APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005135-58.2012.404.7009/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALYNE FREITAS LEMES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) |
ADVOGADO | : | Geraldo Manjinski Junior |
: | EVERSON MANJINSKI | |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DE FREITAS (Pais) |
ADVOGADO | : | EVERSON MANJINSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A existência de acordo homologado em reclamatória trabalhista, segundo jurisprudência consolidada, é início de prova material, a ser complementada por outros meios de prova.
2. Se não foram julgados outros elementos, e se a prova testemunhal não corroborou as alegações da demandante, não há como considerar demonstrada a ocorrência de relação de emprego para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7373554v8 e, se solicitado, do código CRC C4231C9C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 14/04/2015 13:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005135-58.2012.404.7009/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ALYNE FREITAS LEMES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) |
ADVOGADO | : | Geraldo Manjinski Junior |
: | EVERSON MANJINSKI | |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DE FREITAS (Pais) |
ADVOGADO | : | EVERSON MANJINSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ALYNE FREITAS LEMES, menor absolutamente incapaz, representada neste ato por MARIA APARECIDA DE FREITAS, também autora, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de ANTONIO CORREIA LEMES, pai da primeira demandante e companheiro da segunda, que na data do óbito (30/05/2009) mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, para reconhecer que não há nenhuma ilegalidade no ato de indeferimento do benefício de pensão por morte pelo INSS, já que o segurado não preenchia os requisitos necessários à sua concessão no momento do óbito. Condenou a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% do valor atribuído à causa, mantendo suspensa a execução de tal verba enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita. Sem custas.
A parte autora apela, sustentando que o de cujus sempre foi pedreiro e antes de falecer, trabalhou como empregado para o Sr. Noel, o qual não o registrou e também não contribui para a Previdência Social. Alegou que por meio de acordo em reclamatória trabalhista, o empregador reconheceu o vínculo empregatício e, por já ter alcançado anteriormente as verbas trabalhistas à família, pagou somente o valor referente às diferenças apuradas (R$ 300,00), recolhendo à previdência social as verbas necessárias. Aduziu que "é notório que os acordos realizados na Justiça do Trabalho são feitos após minuciosa análise das verbas já pagas e daqueles a que teria direito a parte, portanto, o valor do acordo não leva relação com o valor da causa inicialmente apresentado, pois as partes verificaram pagamentos de outros valores." Informou que a CTPS foi extraviada o que não possibilitou a anotação, entendendo que "Se houve reconhecimento do vínculo, a apresentação da CTPS é supérflua (...)". Aduziu que por força do acordo trabalhista houve recolhimento das prestações previdenciárias relativas ao período trabalhado para Noel.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No caso dos autos, na data do óbito (30/05/2009) não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, uma vez que a última contribuição ao Regime Geral da Previdência Social se deu em outubro de 2003, sendo possível estender no máximo até outubro de 2007 a condição de segurado do de cujus.
Nos termos do inciso II do art. 15 supra descrito, o período de graça foi estendido por 12 meses após o último vínculo, ou seja, até outubro de 2004. Considerando que o de cujus na data do óbito possuía mais de 120 meses de contribuições, prorrogou-se o prazo do inciso II até outubro de 2006 (§1º do mesmo dispositivo legal. E, por fim, devido ao provável desemprego do de cujus (§ 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91), poder-se-ia acrescentar 12 meses ao período de graça, o que manteria o falecido com a qualidade de segurado do RGPS até outubro de 2007.
No que se refere ao alegado exercício da atividade de pedreiro, tendo como empregador Noel Machado da Silva, em data imediatamente anterior ao óbito (de 16/03/2009 a 30/05/2009), cujo vínculo foi reconhecido por acordo judicial homologado em sede reclamatória trabalhista post mortem, a parte autora não logrou êxito em corroborar o início de prova material.
Em seus depoimentos, colhidos em 10/04/2013, as testemunhas não informaram com segurança e precisão o período, o local e muito menos o vínculo de hierarquia existente entre o de cujus Antônio e o suposto empregador Noel, indo muitas vezes de encontro ao depoimento pessoal da autora Maria Aparecida.
Em seu depoimento pessoal a autora Maria Aparecida disse que o de cujus trabalhava na construção de uma casa para Noel, junto com Cláudio. Disse que Noel não era empreiteiro, mas pagava por mês. Disse que Noel pagava Cláudio, que repassava o valor para Antônio. Que já estavam trabalhando na mesma obra durante uns 9 meses, mas que Antônio nesse mesmo período também fazia "bicos" para Cláudio. Afirmou que Cláudio foi o chefe de Antônio durante mais de um ano. Não soube dizer o percentual que o marido recebia. Informou, por fim, que seu marido trabalhou como pedreiro autônomo de 2003 até um ano antes do óbito, quando então Cláudio que lhe convidou para trabalharem juntos.
A testemunha Orli Goitacaz Santos disse que é empregadora da autora Maria Aparecida há aproximadamente 8 anos. Informou que esteve mais de uma vez na casa da autora, em especial nas festas de aniversário da filha, inclusive no ano do óbito do autor. Afirmou que sabia por conversa com o falecido marido da requerente que ele era pedreiro. Não soube dizer nenhum dos lugares que ele trabalhou, somente o último antes do óbito, que ficava na Boa Vista. Não soube informar quem era o chefe e nem se ele tinha chefe. Disse que foi buscá-lo umas duas vezes perto da obra porque ele estava passando mal. Não soube dizer o estágio em que se encontrava a obra. Aduziu que sabia que Noel contratava Antônio para várias empreitadas. Afirmou que Antônio prestava serviço para outras pessoas e que não trabalhava sozinho nas obras.
A testemunha Clarita Dias da Cunha disse que conhece as autoras há 7 anos. Não soube informar qual era o ofício do de cujus e nem onde ele trabalhava. Informou apenas que a autora Maria Aparecida trabalha de diarista, bem como que conhece a empregadora da autora.
A testemunha João Raul Vieira disse que é empregador da autora Maria Aparecida há 5 anos. Esteve uma vez na casa da autora, na festa de aniversário da filha, em período imediatamente anterior ao óbito do autor. Disse que tem informação de que o de cujus trabalhava em uma construção quando faleceu. Disse que é contador e que entrou em contato com Noel após o óbito, a pedido da autora. Afirmou que Noel sempre prometeu fazer um registro do autor como empregado. Não soube dizer se Noel tinha alguma empresa. Pelo encerramento do contrato de Antônio, ele não sabe se foi pago alguma coisa. Só sabe o que a autora lhe disse e Noel lhe disseram após a data do óbito de Antônio. Não soube informar onde é a obra, por quanto tempo Antônio trabalhou na obra, nem se havia mais pessoas trabalhando com ele.
Considerando que o reconhecimento de vínculo empregatício se deu por acordo em reclamatória trabalhista, na qual não foi produzida prova testemunhal, em que pese o recolhimento das contribuições previdenciárias, que ocorreram mais de 2 anos após o óbito, não há como reconhecer a qualidade de segurado apenas com início de prova material.
Nesse sentido, reproduzo, ainda, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Exma. Juíza Amanda Gonçalez Stoppa, in verbis:
A parte autora, alyne freitas lemes e Maria Aparecida de Freitas, pretende na presente ação a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor e companheiro, respectivamente (evento 01, doc. 03), o segurado Antonio Correia Lemes, ocorrido em 30/05/2009.
Quanto à qualidade de segurado, sustenta a parte autora que resta preenchida na medida em que o segurado, apesar de não estar contribuindo para o RGPS ao tempo do óbito, estava trabalhando como empregado no período de 16/03/2009 a 30/05/2009. Afirma ainda que este vínculo foi reconhecido na RT 00883-2011-660-09-00-2 e que houve anotação em CTPS, mas não apresentou nos autos cópia da CTPS do segurado.
Pela análise do conjunto probatório, percebe-se que o vínculo reconhecido em Reclamatória Trabalhista, através de acordo homologado na 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, foi averbado no CNIS, mas não foi considerado pelo INSS para fins de garantir a qualidade de segurado na data do óbito (evento 73).
Pois bem.
A pensão por morte independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Entretanto, existem outros requisitos a serem preenchidos para a sua concessão: a) que o de cujus possuísse a qualidade de segurado à época do falecimento; b) que o pretendente à pensão seja dependente do segurado; (art. 74 da LBPS).
No que se refere à qualidade de segurado do instituidor, segundo a inicial ela decorreria de vínculo empregatício reconhecido em reclamatória trabalhista.
Discutindo-se a comprovação de tempo de serviço, cumpre registrar o disposto no artigo 55, § 3º da Lei de Benefícios, segundo o qual o reconhecimento de tempo de serviço deve estar baseado em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
De outra parte, ainda que não seja acolhida como prova cabal de filiação à Previdência Social, a 'anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários', conforme entendimento consolidado na Súmula nº 31 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
No caso, a anotação do contrato de trabalho na CTPS do instituidor foi determinada por sentença trabalhista. Muito embora não haja prova de que tenha sido realizada, até porque nem sequer foi trazida aos autos, fato é que existe título executivo judicial constituído para essa finalidade.
A sentença trabalhista, assim, em uma primeira análise, deve ser acolhida como início de prova material, conforme diretrizes que se extraem do entendimento jurisprudencial acima referido. Todavia, não passa despercebido aos olhos deste juízo que a ação trabalhista foi ajuizada pela companheira do segurado falecido somente 02 anos depois do óbito, pouco antes do requerimento de pensão previdenciária. Aliado a isso, embora na inicial trabalhista a autora afirme que Antonio fazia jus a verbas trabalhistas em torno de R$ 9.000,00 (nove mil reais), aceitou acordo de apenas R$ 300,00 (trezentos reais), valor muito inferior às verbas inicialmente pretendidas.
Ora, ao meu ver, isso apenas indicia uma tentativa de simulação do vínculo trabalhista para fins de averbação no sistema previdenciário.
Além disso, observa-se que houve apenas a apresentação de início de prova material, sendo que em audiência de instrução o vínculo alegado não se confirma, tendo em vista as contradições e inconsistências nos depoimentos (evento 56).
Note-se que o depoimento pessoal é confuso, pois ora a autora afirma que Antonio trabalhava com Cláudio na obra de Noel, sem ninguém exercer chefia sobre o outro, ambos realizando as mesmas funções na obra. Após, diz que Noel contratava Cláudio, para quem realizava os pagamentos e este repassava uma porcentagem a Antonio, dando a entender que este era contratado por Cláudio. Informa ainda que Noel não é proprietário de construtora nem pedreiro e contratou diretamente os pedreiros para construção da casa própria. Depois, contraditoriamente, diz que Cláudio era como se fosse chefe e quando surgia outros serviços (bicos) na mesma época da construção de Noel, Cláudio mandava Antonio ir realizar, mas as pessoas pagavam para Cláudio. Por fim, diz que entre 2003, última contribuição constante do CNIS, e 2009, época do falecimento, Antonio era pedreiro autônomo, sendo que trabalhou para Cláudio apenas 1 ano e pouco antes do falecimento.
A testemunha Orli Goitacaz Santos informa que Antonio (a quem conhecia como Toninho) era pedreiro autônomo e não sabe se Cláudio era chefe de Toninho. Sabe que ele trabalhava para Nézinho (Noel) apenas por menção da autora, em conversas entre as duas. Porém, não conhece Noel, apenas tendo conhecimento de que Toninho prestava muitos serviços a ele, sem informar se ele era empregador ou chefe de Toninho.
Por sua vez, a testemunha Clarita Dias da Cunha apenas sabe que Antonio e Maria viveram juntos, como se casados fossem, até a data do óbito deste, mas não sabe dizer nada sobre o trabalho ou empregadores de Antonio. Nem sequer conhece Cláudio, com quem Antonio trabalhava.
Por fim, a testemunha João Raul Vieira afirma que viu Antonio apenas em duas ocasiões: em uma festa de aniversário sábado a noite na casa da autora, no mesmo ano do falecimento de seu companheiro e em outro encontro por acaso no centro da cidade. Também não sabe informar nada sobre o trabalho de Antonio. Informa que conheceu Noel após o óbito de Antonio, pois a pedido de Maria, foi conversar com ele para obter algumas verbas rescisórias, mas não sabe se Noel pagou algum valor à autora.
Perceba-se que o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefício condiciona a comprovação de tempo de serviço mediante a apresentação de provas materiais e testemunhais. O legislador apenas fez questão de destacar a imprescindibilidade da prova material, mas não dispensou a prova testemunhal, que é tão fundamental quanto a apresentação de documentos, pois é através dela que se demonstra a forma como a atividade é desenvolvida e se verifica, de fato, a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia.
Como, no caso, os depoimentos não são consistentes o suficiente para confirmar o exercício de atividades laborativas no período questionado, não considero possível reconhecê-lo para os fins de direito. Ao contrário, tudo indica que Antonio era pedreiro autônomo e que a Reclamatória Trabalhista foi apenas pro forma, ajuizada somente com o intuito de forjar vínculo trabalhista antes do óbito do segurado, garantindo-lhe qualidade de segurado, que na realidade, não existiu.
Também insta salientar que, apesar de constar do CNIS, o período questionado (16/03/2009 a 30/05/2009) foi averbado de forma extemporânea (em razão de ação trabalhista ajuizada apenas 02 anos depois do óbito) e não foi confirmado pelo INSS (significado da sigla EXT-NT, conforme informação já prestada pelo INSS a este juízo em ocasiões semelhantes).
No caso, considerando que a última contribuição efetiva do segurado vertida ao CNIS foi em 27/10/2003 (evento 73), pela aplicação do artigo 15, inciso I e § 4º da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado somente teria sido mantida até 15/12/2004, portanto, muito antes do óbito, que ocorreu em 30/05/2009.
Resta mencionar ainda que, discute-se nos autos também a condição de dependente de Maria (emenda a inicial aceita em audiência, para sua inclusão no polo ativo), que, segundo alega, decorre da convivência em regime de união estável com o segurado.
Prevê a Lei de Benefícios em seu art. 16 que é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, dentre outros, o companheiro (art. 16, I, da Lei nº 8213/91). É considerado companheiro, para efeitos previdenciários, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com o § 3.º do art. 226 da Constituição Federal (§ 3.º do art. 16 da Lei n.º 8213/91).
Por sua vez, cabe ao segurado inscrever seus dependentes, mas não o fazendo, e falecendo antes desta inscrição, podem os dependentes realizá-la, a teor do art. 17, § 1º da Lei de Benefícios.
No entanto, desnecessária a análise deste requisito, uma vez que fica cabalmente demonstrada a ausência da qualidade de segurado do falecido companheiro da autora.
Assim, diante da análise das provas produzidas, penso que não restou comprovado um dos requisitos para a concessão da pensão por morte, qual seja, a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito.
Logo, não há qualquer ilegalidade no indeferimento do benefício, de acordo com as provas juntadas nos autos.
Em que pese a decisão proferida em reclamatória trabalhista seja reconhecida como início de prova material, não se pode deixar de exigir que sejam produzidas outras provas, em especial testemunhal, que corroborem o efetivo trabalho, inclusive quando no feito trabalhista foi reconhecido o vínculo empregatício por acordo firmado entre as partes, sem que houvesse a produção de prova testemunhal.
Não sendo concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, e não estando inclusive preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, nego provimento à apelação da parte autora.
Custas processuais e honorários advocatícios
Custas e honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa. Suspensa a exigibilidade, uma vez que os demandantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7373553v2 e, se solicitado, do código CRC 7BD00A99. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 14/04/2015 13:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005135-58.2012.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50051355820124047009
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | ALYNE FREITAS LEMES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) |
ADVOGADO | : | Geraldo Manjinski Junior |
: | EVERSON MANJINSKI | |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DE FREITAS (Pais) |
ADVOGADO | : | EVERSON MANJINSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 481, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457372v1 e, se solicitado, do código CRC B3825A78. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/03/2015 13:03 |
