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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DISTINTO DA PENSÃO ESPECIAL CONCEDIDA A EX-COMBATENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 4. 242/63. QUALIDADE DE DEPENDENTE N...

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DISTINTO DA PENSÃO ESPECIAL CONCEDIDA A EX-COMBATENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 4.242/63. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. 1. Caso em que não se cuida de pensão especial concedida a ex-combatente nos termos da Lei nº 4.242/63, que se refere a benefício concedido a ex-combatentes incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência, porém de pensão por morte derivada de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ex-combatente. 2. Na hipótese, o conjunto probatório não demonstra que a parte a autora dependia de seu falecido pai, porquanto possuía seus próprios rendimentos. 3. Não comprovada a dependência econômica, descabe a concessão de pensão por morte. (TRF4, AC 5001414-62.2016.4.04.7008, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001414-62.2016.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: CELIA DO ROCIO SANTOS GARRIDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta interposta por Celia do Rocio Santos Garrido contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, ao fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica.

A parte recorrente sustenta, em síntese, que a pensão de ex-combatente a qual postula é regulada pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, que no caso é a Lei nº 4.242, de 17/07/1963, uma vez que o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/01/1990. Argumenta que a referida legislação incluía como beneficiárias da pensão as filhas maiores e válidas dos ex-combatentes e que a recorrente satisfaz a condição de herdeira, não havendo necessidade de se cogitar em comprovação de dependência econômica.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Como relatado, a apelante sustenta que a pensão de ex-combatente a qual postula é regulada pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, que no caso é a Lei nº 4.242, de 17/07/1963, uma vez que o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/01/1990. Argumenta que a referida legislação incluía como beneficiárias da pensão as filhas maiores e válidas dos ex-combatentes e que a recorrente satisfaz a condição de herdeira, não havendo necessidade de se cogitar em comprovação de dependência econômica.

Não obstante as alegações da parte recorrente, verifica-se que seu progenitor percebia benefício oriundo de aposentadoria por tempo de contribuição a ex-combatente. Assim, fica afastada a incidência da Lei nº 4.242/63 relativa ao benefício de ex-combatentes incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência.

No tocante à qualidade de dependente da parte autora, as provas carreadas aos autos demonstram que não havia um auxílio essencial, isto é, uma dependência em relação ao de cujus, porquanto a parte autora possuía seus próprios rendimentos e também recebia pensão por morte do marido.

Portanto, diante do conjunto probatório, não merece acolhimento a irresignação da recorrente, devendo ser mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos (ev. 134 dos autos originários) verbis:

De início, cumpre esclarecer que a pensão requerida pela autora é benefício concedido no âmbito do RGPS aos ex-combatentes e seus dependentes, oriundo de aposentadoria de ex-combatente.

É o que se extrai do PA anexo ao evento 45 (p. 90-91), em que se lê que o benefício originário era o 43/020.476.737-7, código referente a aposentadoria por tempo de contribuição de ex-combatente, instituída na vigência de Lei nº 4.297/1963, já que a aposentação ocorreu em 12/05/1967.

A pensão recebida pela mãe da autora, por sua vez, (NB 23/084.528.679-0) era regida pela lei nº 5.698/1971, porque o óbito do instituidor ocorreu em 07/01/1990.

Além dessas informações, se extrai do PA que o falecido laborou junto à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), até 30/10/1970, momento em que ocupava cargo de assistente técnico administrativo e tinha a função de chefe da divisão financeira.

Em síntese, ao contrário do que alega a autora, não se trata de pensão especial concedida a ex-combatente nos termos da lei nº Lei nº 4.242/63, que se refere a benefício concedido a ex-combatentes incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência, mas de pensão por morte derivada de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ex-combatente.

Assim, a normativa aplicável ao caso, segundo afirmado pelo INSS por ocasião do indeferimento, seria a da Lei nº 5.698/1971.

Neste ponto, muito embora a referida lei não trate especificamente da condição de dependente, é certo que com a sua edição os ex-combatentes passaram à condição de segurados da previdência social, sendo-lhes assegurado o direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social.

Tal lei, portanto, acabou com a previsão de que a filha solteira, independentemente de sua idade, pudesse ser beneficiária de pensão por morte, sendo aplicável, em princípio, a regra geral prevista no Decreto nº 83.080/79, que garantia pensão apenas às filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidas.

A autora, na data do óbito de seu pai, já contava com idade superior a 21 anos e, segundo a perícia constante dos autos (evento 41), ainda não era inválida (data de início da incapacidade: 29/05/2017).

No entanto, embora Lei nº 5.698/71 tenha atribuído aos ex-combatentes os mesmos benefícios da previdência social geral, o que foi confirmado pelo art. 172 do Decreto nº 83.030/79, o art. 177 deste mesmo decreto estipulou regra excepcional, aplicável à autora (grifei):

Art. 177. O disposto no artigo 172 não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 31 de agosto de 1971, véspera do início da vigência da Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, as quais continuam sob a égide da legislação anterior a essa lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também às pensões que venham a ser concedidas a dependentes de ex-combatentes aposentados até 31 de agosto de 1971.

Assim, excepcionando a regra tempus regit actum relativamente à normativa aplicável aos benefícios de pensão morte, em situações como a dos autos se aplica às pensões por morte a mesma lei que regeu a aposentadoria do falecido instituidor, é dizer, a Lei nº 4.297/63.

Art. 3º Se falecer o ex-combatente segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, aposentado ou não, será concedida, ao conjunto de seus dependentes, pensão mensal, reversível, de valor total igual a 70% (setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e na seguinte ordem de preferência:

a) metade à viúva, e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição, se varões - enquanto menores não emancipados, interditados ou inválidos - se mulheres, enquanto solteiras, incluindo-se o filho póstumo;

(...)

h) em qualquer época as filhas viúvas, casadas ou desquitadas reconhecidamente privadas de recursos para sua manutenção, serão equiparadas aos filhos ou filhas indicados na letra a, dêste artigo e com eles concorrentes à pensão;

Em consulta ao requerimento administrativo formulado pela autora, verifica-se que ela era viúva ao tempo do óbito de seu pai (evento 6, PROCADM1, p. 10 -11).

Portanto, para que faça jus ao benefício, deve a autora demonstrar que, quando da morte de seu pai, não tinha condições de prover a própria subsistência.

Em audiência, a autora afirmou que sempre dependeu de seu pai e que, quando começou a trabalhar, já tinha dos filhos. Afirmou que, após o falecimento do pai, sua mãe passou a auxiliá-la, e que sempre foi dependente, até por conta do seu estado de saúde. Disse que, apesar de trabalhar, seu pai a auxiliava, que ele a auxiliava desde 1983, após a morte de seu marido, em 1975. Relatou que seu pai a auxiliava com medicamentos, alimentação, vestuário. Disse que teve um infarto pela primeira vez em 2004. Afirmou que também que teve ansiedade e depressão.

A primeira testemunha da autora, sra. Jocelia Zacharias, afirmou que conheceu a autora em 1986 e que trabalhavam no Estado - a testemunha, na parte adminsitrativa e a autora, professora. Disse que sempre soube que o pai da autora a auxiliava. Afirmou que ela tinha dois filhos. Relatou que a autora morava na casa do sogro, que cedeu a casa, junto com seus dois filhos. Reiterou que o pai da autora a auxiliava financeiramente.

A segunda testemunha da autora, sra. Maria José Miranda afirmou que conheceu a autora porque ambas eram professoras. Relatou que conheceu tanto o pai quanto a mãe da autora. Disse que, quando a conheceu, ela já era viúva. Afirmou que a autora vivia numa casa cedida pelo sogro e que teve muitas dificuldades. Declarou que o pai da autora a ajudava muito com alimentação, medicamentos e que pagou escola particular para os seus filhos.

De acordo com as telas do CNIS e do PLENUS, ao tempo do óbito de seu pai a autora trabalhava como professora (evento 84, CNIS1) e, além disso, recebia pensão pela morte do marido (evento 72, OUT1).

Diante desse contexto, entendo que não foi provada a dependência da autora em relação ao seu falecido pai. Isso porque, embora a autora e as testemunhas afirmem que ele a auxiliava financeiramente, não há indicativo de que esse auxílio era substancial, essencial à sobrevivência, haja vista que a autora tinha renda própria e também recebia benefício previdenciário. É dizer, embora o auxílio prestado por seu pai fosse uma complementação de renda importante, ele não é apto a configurar a dependência econômica. Situação diferente seria, por exemplo, se a autora não trabalhasse ou não tivesse nenhuma renda, vivesse com seus pais, etc.

Assim, a autora não faz jus ao benefíco pleiteado, por não suprir o requisito relativo à dependência econômica.

Assim, não encontro razões para reforma da sentença, a qual está fundamentada no conjunto probatório, legislação pertinente e jurisprudência.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003796525v15 e do código CRC e1c7545a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:43:56


5001414-62.2016.4.04.7008
40003796525.V15


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001414-62.2016.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: CELIA DO ROCIO SANTOS GARRIDO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. benefício distinto da pensão especial concedida a ex-combatente nos termos da lei nº 4.242/63. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.

1. Caso em que não se cuida de pensão especial concedida a ex-combatente nos termos da Lei nº 4.242/63, que se refere a benefício concedido a ex-combatentes incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência, porém de pensão por morte derivada de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ex-combatente.

2. Na hipótese, o conjunto probatório não demonstra que a parte a autora dependia de seu falecido pai, porquanto possuía seus próprios rendimentos.

3. Não comprovada a dependência econômica, descabe a concessão de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003796526v5 e do código CRC 82903ebe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:43:57


5001414-62.2016.4.04.7008
40003796526 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5001414-62.2016.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: CELIA DO ROCIO SANTOS GARRIDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JESSICA FERRAZ DE LIMA (OAB PR081015)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:21.

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