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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019. COMPANHEIRA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE UNI...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:33:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019. COMPANHEIRA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família. 4. A Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia início de prova material para comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício. A partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável. Ademais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019) o início de prova material da convivência deve ser produzido em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito. 5. Na hipótese, o conjunto probatório permite concluir que a autora manteve união estável com o falecido segurado em período superior a 02 anos, até a data do óbito. (TRF4, AC 5002578-71.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002578-71.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAS DORES AVILA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos (evento 57, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:

a) Conceder à autora a Pensão por Morte, com efeitos financeiros a partir do óbito do de cujus (26/04/2018);

b) Condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, nos termos do art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91 (TRF4, AC 5039099-93.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 6/07/2018).

Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97).

O INSS sustenta, em síntese, ser devida a reforma da sentença por ausência da qualidade de dependente. Subsidiariamente, requer a limitação dos honorários sucumbenciais aos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença (evento 71, PET1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Destaca-se que a dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).

Ainda, a Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia início de prova material para comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício.

Contudo, a partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável.

Ainda, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019) o início de prova material da convivência deve ser produzido em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito.

De outro turno, o art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Assim, para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.

Neste sentido cito precedente deste Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RURAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Ausente prova consistente em relação ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em momento contemporâneo ao óbito, não há qualidade de segurado, o que impede a concessão da pensão por morte. 3. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 4. Apelação do INSS provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando mantida a suspensão da exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5021144-39.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/09/2022). (grifei)

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 06/12/1962, busca a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro, AGUINALDO LEITE ALVES, ocorrida em 26/04/2018 (evento 1, OUT5, p. 11).

Afirma que manteve relacionamento público e notório com o falecido por mais de 17 anos (evento 1, INIC1).

O ponto controvertido, no presente caso, refere-se à qualidade de dependente da parte autora. Não há discussão acerca da qualidade de segurado de AGUINALDO, visto que era era titular de aposentadoria (evento 1, OUT5, p. 15).

A sentença julgou procedente o pedido, conforme segue (evento 57, SENT1):

[...] Não obstante, a parte autora acostou, com o intuito de comprovar a alegada condição de companheira, contrato de União matrimonial firmado no ano de 2013, subscrito por duas testemunhas, em que ela o e do cujus declararam já terem vivido como marido e esposa por 17 anos (NB: 186.884.878-4).

Da prova colhida em audiência.

Em depoimento pessoal, a autora declarou que viveu ao lado do de cujus por 20 anos, mas não tiveram filhos. Disse que cuidou dele até o óbito, sendo que estava na presença do de cujus quando ele partiu.

ALCIDES CÂNDIDO, testemunha compromissada, disse que conheceu o Sr. Aguinaldo há 40 anos. Confirmou que a autora e ele viviam materialmente e assim foi por mais de 20 anos até o falecimento. O relacionamento era público, como se casados fossem.

CICERO FERREIRA, testemunha compromissada, disse que conheceu Aguinaldo quando era criança. A autora viveu ao lado do de cujus por mais de 20 anos, contou. Desde que o relacionamento teve início, não soube de qualquer rompimento.

Os argumentos lançados em contestação não prosperam, máxime porque o INSS não produziu qualquer prova impeditiva do direito da autora, se limitando a apontar inconsistência entre endereços declarados apenas para fim de recebimento de comunicação sobre o processo administrativo.

Considerando a existência de prova documental, confirmada pelo depoimento harmônico das testemunhas, entendo como comprovada a convivência duradoura e estável entre a demandante e o extinto.

Por conseguinte, reconhecida a dependência econômica.

Ante o exposto, defiro o pedido inicial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. A coabitação sequer não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável. Precedente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5028519-91.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)

Considerando que entre o óbito e o requerimento administrativo não se passaram mais de 90 dias, nos termos do Art. 74, I, da Lei 8213/91, com redação pela Lei nº 13.183, de 2015, vigente à época do falecimento, o benefício é devido a partir da daquela data (26/04/2018).

Comprovou-se, ainda, que a união ultrapassava 2 (dois) anos e o recolhimento de mais de 18 (dezoito) contribuições mensais pelo falecido instituidor da pensão, pois era aposentado por idade. Nascida em 06/12/1962, a autora tinha mais de 44 anos na data do óbito.

Assim, tem direito ao recebimento do benefício de forma vitalícia, nos termos do Art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, 6, da Lei 8.213/91.

Não encontro razões para reforma da sentença.

Destaca-se que, conforme já mencionado, a necessidade de comprovação da condição de companheira com início de prova material contemporânea aos fatos somente se verifica a partir do advento da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.846/2019.

O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 26/04/2018 (evento 1, OUT5, p. 11), logo desnecessária a apresentação de início de prova material contemporânea.

Nesse sentido, destaco precedentes deste Colendo Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019). 3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte. 4. Direito reconhecido. (TRF4, AC 5012268-90.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022) (grifei)

Entretanto, na situação em apreço verifica-se a existência de prova material que corrobora os depoimentos testemunhais, uníssonos em confirmar a existência de união estável havida entre a autora e o falecido (evento 52, VIDEO3 e evento 52, VIDEO4).

A autora e o segurado falecido firmaram contrato particular de união matrimonial em 25/01/2013, na presença de duas testemunhas (evento 1, OUT5, p. 9/10).

Na certidão de óbito consta que AGUINALDO residia na Rua Jonas de Souza, S/N, na cidade de São João do Ivaí/PR, sendo declarante a autora. Trata-se do mesmo endereço de residência da parte autora, consoante comprovam os documentos juntados aos autos (evento 12, END2, evento 19, OUT3 p. 1, evento 19, OUT7 p. 12/14).

Ademais, a parte autora consignou em declaração de exercício de atividade rural, referente ao ano de 2018, que exercia a atividade em regime de economia familiar com o seu cônjuge AGUINALDO, em propriedade rural no município de São João do Ivaí/PR (evento 19, OUT7, p. 18/21).

Importa destacar que a Autarquia alega divergência de endereços, porquanto a parte autora declarou residência na Rua Odorico Ferreira Paz, S/N, bairro Jardim Santa Rita, cidade de São João do Ivaí/PR, no requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural. Entretanto, depreende-se que a DER do pedido de aposentadoria - 25/06/2018 (evento 19, OUT7) é posterior ao óbito de AGUINALDO, que se deu em abril de 2018 (evento 1, OUT5, p. 11).

Desse modo, o início de prova material, confirmada pelos depoimentos testemunhais, permite concluir que a parte autora manteve união estável com AGUINALDO desde 2013 até a data do óbito.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Adequados, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.

Honorários Sucumbenciais e Recursais

Na sentença assim constou (evento 57, SENT1):

Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §2º e §3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de dez por cento do proveito econômico obtido pela parte, pois embora a causa tenha demandado dilação probatória, esta não possui complexidade.

O INSS requer a limitação dos honorários sucumbenciais aos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença (evento 71, PET1).

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá 200 salários mínimos, correta a fixação dos honorários de sucumbência, originariamente, em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB21/186.884.878-4
DIB26/04/2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB
RMI / RMa apurar
Observações

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003784467v23 e do código CRC 8029c475.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:33:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002578-71.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAS DORES AVILA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À MP 871/2019. companheira. PROVa testemunhal corroborada por início de prova material. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

3. Para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.

4. A Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia início de prova material para comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício. A partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável. Ademais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019) o início de prova material da convivência deve ser produzido em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito.

5. Na hipótese, o conjunto probatório permite concluir que a autora manteve união estável com o falecido segurado em período superior a 02 anos, até a data do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003784468v4 e do código CRC 52ce62e1.Informações adicionais da assinatura:
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5002578-71.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5002578-71.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DAS DORES AVILA

ADVOGADO(A): FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO (OAB PR034848)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 978, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:33:57.

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