência de veracidade de suas alegações, eis que o mesmo afirma que os filhos do autor foram embora quando casaram e que o autor ficou com sua esposa. Tal depoimento contraria o que o próprio requerente expôs, eis que apenas um de seus filhos à época dos fatos era casado , sendo que os demais, posteriormente foram acompanhar mãe em outra cidade para a realização de tratamento médico. Ademais, o próprio autor afirmou que permaneceu em Sertaneja quando a esposa mudou -se para outra cidade.
Neste sentido, transcreve - se o depoimento de utro filho do autor, também inquirido como informante:
EDMAR DA SILVA MIRANDA ALVES informante - Pelo Juiz de Direito: Edmar, o Adalto Alves é seu pai né? R: Exato. Helena Silva Miranda Alves sua mãe? R: Minha mãe. Consta aqui que sua mãe faleceu em 10 de julho de 2006, é isso mesmo? R: isso mesmo . Consta também que ela desde o ano de 2003 recebia um benefício previdenciário, lembra- e disso ou não? R: Lembro. Neste processo o seu pai está pleiteando na Comarca de Uraí o recebimento de pensão decorrente da morte da sua mãe, uma pensão previdenciária e segundo consta nos autos, ao tempo do falecimento da sua mãe o seu pai encontrava-se separado de fato dela, se lembra dessa situação? R: Lembro. Como que aconteceu, eles realmente eram separados? R: Eles não eram separados. Como que era a situação deles? R:Assim, no papel eles não era separados. Era separado de casa assim. Eles não moravam juntos mais? R: Não moravam juntos. Não haviam feito o divórcio ou a separação? R:Isso. Não haviam formalizado a extinção da união, mas não moravam mais juntos? R: Não moravam mais. Desde quando o seu pai Adalto e a sua mãe Helena já estavam separados de fato? R: tempo? É, desde quando? R:Nossa, não me recordo, tempo exato não. Você não sabe quando eles se separaram? R: Não. Mas quando a sua mãe faleceu já fazia tempo que eles estavam separados, morando em casas diferentes? R: Já fazia sim. Sabe dizer assim se foi um ano, dois anos ou foi menos? R: creio um ano mais ou menos, quase um ano. Quando a sua mãe faleceu já fazia quase um ano que eles estavam separados? R: Isso. Ele morava aonde? R: Ele morava numa residência nos fundos da casa de um amigo dele. Aqui em Jaguapitã? R: Não, em Sertaneja. E a sua mãe? R: Minha mãe morava conosco, na casa que é nossa mesmo. Aonde? R: Lá em Sertaneja. Sertaneja também? R: isso. então ambos moravam em Sertaneja mas cada um morava numa casa? R: Isso. Então eles embora não tivessem formalizado a separação já não conviviam mais sobre o mesmo teto? R: exato. Consta aqui também um processo em que você é o Edmar né? R: Isso. Você teria pedido a guarda do seu irmão Dalto, isso já no ano de 2007 se não me engano? R: Creio que sim. porque razão que você que postulou a guarda do seu irmão? R: Porque antes quem pediu a guarda foi a minha tia. Só que ela tava usando de má - fé, digamos assim, tava recolhendo o benefício pra ela e não fazendo. O seu irmão ele era beneficiário da pensão por morte da sua mãe é isso? R: Isso. Então aí ele ficou uma época com a sua tia, sob a guarda da sua tia? R: sim, mas não morando com ela, ele morava comigo, eu cuidava dele só que ela requereu os documentos pra poder dar essa entrada no pedido de pensão pra ele. E assim então foi feito, ela começou a receber essa pensão. Ai depois quando você viu que não estava sendo dado uma destinação correta no valor do benefício aí você pediu a guarda dele pra você então? R: Isso. Até mesmo por orientação de advogado né, que foi procurado.Essa guarda que foi exercida inicialmente pela sua tia foi já depois da morte da sua mãe? R: Depois da morte da minha mãe. Até então o seu irmão t ava com a sua mãe? : Tava com a minha mãe. O seu pai tinha uma outra atividade lá, ele tinha profissão? R: tinha. A sua mãe não pagava nenhum valor a título de pensão ou alguma outra contribuição pra ele? R: Não. Não tinha nada disso? R: Não. Então estavam separados, ela não pagava nada pra ele e estavam morando já em residências diversas lá? R: issso.Já isso quase há um ano antes da morte da sua mãe? R: Exato. É isso mesmo? R: Isso mesmo.
Através do depoimento de EDMAR DA SILVA M.LVES, também filho do autor, possível constatar que de fato o mesmo encontrava-se separado da de cujus à época do falecimento, corroborando assim, as alegações da defesa. Note -se que a testemunha/informante afirma que o requerente já não mais coabitava com a esposa há cerca de um ano antes do óbito da mesma. Ainda, esclarece EDMAR que seu pai tinha profissão e sua mãe não pagava nenhum valor a título de pensão ou contribuição para ele.
Diante das provas produzidas, não é possível concluir que na data do óbito o autor estava casado de fato com a de cujus . Tampouco, há qualquer indicação de dependência econômica. Por outro lado, é possível observar os fortes indícios acerca da separação do casal antes da ocorrência da morte da instituidora do benefício.
Sobre o tema: Ementa : PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX - CÔNJUGE não comprovada a relação de dependência econômica da autora, ex- cônjuge , para com o indicado instituidor quando da morte dele, não é devida pensão por morte . Hipótese em que a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deveria ser comprovada . ( TRF - 4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50027849620144047121 RS 5002784 96.2014.404.7121 (TRF - 4). Data de publicação: 17/05/2017).
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SEPARAÇÃO DE FATO . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. I - Trata - se de Apelação Cível e Remessa necessária de sentença, proferida pelo MM. Juiz de direito da Vara Cível de Marataízes/ES, que julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que restabeleça a pensão por morte em favor da parte autora. II - O cônjuge supérstite goza de dependência presumida, contudo, estando separado de fato e não percebendo pensão alimentícia, essa dependência deverá ser comprovada . III - Caso em que não restou comprovada a dependência econômica . IV - Recurso e remessa necessária providos. Sentença reformada. ( TRF - 2 - Apelação / eexame Necessário APELREE X 00024382120164029999 RJ 0002438 - 21.2016.4.02.9999 (TRF - 2). Data de publicação: 22/02/2017
Em outras palavras, não havendo prova robusta acerca da dependência financeira do autor, não há que se falar em concessão do benefício por morte no caso em tela.
Como já dito em sentença, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge sobrevivente, bastando a certidão de casamento realizado no civil, como prova de um dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte aqui pleiteado.
Todavia, no caso concreto há prova em contrário à manutenção do vínculo matrimonial, produzida pelo próprio autor, na medida em que suas testemunhas, ouvidas apenas como informantes, foram dissonantes com seu depoimento pessoal, uma vez que, ou trouxeram informações contraditórias quanto à permanência da instituidora no município de Sertaneja, ou afirmaram a separação de fato do casal. Apenas o filho Marcos parece confirmar que o pai e a mãe nunca se separaram de fato, mas também não o diz diretamente, até porque casado, já havia saído de casa e não soube informar muito sobre a situação do casal.
Assim, rompido o vínculo matrimonial antes do óbito da instituidora, mesmo que apenas de fato, não restou preenchido pela parte autora o requisito da dependência econômica, que também não foi comprovada por qualquer meio de prova o recebimento de ajuda ou de pensão alimentícia.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 12% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Dispensada a exigibilidade em face da gratuidade da justiça pretendida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060012-23.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005528420128160175
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ADALTO ALVES |
ADVOGADO | : | IVAN ROGERIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/05/2018 15:23 |
