APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025530-20.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA GARCIA FAZOLI |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 TFR. MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Na aplicação da legislação previdenciária à época do óbito, é ônus da autora comprovar a necessidade de continuar percebendo o benefício, mesmo com novas núpcias, na forma da Súmula 170 do extinto TFR.
2. Inexistindo provas, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de prova testemunhal e documental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com vistas à realização de provas, e julgar prejudicada apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399944v9 e, se solicitado, do código CRC 6E7EBCCA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025530-20.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA GARCIA FAZOLI |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aparecida Garcia Fazoli, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte a contar da DER em 09/12/2011, sob a alegação de que não houve melhora na sua situação financeira após contrair novas núpcias.
A sentença, proferida em 05/03/2015, o magistrado a quo deferiu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDA GARCIA FAZOLI em desfavor do INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), para o fim de condenar a parte ré a:
a)Conceder à parte autora o reestabelecimento da pensão por morte de que trata o art. 74 da Lei 8.213/91, com efeitos financeiros a contar do cancelamento do mesmo;
b)Pagar as diferenças devidas à parte autora, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (Lei nº 9.711/98, art. 10) e pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei nº 10.741/03, artigo 31), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4ª Região), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devem incidir tão somente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;
c)antecipar os efeitos da tutela, para o fim de determinar que o INSS proceda à implantação do benefício à parte autora.
Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com esteio no art. 20, § 3º, CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Apela o INSS requerendo o exame da remessa oficial. No mérito, aduz que a época do óbito do primeiro marido da autora, ocorrido em 1982, vigia o Dec 83.080/1979, o qual estabelecia como causa para extinção da cota da pensão por morte em virtude do casamento da pensionista. Ademais, aduz a evidente melhoria da situação econômica da beneficiária, já que a apelada casou-se com um grande produtor rural, tendo inclusive este Tribunal cessado seu benefício de aposentadoria por idade rural após a constatação de tal fato.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Segundo legislação vigente na data do óbito do segurado, se a pensionista contraísse novas núpcias, a pensão por morte por ela recebida em virtude da união anterior era cancelada. Tal norma foi atenuada pela Súmula 170 do ex-TFR que consolidou o entendimento de que o benefício só seria cancelado se o novo matrimônio trouxesse melhoria na situação econômica da beneficiária.
Em relação ao ônus da prova, firmou-se o entendimento nesta Corte de que cabe à pensionista provar a necessidade econômica de continuar percebendo a pensão por morte do marido ou companheiro falecido, mesmo com as novas núpcias.
O juízo "a quo", que determinou "o julgamento antecipado da lide, visto que versa sobre matéria exclusivamente de direito", julgou procedente o pedido, entendendo que não restou comprovada a melhoria econômica da autora em relação ao segundo casamento contraído em 2000.
Entretanto, verifico que no caso concreto, não foi realizada a produção de prova testemunhal, bem como a parte autora não comprovou que o segundo casamento não resultou em melhora em sua condição financeira.
Diante de tais circunstâncias, entendo tratar-se de hipótese de insuficiência de instrução, e para que esta Turma possa decidir com maior segurança, tenho que o julgamento deve ser anulado, a fim de que a autora comprove a manutenção da dependência econômica em relação a seu primeiro marido, falecido em 15/01/1982, mesmo após a realização de novas núpcias em 2000.
Destaco que a prova da situação financeira pode ser obtida, por exemplo, por meio de documentos que demonstrem a profissão exercida pela autora, pelo segurado falecido e por seu atual marido, e respectivas remunerações, bem como por meio da oitiva de testemunhas que corroborem as alegações de dependência econômica.
Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova testemunhal e material, que esclareça os pontos mencionados, além de outros que possam evidenciar que o segundo casamento não resultou em melhora na condição financeira da autora.
CONCLUSÃO
De ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com vistas à realização de prova material e testemunhal que evidenciem que o segundo casamento não resultou em melhoria da situação econômica da apelada.
Prejudicada a apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com vistas à realização de provas, e julgar prejudicada apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025530-20.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005474420138160105
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA GARCIA FAZOLI |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO COM VISTAS À REALIZAÇÃO DE PROVAS, E JULGAR PREJUDICADA APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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