Apelação Cível Nº 5005799-28.2017.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARLENE VASCONCELOS KAUPE (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANO LUIZ DOS SANTOS MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 18/05/2017 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a autora postula a concessão do benefício de pensão por morte de Cristiano Kaupe Gomes, falecido em 17/12/2011, na condição de sua genitora.
O juízo a quo, em sentença publicada em 15/06/2018, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A demandante apela, requerendo a procedência do pedido. Alega que a prova testemunhal produzida no feito é ampla e consistente a demonstrar que o instituidor da pensão auxiliava no sustento de sua genitora mensalmente, realizando a compra de mantimentos e fornecendo valores em espécie. Sustenta que a simples ausência de coabitação entre a autora e seu filho não é fator determinente para comprovação de inexistência de dependência econômica.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
No caso em apreço, a parte postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de Cristiano Kaupe Gomes, falecido em 17/12/2011, na condição de sua genitora.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (evento 1 - CERTOBT10). A qualidade de segurado é incontroversa. O Instituidor da pensão era segurado obrigatório do RGPS na data do óbito, ocorrido em 17/12/2011, uma vez que mantinha vínculo empregatício registrado no CNIS, no período de 20/07/2010 a 09/11/2010, com a Funerária Mãe de Deus Ltda. - EPP.
Assim, a controvérsia diz respeito à condição de dependência econômica, que no caso é relativa.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a dependência econômica dos pais do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser demonstrada.
Em que pese não seja necessária a juntada de prova material para comprovar a existência de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão por morte, destaco que, no caso dos autos, não foram anexados ao feito documentos que comprovem que o de cujus era responsável exclusivo pelo sustento da família, e nem de sua mãe, conforme alegado pela apelante.
A prova testemunhal por sua vez não foi suficientemente apta a comprovar a dependência econômica da mãe. As testemunhas não foram convincentes, e nem precisas, quanto à imprescindibilidade da contribuição financeira do de cujus para a subsistência da autora. Sabiam informar apenas o que a demandante havia lhes comentado acerca da ajuda do filho, bem como que essa não era habitual. Nenhuma testemunha soube informar qual era o alcance da contribuição do segurado falecido.
Reproduzo, assim, os fundamentos da sentença, que pormenorizadamente analisou a prova produzida nos autos, como razões de decidir, in verbis:
A pensão por morte passou por alterações recentes, estabelecidas pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015. Posteriormente, sofreu a influência da Lei 13.146/2015 e, em seguida, da Lei 13.183/2015. Em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente na data do óbito, por força do princípio tempus regit actum.
No caso dos autos, o óbito do segurado ocorreu em 17/12/2011, de modo que as alterações legislativas não interferem na situação dos autos. Nessa data, a condição de dependente dos pais estava prevista no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei 9.528/97).
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Conforme o § 4º reproduzido, somente para a primeira classe a dependência econômica é presumida, devendo, para os demais, ser comprovada.
O INSS questiona a dependência econômica da parte autora em relação a seu filho. Como essa dependência não é presumida para os pais, a parte autora precisa demonstrar essa condição.
Em detida análise dos autos, verifico que não há nenhum início de prova material da dependência econômica. As provas documentais revelam que a parte autora e seu filho não tinham residência em comum. O filho residia na Rua Reverendo Daniel Betts, 335, Bairro Restinga Nova, em Porto Alegre-RS, conforme registrado na certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT10). A autora, entretanto, reside na Rua Cel. Chananeco, 1294, Bairro Centro, em São Sepé-RS (Evento 11, END1). Esse dado é relevante para que se contextualize a dependência econômica numa relação de filho e mãe com residências diversas, de modo que há o agravante de despesas próprias do filho com moradia e, consequentemente, suas condições de influir na manutenção da mãe dependem de demonstração de uma capacidade econômica ainda maior.
Em que pese a ausência de início de prova material, a audiência realizada permitiu colher o depoimento pessoal da autora e de efetivar a oitiva de testemunhas, nos seguintes termos (Evento 36):
AUDIO2 - AUTORA DA AÇÃO
O filho lhe ajudava bastante. Tem as testemunhas como prova. Ele ajudava, quando vinha a São Sepé. Pagava rancho, água e luz. Ele não vinha sempre todos os meses. O marido é falecido. Não recebe pensão do marido. Vive de faxina e de trabalho como cuidadora de idosos. O filho lhe entregava dinheiro, quando vinha lhe visitar. Ele vinha em torno de uma vez por mês, mas tinha meses que não dava para vir a São Sepé. Era mais difícil para a autora visitar o filho em Porto Alegre. O pai do Cristiano era Lauro Pires Gomes, falecido em 2014. O Lauro trabalhava para fora, em lavoura, em campo. Ganhava pouco por mês, um salário e meio, mais ou menos. Não sabe quanto o Cristiano recebia. Ele trabalhava numa funerária em Porto Alegre. Quando ele vinha a São Sepé, o valor que o Cristiano lhe dava era variável, em torno de uns R$ 300,00. A autora sempre trabalhava, como faxineira e cuidadora de idosos. Nunca tirava um salário por mês, na época próxima ao falecimento do filho. Em 2011, a filha morava junto com a autora. Ela trabalhava num salão de beleza em São Sepé, quando recebia meio salário mínimo. O Cristiano vinha a São Sepé, quando dava. De vez em quando, ele ficava sem vir. Acha que ele não chegou a ficar 6 meses sem vir. Ele teve companheira lá, depois se desentenderam. Lembra que o filho trabalhava na funerária e morava numas peças lá na funerária. Quando se divorciou do Lauro, não ficou com pensão alimentícia. Quando se separou, foi morar em Cachoeirinha e depois do falecimento do Cristiano voltou para São Sepé. Nunca mais morou junto com o ex-marido.
AUDIO3 - MARIA DA GRAÇA GOMES DOS SANTOS
Conhece a autora há mais de 10 anos, de São Sepé. Ela morava sozinha em São Sepé, após se separar do marido. O filho morava em Porto Alegre. Antes morou em São Sepé e depois foi para Porto Alegre. Ele sempre visitava a mãe em São Sepé e ajudava a mãe com dinheiro, pagava água, luz, um dinheiro para completar um rancho. A autora sempre comentava que o filho lhe ajudava. Não lembra de namorada do Cristiano. Tinha uma filha que morava com a autora, antes da separação. A filha trabalhava. O seu Lauro também trabalhava pra fora. O Cristiano vinha 1 vez por mês, as vezes passava de 1 mês. Ele entregava dinheiro para a autora, quando vinha. O filho trabalhava numa funerária, mas não sabe quanto ele ganhava. A autora cuida de idosos e faz faxina. Quando o filho Cristiano ajudava, não lembra se a autora trabalhava, mas acha que ela trabalhava sim em casa de família. Hoje ela se sustenta fazendo faxina e cuidando de idosos, ganha uns R$ 50,00 por noite, quando posa com idosos no hospital, e faxina acha que é mais ou menos isso também. O seu Lauro, ex-marido, não sabe se ajudava a autora, após a separação. A autora não falava em valores que o Cristiano ajudava. Às vezes, quando o Cristiano estava se despedindo da mãe, via ele dar um dinheiro, R$ 50,00, ou R$ 100,00. Outras vezes a autora comentava com a depoente que o Cristiano deu dinheiro que permitiu fazer o rancho.
AUDIO4 - MARIA DA GRAÇA MATOZO
O filho Cristiano ajudava a autora, que lhe comentava que ele ajudava. Ele pagava despesas dela com água, luz, alimentação. Sabe porque a autora fazia o mesmo serviço da depoente de faxina e aí conversavam. Pelo que a autora comentava, o filho vinha visitar no fim de mês, quando dava dinheiro. A autora e a depoente faziam faxina e a autora também cuidava de idosos, no hospital, quando chamavam. A autora continua a cuidar de idosos, no hospital. Sabe que é pouco que recebe. A depoente também trabalha com isso e recebe R$ 50,00 por noite. A depoente conheceu o Cristiano e o Lauro também. Depois da separação não sabe se o Lauro ajudava a autora. Não sabe se a filha Larissa trabalhava na época.
Diante do conjunto probatório, entendo que não há elementos para caracterizar a dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho. Não há início de prova material. Por sua vez, o depoimento pessoal e a prova testemunhal revelam que o filho visitava a mãe de maneira espaçada, sem uma frequência que pudesse indicar a efetiva colaboração para o sustento de sua mãe. Conforme o depoimento pessoal e a prova testemunhal, a autora se manteve em atividade, cuidando de idosos e realizando faxinas, a revelar que a manutenção provinha da própria atividade da autora, já que a ajuda do filho não era com frequência temporal predeterminada.
O fato de mãe e filho morarem em cidades distintas é uma dificuldade adicional para que o filho pudesse efetivamente ser o responsável pela manutenção de sua mãe. Ao que se observa do conjunto probatório, o filho não tinha renda suficiente para prover o seu próprio sustento e, ainda assim, manter as necessidades básicas de sua mãe. Dessa forma, a ajuda financeira que prestava à sua mãe era esporádica, sem uma constante periódica, o que evidencia não estar caracterizada a condição de dependente.
Assim, os elementos presentes nos autos indicam que o falecido não tinha condições econômicas de manter sua mãe como dependente, pois sequer conseguia visitá-la com frequência mensal para lhe prestar ajuda financeira, o que caracteriza um auxílio esporádico, insuficiente para a dependência econômica.
Por não estar demonstrado que o sustento da parte autora dependia da renda de seu filho, está ausente a qualidade de dependente, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão da pensão por morte.
Esses fundamentos, porém, não permitem caracterizar a litigância de má-fé da parte autora. Verifico que há uma coincidência entre a versão narrada na inicial e o depoimento pessoal da parte autora, razão pela qual entendo que não houve a tentativa de alterar a verdade dos fatos.
A parte autora incorreu em alguns equívocos na sua petição inicial, mas não tentou deturpar os fatos, pois revelou que o filho lhe ajudava, apesar de morar em outra cidade. Entendeu, na petição inicial, que a ajuda do filho caracterizava a sua condição de dependente econômico, mas a prova dos autos não amparou tal narrativa. O fato de as provas não ampararem a versão da parte autora, contudo, não conduzem à caracterização de uma situação de flagrante alteração da verdade dos fatos. Assim, concluo que não há elementos para caracterizar a litigância de má-fé. (GRIFEI)
No caso dos autos, a comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho não restou demonstrada pela prova produzida. Por óbvio que o fato por si só de mãe e filho residirem em cidades diferentes não descaracterizaria a dependência econômica caso ela existisse. Porém, não foi esse o destaque que a sentença deu à residência incomum, situação que apenas somou-se aos argumentos de que o de cujus não era o responsável pela subsistência da mãe.
Sabe-se que não é preciso exclusividade na contribuição econômica do filho nas despesas do lar, para que se configure a dependência econômica, contudo no caso dos autos, viu-se que a autora nunca deixou de trabalhar como faxineira e cuidadora de idosos, bem como que até o ano de 2011, mesmo ano do falecimento do filho, morava com ela outra filha, que também trabalhava.
Destaco ainda que além da genitora encontrar-se em plena idade produtiva, contando na data do óbito com 50 anos de idade, sem a alegação ou comprovação de qualquer doença incapacitante, o pedido de pensão foi indeferido no ano de 2014, sendo que a presente ação foi ajuizada somente três anos depois.
Assim, não havendo a comprovação material, e nem ao menos testemunhal, de que o segurado falecido fosse responsável com exclusividade pelo por qualquer despesa da casa, a sentença deve ser mantida.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000916097v9 e do código CRC c4eba78f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/3/2019, às 14:5:9
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Apelação Cível Nº 5005799-28.2017.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARLENE VASCONCELOS KAUPE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após entendo por divergir da e. Relatora, pois entendo que a prova testemunhal demonstra a dependência econômica da apelante em relação ao filho, segurado falecido, instituidor da pensão por morte.
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de filho.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de PENSÃO POR MORTE de filho, porque não demonstrada a dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da AJG.
A Relatora entendeu pela manutenção da sentença de primeiro grau porque também entendeu que a comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho não restou demonstrada pela prova produzida.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 17-12-2011 (certobt10), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A qualidade de segurado é requisito inconteste, cingindo-se a discussão acerca do requisito da dependência econômica.
Para fazer jus à pensão por morte de filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).
A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
Cito, por oportuno, julgado da 3ª Seção deste Tribunal, que bem reflete a questão da dependência, em sessão realizada no dia 07-11-2013, com publicação no D.E. de 20-11-2013, em que prevaleceu o voto minoritário - indeferido na turma, da lavra do Dês. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, o qual peço vênia para transcrever os fundamentos:
A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da equidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
Ressalto, porém, que de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475) e do entendimento que vem sendo adotado pela 3ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 0007746-86.2013.404, com publicação em 20-11-2013), não há a necessidade de início de prova material da dependência dos pais em relação aos filhos, bastando a prova oral coligida, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal condição.
Pela prova testemunhal restou certo que o filho auxiliava a mãe em suas despesas, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
A testemunha MARIA DA GRAÇA GOMES DOS SANTOS afirmou que conhece a autora há mais de 10 anos, de São Sepé, que o filho sempre visitava a mãe em São Sepé e ajudava a mãe com dinheiro, pagava água, luz, um dinheiro para completar um rancho. Relatou que a autora sempre comentava que o filho lhe ajudava, sendo que vinha uma vez por mês, e que entregava dinheiro para a autora, quando vinha. Ao final asseverou que "Às vezes, quando o Cristiano estava se despedindo da mãe, via ele dar um dinheiro, R$ 50,00, ou R$ 100,00. Outras vezes a autora comentava com a depoente que o Cristiano deu dinheiro que permitiu fazer o rancho.". (áudio3)
MARIA DA GRAÇA MATOZO relatou que o filho Cristiano ajudava a autora, que lhe comentava que ele ajudava. Ele pagava despesas dela com água, luz, alimentação. Sabe porque a autora fazia o mesmo serviço da depoente de faxina e aí conversavam. Pelo que a autora comentava, o filho vinha visitar no fim de mês, quando dava dinheiro. A autora e a depoente faziam faxina e a autora também cuidava de idosos, no hospital, quando chamavam.
Diante do acima exposto, tenho que a dependência econômica restou demonstrada e inconteste a qualidade de segurado do falecido, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenanação do INSS a conceder o benefício de pensão por mote de filho, a contar da DER tal como requerido pela parte.
Dos consectários
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.
Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725 – DF (DJe: 19/10/2017), a seguir relacionados:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:
- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;
- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015;
- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;
- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5005799-28.2017.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARLENE VASCONCELOS KAUPE (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANO LUIZ DOS SANTOS MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO NEGADO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida.
3. A prova produzida não foi suficiente a comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filho falecido à mãe era imprescindível para o sustento do lar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000916098v4 e do código CRC 55bf510e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019
Apelação Cível Nº 5005799-28.2017.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARLENE VASCONCELOS KAUPE (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANO LUIZ DOS SANTOS MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 257, disponibilizada no DE de 12/03/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 22/03/2019 12:13:28 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:33.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019
Apelação Cível Nº 5005799-28.2017.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARLENE VASCONCELOS KAUPE (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANO LUIZ DOS SANTOS MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 15-5-2019.
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 10/04/2019 11:03:30 - GAB. 64 (Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:33.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Apelação Cível Nº 5005799-28.2017.4.04.7102/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: MARLENE VASCONCELOS KAUPE (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANO LUIZ DOS SANTOS MARTINS (OAB RS089365)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 22/05/2019, na sequência 614, disponibilizada no DE de 09/05/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A RELATORA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 16/05/2019 19:19:59 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia da divergência, acompanho a Relatoria para manter a improcedência de pensão por morte de filho, na linha dos precedentes majoritários deste Tribunal.
Acompanha o Relator em 22/05/2019 10:53:02 - GAB. 93 (Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE) - Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:33.