Apelação Cível Nº 5034183-06.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: JUVENIL DA SILVA MUNHOZ (Sucessão)
APELANTE: JUAREZ MUNHOZ (Sucessor)
APELANTE: VILMA MUNHOZ (Sucessor)
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA MUNHOZ (Sucessor)
APELANTE: ELIANE DA SILVA MUNHOZ (Sucessor)
APELANTE: ADRIANA DA SILVA (Sucessor)
APELANTE: ELISEU ALVES DA SILVA (Sucessor)
APELANTE: SANDRA ALVES DA SILVA (Sucessor)
APELANTE: ESIQUIEL ALVES DA SILVA (Sucessor)
APELANTE: FERNANDO ALVES DA SILVA (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte, ajuizada por Juvenil da Silva Munhoz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Processado o feito, sobreveio decisão saneadora, em que o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ocorrência de decadência na análise de pedido de revisão de benefício previdenciário. Houve condenação da autora em honorários, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (CPC, art. 85, §2º).
A parte autora apela postulando a reforma da sentença. Sustenta que não há decadência, tendo em vista que se trata de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário, inicialmente pago aos seus filhos apenas, sem o conhecimento da demandante.
Após falecimento da autora, houve habilitação de seus sucessores nos autos.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
A autora/apelante ajuizou a presente demanda no intuito de obter provimento jurisdicional tenndente à concessão de benefício previdenciário consistente em pensão por morte.
Alega que não há falar em revisão de benefício, mas em restabelecimento, não sendo caso de decadência.
Sem razão, contudo. Vejamos.
Originalmente a lei previdenciária não previu um prazo de decadência, todavia, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, datada de 28-6-1997, ao alterar o art. 103 da Lei nº 8.213-91, convertida posteriormente na Lei nº 9.528-1997, restou estabelecido o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido.
Eis o teor do dispositivo legal:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Assim, incontroverso, quanto aos benefícios concedidos após a edição da MP a incidência do prazo decenal, todavia, com relação àqueles concedidos até 27-6-1997, a jurisprudência, após certa controvérsia sobre o tema, pacificou-se para admitir a contagem do prazo decadencial a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9.
Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consagrou o Tema nº 313: "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição".
Eis o teor do julgado:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-9-2014 PUBLIC 23-9-2014)
A questão não comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida pelas Cortes Superiores, em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).
Na hipótese dos autos, houve a concessão do benefício de pensão por morte aos filhos da autora com o extinto, inexistindo deferimento inicial do benefício à apelante.
O magistrado, reconhecendo a decadência no caso, assim se pronunciou (evento 33, SENT1):
A autora requer o restabelecimento do benefício de pensão por morte em razão de cessação de benefício em 21/05/2017, quando a filha contemplou 21 anos de idade. Afirma que em 01/11/2006 o benefício foi concedido aos filhos do de cujus, não contemplando a autora no rol dos dependentes. O prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício é regulado no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, estabelecendo o prazo de 10 (dez) anos. Com isto, a autora tinha até o ano de 2016 para ingressar com a presente ação, tendo decaído do direito à revisão do benefício. Ademais, em que pese as alegações da parte autora de que busca o restabelecimento do referido benefício e não a revisão, ressalto que não merece prosperar, pois se tal benefício não fora concedido a autora, consubstanciado no fato de que a mesma não foi inclusa no rol dos dependentes do falecido, não há o que se argumentar em restabelecer benefício, mas sim revisá-lo. Portanto, impõe-se o reconhecimento da decadência no presente caso.
Compulsando os autos, denota-se que a alegação da apelante de que se trata de restabelecimento do benefício e, portanto, não abrangida pela decadência, não procede.
A recorrente sustenta ter tomado conhecimento de que não restou incluída entre os benefíciários da pensão por morte apenas quando da cessação do benefício a sua filha, em 2007. Tal tese, ao sentir deste Juízo não merece trânsito.
O que se percebe, no caso, é a tentativa de rever decisão da autarquia, exarada no ano de 2006, em verdadeiro pedido tardio de revisão do benefício.
O direito postulado não foi exercido pela autora no momento oportuno, estando, por conseguinte, fulminado pela passagem do prazo de dez anos.
É caso de adoção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgamento:
* Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Eis o inteiro teor da ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão."
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11-12-2019, DJe 4-8-2020) (grifei)
Desse modo, o direito da autora/apelante encontra-se fulminado pela decadência.
Mantida, portanto, a sentença prolatada na origem.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a fixação de honorários da sucumbência recursal, majorando-se a verba honorária, fixada na sentença em R$ 10% sobre o valor da causa, para 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85-§11 do CPC-2015, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que foi deferida.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação desprovida, com manutenção da sentença que reconheceu a decadência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5034183-06.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar a controvérsia contida nos autos.
Após atenta análise, com a vênia da eminente relatora, divirjo do voto lançado pelas razões que seguem.
Relata a autora na inicial que conviveu em união estável com Sr. José Alves da Silva, com o qual teve 05 filhos, de modo que a união era pública, estável e com a finalidade de constituir família. Entretanto, seu companheiro faleceu em 21/05/1998. Acrescenta que A Pensão por Morte foi requerida em 2006, cuja concessão foi deferida apenas aos filhos do instituidor da pensão, ou seja, a Autora não foi incluída no rol de dependentes. Refere, ainda, que, Sem conhecimento desse fato, quando a filha caçula do casal completou 21 anos, o INSS cessou o benefício, deixando a Autora financeiramente desamparada, pois dependia economicamente do falecido companheiro.
Embora a requerente nomine a demanda de Ação Previdenciaria para Restabelecimento de Pensão por Morte, na verdade a pretensão buscada é a concessão do referido benefício em seu favor, uma vez que até a respectiva cessação era pago apenas aos filhos que obteve com o falecido segurado.
Decorrentemente, não há falar em decadência, já que o direito à concessão do benefício não se extingue com o decurso do tempo
É que no voto proferido a questão foi examinada sob outra ótica. Confira-se:
O que se percebe, no caso, é a tentativa de rever decisão da autarquia, exarada no ano de 2006, em verdadeiro pedido tardio de revisão do benefício.
O direito postulado não foi exercido pela autora no momento oportuno, estando, por conseguinte, fulminado pela passagem do prazo de dez anos.
Contudo, como antes referido, não se trata de revisão do ato de cessação da pensão, ou mesmo de revisão da sua concessão, ou do respectivo restabelecimento.
O direito que não foi exercido pela autora foi o de requerer a concessão do benefício em seu favor, e este, como dito, não sofre os efeitos da decadência. Confiram-se os precedentes acerca da questão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Apenas são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução. (TRF4, AC 5001879-12.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022) - grifado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 3. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a decadência. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5048367-74.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022) - grifado
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF). 4. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 5. Correção monetária pelo INPC. (TRF4, AC 5018463-68.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/12/2021) - grifado
Portanto, com redobrada vênia da eminente relatora, é de ser afastada a declaração de decadência, anulando-se a sentença proferida, para retornar os autos à origem para o processamento do pedido de concessão de pensão por morte.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003217209v14 e do código CRC be98014a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 3/6/2022, às 15:38:42
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:22.
Apelação Cível Nº 5034183-06.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: JUVENIL DA SILVA MUNHOZ (Sucessão)
APELANTE: JUAREZ MUNHOZ (Sucessor)
APELANTE: VILMA MUNHOZ (Sucessor)
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA MUNHOZ (Sucessor)
APELANTE: ELIANE DA SILVA MUNHOZ (Sucessor)
APELANTE: ADRIANA DA SILVA (Sucessor)
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APELANTE: ESIQUIEL ALVES DA SILVA (Sucessor)
APELANTE: FERNANDO ALVES DA SILVA (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO COMPLEMENTAR
Relatei o feito e proferi meu voto na sessão de 08/02/2022.
Pediu vista o eminente Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, tendo apresentado entendimento divergente, no sentido de acolher o apelo.
Nessa perspectiva, colho do ensejo para retificar o voto que havia proferido nestes autos.
Pois bem.
Relata a autora na inicial que conviveu em união estável com Sr. José Alves da Silva, com o qual teve 05 filhos, de modo que a união era pública, estável e com a finalidade de constituir família. Entretanto, seu companheiro faleceu em 21/05/1998. Acrescenta que A Pensão por Morte foi requerida em 2006, cuja concessão foi deferida apenas aos filhos do instituidor da pensão, ou seja, a Autora não foi incluída no rol de dependentes. Refere, ainda, que, Sem conhecimento desse fato, quando a filha caçula do casal completou 21 anos, o INSS cessou o benefício, deixando a Autora financeiramente desamparada, pois dependia economicamente do falecido companheiro.
Embora a requerente nomine a demanda de Ação Previdenciaria para Restabelecimento de Pensão por Morte, na verdade a pretensão buscada é a concessão do referido benefício em seu favor, uma vez que até a respectiva cessação era pago apenas aos filhos que obteve com o falecido segurado.
Decorrentemente, ao encontro do exarado pelo Dr. Luiz Fernando Wowk Penteado, não há falar em decadência, já que o direito à concessão do benefício não se extingue com o decurso do tempo
De fato, não há revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, mas sim o pleito inicial de concessão de benefício, o que, consoante pacífica jurisprudência, não é submetido a prazos prescricionais ou decadenciais.
Confiram-se os precedentes acerca da questão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Apenas são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução. (TRF4, AC 5001879-12.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022) - grifado
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, STF). 4. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 5. Correção monetária pelo INPC. (TRF4, AC 5018463-68.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/12/2021) - grifado
Portanto, é de ser afastada a declaração de decadência, anulando-se a sentença proferida, para retornar os autos à origem para o processamento do pedido de concessão de pensão por morte.
Ante o exposto, retificando meu voto anterior, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003269566v4 e do código CRC 5c5b70a3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5034183-06.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: JUVENIL DA SILVA MUNHOZ (Sucessão)
APELANTE: JUAREZ MUNHOZ (Sucessor)
APELANTE: VILMA MUNHOZ (Sucessor)
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA MUNHOZ (Sucessor)
APELANTE: ELIANE DA SILVA MUNHOZ (Sucessor)
APELANTE: ADRIANA DA SILVA (Sucessor)
APELANTE: ELISEU ALVES DA SILVA (Sucessor)
APELANTE: SANDRA ALVES DA SILVA (Sucessor)
APELANTE: ESIQUIEL ALVES DA SILVA (Sucessor)
APELANTE: FERNANDO ALVES DA SILVA (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO INTEGRAL. DECADÊNCIA. não OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, e não revisão de benefício já concedido, não há que se falar em prazo decadencial.
2. Afastada a declaração de decadência, anula-se a sentença para retornar os autos à origem para o processamento do pedido de concessão de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Apelação Cível Nº 5034183-06.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: JUVENIL DA SILVA MUNHOZ (Sucessão)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
APELANTE: JUAREZ MUNHOZ (Sucessor)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
APELANTE: VILMA MUNHOZ (Sucessor)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA MUNHOZ (Sucessor)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
APELANTE: ELIANE DA SILVA MUNHOZ (Sucessor)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
APELANTE: ADRIANA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
APELANTE: ELISEU ALVES DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
APELANTE: SANDRA ALVES DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
APELANTE: ESIQUIEL ALVES DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
APELANTE: FERNANDO ALVES DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 495, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO.
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2022 A 31/05/2022
Apelação Cível Nº 5034183-06.2018.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: JUVENIL DA SILVA MUNHOZ (Sucessão)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
APELANTE: JUAREZ MUNHOZ (Sucessor)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
APELANTE: VILMA MUNHOZ (Sucessor)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA MUNHOZ (Sucessor)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
APELANTE: ELIANE DA SILVA MUNHOZ (Sucessor)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
APELANTE: ADRIANA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
APELANTE: ELISEU ALVES DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
APELANTE: SANDRA ALVES DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
APELANTE: ESIQUIEL ALVES DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
APELANTE: FERNANDO ALVES DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: ISADORA CRISTINA DE ANDRADE DALL AGNOL (OAB PR095990)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/05/2022, às 00:00, a 31/05/2022, às 16:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 13/05/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO RETIFICADO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO MESMO SENTIDO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO RETIFICADO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:22.