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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DER. DATA DA SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. APROPRIAÇÃO EQUIVOCADA. SISTEMA ELETRÔNICO. ...

Data da publicação: 20/11/2021, 11:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DER. DATA DA SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. APROPRIAÇÃO EQUIVOCADA. SISTEMA ELETRÔNICO. INSS. CORREÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO. 1. Nos termos do art. 12 da Resolução INSS/PRES n. 438, de 03/09/14, a data de entrada do requerimento (DER) do benefício ou serviço será a data da solicitação do agendamento. 2. O sistema eletrônico do INSS apropriou, indevidamente, a data do agendamento ("módulo de tarefas") como sendo a data de entrada do requerimento (" Internet"), devendo, portanto, ser corrigido para a data correta (18/07/2017) quando do cumprimento da decisão judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5017827-61.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017827-61.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: AMALIA MARIA STEIN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença, que assim dispôs:

Em face do exposto:

Rejeito a prejudicial de prescrição;

Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Determinar que o réu conceda a pensão por morte (NB 184.346.670-5) em favor da autora, na condição de companheira e dependente do segurado Waldemar Dias, desde a data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, a partir de 30/10/2017, de forma vitalícia;

Determinar que o réu observe o disposto no art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991 e efetue o cancelamento do benefício de pensão por morte que for mais desvantajoso para a autora, tendo em vista a opção expressa por ela exercida na exordial;

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Com base no art 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o risco de dano irreparável que justifique a imediata implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista que a autora já recebe aposentadoria por idade (NB 163.839.085-9) desde 11/07/2013 e a pensão por morte previdenciária (NB 146.814.068-7) desde 26/06/2008 (48-CNIS1, fl. 2), indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o § Único do art. 86 do CPC.

E, quanto aos consectários, assim dispôs:

Quanto às parcelas vencidas, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 a 06/2009 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006); IPCA-E de 07/2009 em diante, em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810: STF - RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017); e (2) Computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

O INSS apela alegando que deve ser integralmente aplicada a Lei 11.960/09 na atualização do passivo, afastando-se, ainda, a capitalização dos juros.

A parte autora apela aduzindo que "A sentença firmou como marco inicial do pagamento do benefício a data do requerimento administrativo 30/10/2017, ocorre que esta foi a data em que ficou agendado para a recorrente entregar os documentos perante o INSS, a data do agendamento do requerimento foi 18/07/2017, conforme comprovante de agendamento acostado no evento23 – RESPOSTA1 – página 4, portanto está deve ser a data de início do benefício."

Com contrarrazões de ambas partes, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Do termo inicial do benefício de pensão por morte

A parte autora obteve a pensão por morte a contar de 30/10/17.

Manejou embargos de declaração alegando erro material quanto ao termo inicial do benefício, que defende seja a data do protocolo do pedido e não a data agendada para o atendimento presencial.

Os embargos restaram assim decididos:

...

Com efeito, antes de mais nada, o pedido foi julgado parcialmente procedente, conforme destaco os seguintes itens da sentença (50-SENT1):

"Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Determinar que o réu conceda a pensão por morte (NB 184.346.670-5) em favor da autora, na condição de companheira e dependente do segurado Waldemar Dias, desde a data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, a partir de 30/10/2017, de forma vitalícia;

Determinar que o réu observe o disposto no art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991 e efetue o cancelamento do benefício de pensão por morte que for mais desvantajoso para a autora, tendo em vista a opção expressa por ela exercida na exordial;"

Como é notório, a sentença deve ser guiada pelos limites do pedido, especialmente após a angularização da relação processual, a qual ocorreu com a citação do réu.

Assim, a sentença prolatada não padece do erro material apontado pela embargante, pois a exordial apontou a DER como marco inicial, consoante o respectivo trecho abaixo elencado (1-INIC1, fl. 2):

"1. Em 30/10/2017, a autora protocolou requerimento de Pensão Por Morte em razão do óbito do companheiro Waldemar Dias, junto a APS de Canoas, sendo indeferido e recorrido administrativamente, contudo, até o momento, sequer foi analisado pela autarquia ré, demonstrando o desrespeito desta autarquia para com seus segurados." (grifei)

Na parte dos pedidos, a autora requereu a concessão da pensão por morte a partir do óbito, de acordo com o item abaixo:

"• pela condenação do INSS para conceder o benefício da Pensão Por Morte com pagamento a contar da data do óbito, acrescido de juros e correção monetária."

Considerando que a embargante efetuou o requerimento em 30/10/2017 (1-PROCADM10, fl. 1, e 2-INFBEN3, fl. 4), a data de início do benefício (DIB) foi fixada a partir da data do agendamento, ou seja, 30/10/2017. Tal entendimento encontra esteio no art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, porque o requerimento foi efetuado após 90 dias do falecimento.

No caso dos autos, a embargante, em nenhum momento, fez qualquer pedido - nem ao menos subsidiário - de início do benefício para a data de agendamento, em 18/07/2017. Por conseguinte, deve ser respeitados os limites do pedido, ou seja, com o início do benefício a partir da DER (30/10/2017). Aliás, até mesmo chama minha atenção a embargante opor os presentes embargos de declaração, com as dilações de prazo inerentes, apenas e tão somente para uma discussão de 12 dias.

Por tais razões, não há qualquer erro material a ser sanado.

...

Assiste razão à apelante.

Trata-se, no caso, de determinar qual deve ser a correta data da entrada do requerimento administrativo (DER).

Nos termos do art. 12 da Resolução INSS/PRES nº 438, de 03/09/14, "A Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício ou serviço será a data da solicitação do agendamento, aplicando-se o mesmo para os requerimentos de recurso e revisão, exceto em caso de não comparecimento ou remarcação pelo segurado."

Consigno que o CONIND aponta expressamente a DER em 18/07/2017 (evento 2, INFBEN3, página 4) e que a data de 30/10/2017 foi apropriada como "Módulo de Tarefas", ou seja, data em que restou agendado o atendimento presencial (evento 23, RESPOSTA1, página 1).

Resta claro que o sistema eletrônico do INSS apropriou, indevidamente, a data do agendamento ("módulo de tarefas") como sendo a data de entrada do requerimento ("Internet"), devendo, portanto, ser corrigido para a data correta (18/07/2017) quando do cumprimento da decisão judicial.

Assim, a data da entrada do requerimento no caso concreto é a data em que a parte autora solicitou o agendamento do serviço, via sítio do INSS, qual seja, 18/07/17 (p.4, ev. 23) e não a efetiva data do atendimento presencial, que ocorreu em 30/10/17.

Provida a apelação para alterar a data inicial do benefício para 18/07/17.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Adequados critérios de correção monetária.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Provida apelação.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB184.346.670-5
EspéciePensão por morte
DIB18/07/17
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
ObservaçõesObservar, quando da implantação, o benefício de pensão por morte mais vantajoso para a autora, considerando que já recebe pensão por morte NB 146.814.068-7.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provida a apelação quanto aos juros. Adequados os critérios de correção monetária. Diferida a questão da majoração dos honorários. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, observando o mais vantajoso, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776845v13 e do código CRC e2fae601.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017827-61.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: AMALIA MARIA STEIN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DER. DATA DA SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. APROPRIAÇÃO EQUIVOCADA. SISTEMA ELETRÔNICO. INSS. CORREÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO.

1. Nos termos do art. 12 da Resolução INSS/PRES n. 438, de 03/09/14, a data de entrada do requerimento (DER) do benefício ou serviço será a data da solicitação do agendamento.

2. O sistema eletrônico do INSS apropriou, indevidamente, a data do agendamento ("módulo de tarefas") como sendo a data de entrada do requerimento (" Internet"), devendo, portanto, ser corrigido para a data correta (18/07/2017) quando do cumprimento da decisão judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, observando o mais vantajoso, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776846v6 e do código CRC 74d16827.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5017827-61.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: AMALIA MARIA STEIN (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 479, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, OBSERVANDO O MAIS VANTAJOSO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:21.

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