| D.E. Publicado em 10/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013179-37.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUIZ APARECIDO DA SILVA e outro |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. DATA DO ÓBITO. VIGÊNCIA DO DECRETO 83.080/79.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições demonstradas em concreto.
2. Na vigência do Decreto 83.080/79 a aposentadoria do trabalhador rural por idade era devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família. Esta distinção, entretanto, não foi recepcionada pela Constituiçaõ Federal de 1988, que trata de forma igual homens e mulheres, atribuindo-lhes os mesmos deveres e direitos com relação à manutenção da família.
3. O §1º do art. 201 da Constituição preserva o princípio da igualdade, ao vedar "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício concedido a Luiz Aparecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8748618v20 e, se solicitado, do código CRC 2BB4B47B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 06/02/2017 14:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013179-37.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUIZ APARECIDO DA SILVA e outro |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ APARECIDO DA SILVA e LUIZ EDUARDO DA SILVA, ajuizada em 31/08/2010, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Romilda Fernandes da Silva. Os requerentes afirmam-se companheiro e filho, respectivamente, da segurada, que na data do óbito (31/07/1990) seria trabalhadora rural, na condição de segurada especial.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, por ausência de prova do efetivo labor rural da autora na data do óbito. Condenou os demandantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de R$ 200,00, cuja exigibildiade ficou suspensa devido a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
A parte autora apela, alegando que é a matéria incontroversa no feito a qualidade de segurada da instituidora da pensão à época do óbito. Sustenta que sendo trabalhadora rural boia-fria, há prova material suficiente acerca do exercício do trabalho rural, complementada por prova testemunhal idônea e coesa.
O INSS, em suas contrarrazões ao recurso, requer, caso não seja mantida a improcedência da demanda, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Juntados novos documentos pela parte autora, como o processo que tratou da concessão de pensão por morte rural ao pai da falecida, por ocasião do óbito da esposa, e o requerimento administrativo, datado de 27/10/2015, foi dada vista ao INSS, que não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
DA PRESCRIÇÃO
Quanto à prescrição, o entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.
Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotaria aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos se tornariam inexigíveis.
O autor Luiz Eduardo, filho da instituidora da pensão, nasceu em 20/04/1989. Assim, nesse caso, o prazo prescricional passou a fluir quando completou 16 anos de idade, em 20/04/2006, tendo se esgotado em 20/04/2010, data em que fez 21 anos, período em que não perderia nenhuma das parcelas vencidas. Todavia, a ação somente foi ajuizada em 31/08/2010, restando prescritas, assim, as prestações vencidas anteriores a 31/08/2005.
Para o autor Luiz Aparecido, companheiro da de cujus, maior absolutamente capaz, tendo sido a ação proposta também em 31/08/2010, restam prescritas as parcelas vencidas antes de 31/08/2005.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, sendo que nos casos dos trabalhadores rurais, segurados especiais, deveriam estar trabalhando à época do óbito ou fazer jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Para a concessão da pensão por morte deve ser observada a regra de vigência à época do óbito.
No caso em apreço, os autores postulam o benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependentes de Romilda Fernandes da Silva, falecida em 31 de julho de 1990, na condição de companheiro e de filho.
Nessa linha, deve ser aplicado ao caso concreto o Decreto 83.080/79, legislação que se encontrava em vigor à data do óbito, e que acerca da pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural assim dispunha, em seu art. 298 e parágrafo único: "Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior. Parágrafo único. Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972."
DO CASO CONCRETO
O evento morte, ocorrido em 31/07/1990, está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (fl. 16).
A condição de dependência econômica do filho Luiz Eduardo, que no caso é presumida, também está comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos (fls. 15).
Assim, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurada da instituidora na data do óbito e à condição de dependência do cônjuge, mediante a comprovação da existência de união estável, inclusive na data do falecimento.
Da união estável
Havendo nos autos a juntada de cópia do processo estadual, com decisão transitada em julgado, que reconheceu a existência de união estável entre o autor Luiz Aparecido e a instituidora da pensão - documento do qual foi dado ciência ao INSS, que, intimado, nada opôs -, a dependência econômica do companheiro também é presumida.
Além disso, as testemunhas ouvidas neste feito também confirmaram que o autor Luiz Aparecido e a instituidora da pensão viviam como se marido e mulher fossem, e que estavam vivendo juntos à data do óbito.
Da qualidade de segurada
Os requerentes alegam que a instituidora laborou como trabalhadora rural, na condição de boia-fria, até alguns dias antes da data do óbito, que se de em decorrência de doença de leucemia, embora estivesse sendo tratada pelo médico de moléstia nos pulmões.
Para fazer prova do trabalho rural, juntaram: a) a certidão de nascimento do companheiro da de cujus, em que consta seu genitor como lavrador, datada de 1966; b) a certidão de nascimento do filho da instituidora da pensão, em que seu companheiro consta qualificado como lavrador, datada de 1989; c) documento particular de transferência de direito de posse de terras rurais, em que consta o companheiro da segurada falecida como lavrador, datado de 1993; d) cartão de contribuição ao FunRural do ano de 1978 a 1985; e) certidão de nascimento de Romilda, em que consta seu genitor como lavrador, em 1967.
Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, demonstrando inclusive a vocação campesina das famílias dos autores e da instituidora da pensão.
Embora exigido, o início de prova material relativamente aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, o requisito pode e deve ser abrandado, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão do direito fundamental à aposentadoria.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 13/08/2013, foram ouvidas as testemunhas Sueli Aparecida de Oliveira e Claudenir Moreira (fls. 59/62 e CD à fl. 63). A prova testemunhal, por sua vez, é convincente do labor rural da autora, por longa data, de forma ininterrupta, na condição de trabalhadora rural boia-fria, desde no mínimo os 12 anos de idade até alguns dias antes da data do óbito.
Do conjunto probatório, denota-se que a autora trabalhou desde tenra idade até alguns dias antes do seu falecimento como boia-fria, estando, assim, preenchidos todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício de pensão por morte aos autores.
Em que pese preenchidos os requisitos, no caso concreto, é preciso examinar uma peculiaridade para a concessão da pensão por morte, prevista no Decreto 83.080/79, que dispunha que a aposentadoria do trabalhador rural por idade é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família, regra que se aplicava, por questão lógica à concessão da pensão por morte também.
Considerando que a instituidora da pensão constituiu uma família junto ao seu companheiro Luiz Aparecido e ao filho Luiz Eduardo, e que o casal trabalhava junto nas lidas do campo, o chefe ou arrimo de família na data em que faleceu a de cujus, considerada a legislação então vigente, era somente seu companheiro.
Todavia, o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, ao qual me filio, tem sido no sentido de que essa diferença entre homem e mulher como arrimo de família, prevista no Decreto antes mencionado, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que iguala os deveres e direitos de homens e mulheres, inclusive enquanto responsáveis pelo sustento do ente familiar.
Assim, comprovado que o homem e a mulher, como no caso dos autos, trabalhavam no meio rural, como boias-frias, e daí retiravam seu sustento e da família, mediante a contribuição do trabalho de ambos, não há que se confirmar o entendimento de que a mulher seria arrimo de família, fazendo jus à aposentadoria rural por idade, ou seus dependentes à pensão por morte, somente na falta do marido/companheiro, ou na incapacidade para o trabalho desse.
Considerando que a autora faleceu 31/07/1990, já na vigência da Constituição Federal de 1988, que recepcionou os termos Decreto 83.080/79, à exceção da diferença feita entre homem e mulher como chefe ou arrimo de família, é de se dar provimento ao apelo da parte autora, na linha em que vem decidindo este Tribunal e o Supremo Tribunal Federal, como segue:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGIME ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. RESTRIÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. Na época em que concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor vigia a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e que introduziu o conceito de trabalho rural em regime de economia familiar, ao lado do empregado. Em que pese esse avanço, a qualidade de segurado passível de receber aposentadoria continuou limitada ao produtor, proprietário ou não, que trabalhasse na atividade rural, não sendo estendida aos demais membros da família. 2. De igual modo tratou a matéria a legislação subsequente. O Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, definia unidade familiar como o conjunto das pessoas que viviam total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, sendo chefe o cônjuge do sexo masculino, sobre quem recaía a responsabilidade econômica da unidade familiar (incisos I e II, alínea "a", do § 3º, do art. 297). 3. Nos termos da legislação previdenciária vigente até 1991, não existia direito a benefício rural por idade ou invalidez ao trabalhador agrícola que não o chefe ou arrimo de família. Aos demais membros do grupo familiar restava a condição de dependentes daquele e, por via de consequência, somente o direito ao pensionamento. 4. A Lei 8.212/91 e a Lei 8.213/91 viabilizaram, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 201, caput, e inciso I, da Constituição Federal que define "nos termos da lei" o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária instituída em favor dos trabalhadores urbanos e rurais. Como necessária consequência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada nos artigos constitucionais mencionados, destinados que foram, em sua específica função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua promulgação, especialmente a igualdade, consubstanciada no art. 5º, caput, da Carta Magna. Também o §1º da mesma norma constitucional (art. 201) preserva o princípio da igualdade, ao vedar "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social". 5. A possibilidade de restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família. Plenamente aplicável, aqui, o brocardo odiosa restrigenda, favorabilia amplianda (restrinja-se o odioso, amplie-se o favorável) para possibilitar interpretação que venha a garantir o exercício de direito fundamental constitucionalmente assegurado. 7. Nega-se provimento aos embargos infringentes, mantendo-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez em favor do autor, desde sua cessação. (TRF4, EINF 0007589-50.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 19/01/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURADO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO AUTOR. DIREITO DOS HERDEIROS AOS VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não. . A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família. . Em razão da superveniência do óbito da requerente, deve ser concedido o benefício a partir da data do ajuizamento da ação, garantindo-se aos herdeiros o recebimento dos valores atrasados até a data do falecimento da parte autora. . A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. . O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0020409-04.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 23/01/2017)
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO: POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. SEGURADA RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de segurado especial ao trabalhador rural chefe ou arrimo de família, e, por consequência, somente ele poderia ser instituidor de pensão por morte, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, garantir o direito ao benefício ao cônjuge do trabalhador rural, seja homem ou mulher, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que com ela não for compatível. 3. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:....") configura verdadeiro comando integrativo. 4. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam " (fls. 8-9, doc. 3). 2. O Recorrente alega contrariados o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Sustenta cuidar-se de "não recepção da regra que concede ao arrimo da família benefícios previdenciários e, no caso de falecimento do arrimo, pensão por morte aos demais integrantes do grupo familiar" (fl. 16, doc. 4). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. 4. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade do cônjuge varão receber pensão por morte apesar do falecimento da segurada ter ocorrido antes da edição da Lei n. 8.213/1991: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem direito ao recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha ocorrido antes da edição da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido" (RE n. 429.273-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 26.8.2011). No mesmo sentido a seguinte decisão monocrática transitada em julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/1991. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO E, DESDE LOGO, PROVIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO" (ARE n. 924.669, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 24.11.2015). O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
(RE 929120, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/02/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11/02/2016 PUBLIC 12/02/2016)
Assim, dou provimento ao apelo da parte autora, para alterar a sentença e conceder o benefício de pensão por morte aos autores, nos seguintes termos:
a) para Luiz Aparecido, desde a data do óbito da segurada (31/07/1990), nos termos do Decreto nº 83.080/79, observada a prescrição quinquenal, das parcelas anteriores a 31/08/2005, uma vez que a ação foi ajuizada em 31/08/2010;
b) para Luiz Eduardo, desde a data do óbito até 20/04/2010, quando completou 21 anos de idade, observada a prescrição das parcelas anteriores a 31/08/2005, uma vez que a ação foi ajuizada em 31/08/2010, nos termos da fundamentação supra.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado(s) o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a impossibilidade de se estabelecer com precisão o valor mensal do benefício aqui deferido, não é possível desde logo saber a quantos salários-mínimos equivalerá o total da condenação, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários da tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora Luiz Aparecido, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Deixo de determinar a implantação do benefício em relação ao autor Luiz Eduardo, pois a este são devidas apenas parcelas vencidas.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, pois, alterada a sentença no sentido de conceder o benefício de pensão por morte aos autores, como segue: a) para Luiz Aparecido, desde a data do óbito da segurada (31/07/1990), nos termos do Decreto nº 83.080/79, observada a prescrição quinquenal, das parcelas anteriores a 31/08/2005, uma vez que a ação foi ajuizada em 31/08/2010; b) para Luiz Eduardo, desde a data do óbito até 20/04/2010, quando completou 21 anos de idade, observada a prescrição das parcelas anteriores a 31/08/2005, uma vez que a ação foi ajuizada em 31/08/2010, nos termos da fundamentação supra.
Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício concedido a Luiz Aparecido.
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Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013179-37.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026339020108160105
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LUIZ APARECIDO DA SILVA e outro |
ADVOGADO | : | Flavio Rodrigues dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2017, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 16/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A LUIZ APARECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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