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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SEGURADO RECLUSO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5016430-02.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SEGURADO RECLUSO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. A legislação previdenciária determina que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso (artigo 15, IV, Lei 8.213/91). 3. Hipótese em que comprovada a qualidade do segurado instituidor quando do evento morte, fazendo jus à concessão dos benefícios de pensão por morte. (TRF4, AC 5016430-02.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016430-02.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: PEDRO HENRIQUE BRASIL FRANQUIN

APELANTE: ALESSANDRO GABRIEL MARTINS FRANQUIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos (evento 91, SENT1):

Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, em razão da ausência da condição de segurado do de cujus ADEMAR FRANQUIN.

Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a singeleza da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme artigo 85, §§ 2º e 6º do CPC/2015. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça concedida (ev.8.1), suspendo o seu pagamento, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015.

Apela a parte autora sustentando, em suma, que o de cujus, falecido em 05/07/2016, era contribuinte individual desde 01/07/2016, possuindo assim qualidade de segurado do INSS quando ocorreu o óbito. Devida, portanto, a pensão por morte aos seus filhos, ora recorrentes. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício postulado (evento 99, PET1).

Oportunizada a apresentação das contrarrazões e com parecer do Ministério Público Federal, vieram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Caso em análise

A ocorrência do evento morte é incontroversa, assim como a condição de dependentes dos autores, ambos filhos de ADEMAR FRANQUIN e menores de idade na data do falecimento, ocorrido em 05/07/2016, aos 32 anos de idade do genitor ( evento 1, OUT12).

O ponto controvertido limita-se, portanto, à qualidade de segurado de ADEMAR na data do óbito.

Conforme disciplina o artigo 15, inciso II e § 1.º, acima colacionado, o período de graça de 12/24 meses, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

No caso dos autos, ADEMAR manteve vínculo de emprego com a empresa CASALI HOLDING EIRELI - EPP, até 30/05/2010 (evento 17, OUT3, fl. 15, autos originários).

Considerado referido vínculo, ainda que aplicada a prorrogação referida, na data do falecimento (05/07/2016) ele não detinha mais a qualidade de segurado, indispensável à concessão do benefício de pensão por morte. Alegam os recorrentes, porém, que ADEMAR era contribuinte individual ao tempo do óbito, qualificando-se como segurado do RGPS.

O colendo Superior Tribunal de Justiça, em vários de seus julgados, admite que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

É dizer, se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PÓS-MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A concessão do benefício de pensão por morte condiciona-se à posse da qualidade de segurado pelo instituidor, ficando ressalvado apenas a hipótese prevista no teor da Súmula 416 desta Corte de Justiça: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."
2. No caso, o recolhimento pós-morte de contribuições previdenciárias não encontra guarida na jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. A possibilidade de devolução de valores recolhidos indevidamente foi afastada pelo Tribunal de origem com fundamento na ilegitimidade do INSS. Esse ponto não foi enfrentado pelos recorrentes em suas razões recursais, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
4. Quanto à alegada violação do art. 89 da Lei n. 8.213/1991, a Corte de origem nada manifestou sobre esse dispositivo. Ausente o necessário prequestionamento, incide ao caso o teor da Súmula 282/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.749.743/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do Segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência.
2 Para que seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de Segurado, ao tempo do óbito, sendo imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio Segurado, quando em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte; o que não é o caso dos autos.
3. Esta Corte firmou a orientação de que não há base legal para, pretendendo a parte a obtenção de pensão por morte, uma inscrição post mortem ou regularização das contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus.
4. Recurso Especial do INSS provido.
(REsp n. 1.574.676/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)

Transcrevo ainda precedente desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. Ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes, inclusive no que toca à complementação das contribuições previdenciárias. Precedentes da Corte e do STJ. (TRF4, AC 5000196-87.2021.4.04.7213, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)

No mesmo sentido, é a Súmula 52 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):

Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.

Importante registrar que a TNU, no julgamento do Tema 286 em 23/06/2022, possibilitou a complementação de contribuição previdenciária após o óbito apenas ao segurado facultativo de baixa renda que não teve os recolhimentos validados pelo INSS:

Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.

Assim, o entendimento jurisprudencial pacífico é no sentido de impossibilidade de regularização das contribuições previdenciária post mortem pelo contribuinte individual, em regra, uma vez que cabe a ele o ônus do recolhimento (Lei 8.212/1991, art. 30, II).

Caso concreto

O conjunto probatório foi bem analisado na sentença:

No caso em mesa, através dos documentos encartados na inicial, foi possível verificar que o falecido, teve seu último vínculo empregatício cessado em 30/05/2010 (ev.17.2).

De tal modo, consoante acima explanado, a partir de 05/2010, passou a correr o período de graça de 12 meses para a parte autora, já que não restou demonstrado que fazia jus a qualquer das hipóteses legais de dilação do período de graça.

De consequência, o período de graça expirou em 05/2011 e óbito se deu em 07/2016, momento em que o falecido não detinha mais a necessária qualidade de segurado para legar aos seus dependentes o benefício de pensão por morte.

Convém esclarecer que há comprovação de que a parte autora teria vertido um recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual, porém, restou demonstrado que tal fato se deu após o óbito, precisamente em 25/08/2016 (ev.17.2) e o óbito, por sua vez, ocorreu em 05/07/2016.

Sendo assim, não restou demonstrada a condição de segurado do de cujus à época do óbito, já que transcorrido o período de graça, após seu último vínculo empregatício.

No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal em parecer protocolado nos presentes autos:

"(...) em que pese ter a Parte Autora, ora Apelante, vertido um recolhimento previdenciário em 25/08/2016 na condição de contribuinte individual, ou seja, após o óbito do “de cujus”, a dita contribuição “post mortem” não possui base legal para validar futuro benefício previdenciário.

(...)

Como se vê, diante da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de Pensão por Morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual, não merece ser provido o presente Apelo".

De fato, o CNIS aponta contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual para o mês 07/2016. No entanto, trata-se de recolhimento realizado em 25/08/2016 (evento 17, OUT2), data posterior ao óbito de ADEMAR FRANQUIN.

Em conclusão, na data do óbito o falecido não detinha a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, sendo indevida a concessão do benefício pretendido. Logo, deve ser mantida a sentença apelada.

Honorários Sucumbenciais

Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003689171v24 e do código CRC 98b4dcc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/2/2023, às 15:43:17


5016430-02.2019.4.04.9999
40003689171.V24


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016430-02.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: PEDRO HENRIQUE BRASIL FRANQUIN

APELANTE: ALESSANDRO GABRIEL MARTINS FRANQUIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SEGURADO RECLUSO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. A legislação previdenciária determina que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso (artigo 15, IV, Lei 8.213/91).

3. Hipótese em que comprovada a qualidade do segurado instituidor quando do evento morte, fazendo jus à concessão dos benefícios de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003689172v7 e do código CRC 1ca65031.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2023, às 15:43:17


5016430-02.2019.4.04.9999
40003689172 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5016430-02.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: PEDRO HENRIQUE BRASIL FRANQUIN

ADVOGADO(A): Marli Regina Renoste (OAB PR034224)

APELANTE: ALESSANDRO GABRIEL MARTINS FRANQUIN

ADVOGADO(A): Marli Regina Renoste (OAB PR034224)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:27.

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