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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA.<br> 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrê...

Data da publicação: 23/08/2024, 07:01:09

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Não comprovada união estável da autora com o segurado falecido. Ausência de início de prova material da convivência habitual até a data do óbito. (TRF4, AC 5041675-45.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041675-45.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LEILA INES SIGNOR (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a parte autora que faz jus ao benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Zilton Ribeiro Gomes ocorrido em 15/05/2019. Sustenta que mantinha união estável com o de cujus, de conhecimento público, conforme demonstrado pela prova testemunhal e documentos juntados, embora não residissem na mesma localidade. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na condição de companheira de Zilton Ribeiro Gomes, falecido em 15/05/2019.

O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (evento 1, CERTOBT26).

Assim, a controvérsia diz respeito à condição de companheira do instituidor da pensão.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e escorreitamente analisada in verbis:

No caso em tela, a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) é incontroversa (recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 1998).

Outrossim, a parte demandante sustenta ter convivido maritalmente com o(a) de cujus em regime de união estável, permanecendo ao seu lado na condição de companheiro(a) até a data do falecimento. Como prova material do alegado, colacionou aos autos os seguintes documentos: (1) Certidão de Casamento no Religioso entre a Autora e o instituidor em 1992 (evento 1, OUT9evento 1, OUT10); (2) Certidão de Nascimento de filho Marco, em comum, 1996 (evento 1, CERTNASC12); (3) Atestado que a autora teria acompanhado o falecido em hospitalização em 27 a 30 de outubro de 2017, emitido após o óbito do instituidor (evento 1, ATESTMED15); (4) Extratos bancários de conta da Autora com transferências bancárias feitas pelo instituidor, em 2017/2018 e 2019 (Evento 1, Extrato 16/25, Ev. 10, Procadm2).

Em audiência de instrução, restou colhido o depoimento da parte autora, em que declarou que casou com o instituidor Zilton, no religioso, em 1992, e que tiveram um filho Marco em 1996, que moraram juntos por 4 anos, e que após esse período, voltou a residir no Rio Grande do Sul, mas que ainda tinha uma relação de marido e mulher com o instituidor, mesmo morando em estados diferentes, ele no RJ, e ela no RS, que se viam 3 ou mais vezes por anos, que o filho recebia pensão do instituidor, por decisão judicial, que inicialmente era um salário mínimo e depois passou para 2 salários mínimos, que "não falaram em pensão"para ela. Que o instituidor alcançava valores eventuais para ela, quando o seu salário não cobria as despesas.

A(s) testemunha(s) Jarbal e Helen, eram vizinho e porteiro, respectivamente, do prédio em que morava a Autora, e que viam, eventualmente, o instituidor no apartamento da Autora, que na visão deles eles eram um casal, que não sabem a frequencia em que o instituidor vinha para o Sul, e nem a que a Autora ia ao encontro do instituidor.

Entendo que o reconhecimento de união estável necessita de um mínimo de prova material contemporânea e/ou próxima ao óbito, apta a demonstrar o convívio do casal com o intuito de formarem uma família. Somente em casos especialíssimos essa prova é prescindível, como naqueles em que o casal vive no meio rural ou em zona de difícil acesso, ou algum ato fortuito levou a perda de tais documentos.

No caso, a Autora e o instituidor residiam em Estados diferentes, a Autora no RS, e ele no RJ, desde, ao menos, 1996; o instituidor pagava pensão para o filho comum Marco, por decisão judicial; não há qualquer fotografia do casal juntos; comprovantes de viagens em comum; um não era dependente do outro em qualquer entidade, clube, agremiação, pública ou privada.

Ora, se o casamento no religioso ainda se mantinha, com o casal vivendo em união estável, não tendo havido separação, qual é a razão de o instituidor pagar pensão para o filho em comum do casal? Ora, não há qualquer foto em família juntada aos autos, o que é muito normal à espécie. Ora, se viviam em Estados distintos, deveria haver inúmeras provas para comprovarem as viagens para o RJ ou do RJ para o RS. Ora, se fossem ainda um casal, porque a Autora não era dependente do instituidor na PREVI, mas tão-somente a sua mãe e o seu filho?

Mais, a prova testemunhal não tinha um conhecimento profundo da relação entre o suposto casal, que qual seria efetivamente a relação entre eles. Não há dúvida que havia certa amizade entre a Autora e o instituidor, tanto que este a visitava ou visitava o filho comum e pernoitava no mesmo apartamento, e que o instituidor a ajudava com pequenas transferências bancárias, quando ela necessitava, ou a ajudava em questões mais complicadas do imóvel, como disse a testemunha Jarbas.

Contudo, isso não demonstra haver uma relação de marido e mulher, mas sim de respeito e amizade, dado que não é todo casamento que finda em inimizadade, pois há casos em que se mantem uma relação pacífica e construtiva, sobretudo quando há filho em comum.

No caso, não há tal prova material, bem como a prova testemunhal pouco trouxe de elementos para demonstrar a união estável no período anterior ao óbito. Assim, o pedido de pensão por morte merece ser julgado improcedente.

Em que pese a coabitação seja um requisito prescindível para o reconhecimento da união estável, a convivência pública, contínua e duradoura com a intenção de constituir família são pressupostos essenciais. No caso, não há prova de que permaneciam em união estável até o óbito de Zilton. Além de residirem em estados diferentes, encontravam-se três ou quatro vezes ao ano e, conforme já consignado pela magistrada de origem, não há qualquer fotografia do casal juntos; comprovantes de viagens em comum; um não era dependente do outro em qualquer entidade, clube, agremiação, pública ou privada.

Portanto, nega-se provimento ao recurso da parte autora.

Honorários Advocatícios

Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em face da gratuidade de justiça.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004576914v21 e do código CRC 68122bd4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/8/2024, às 18:9:21


5041675-45.2020.4.04.7100
40004576914.V21


Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041675-45.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LEILA INES SIGNOR (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL não CARACTERIZADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Não comprovada união estável da autora com o segurado falecido. Ausência de início de prova material da convivência habitual até a data do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004576915v5 e do código CRC 82731d8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/8/2024, às 18:9:21


5041675-45.2020.4.04.7100
40004576915 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5041675-45.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: LEILA INES SIGNOR (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO LUIZ PEREIRA (OAB RS051771)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 682, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:09.

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