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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 TFR. MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. BEN...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:54:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 TFR. MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ACOLHIDOS. 1. Na aplicação da legislação previdenciária à época do óbito, é ônus da autora comprovar a necessidade de continuar percebendo o benefício, mesmo com novas núpcias, na forma da Súmula 170 do extinto TFR. 2. Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 3. Embargos declaratórios providos para integrar a decisão, nos termos indicados no REsp nº 1.601.290 - RS, pela comprovação da manutenção da dependência econômica da autora em relação ao de cujus . (TRF4 5001013-40.2010.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 16/09/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001013-40.2010.4.04.7116/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
NILZA MENEZES LEAL
ADVOGADO
:
BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 TFR. MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ACOLHIDOS.
1. Na aplicação da legislação previdenciária à época do óbito, é ônus da autora comprovar a necessidade de continuar percebendo o benefício, mesmo com novas núpcias, na forma da Súmula 170 do extinto TFR.
2. Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
3. Embargos declaratórios providos para integrar a decisão, nos termos indicados no REsp nº 1.601.290 - RS, pela comprovação da manutenção da dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, agregando fundamentos, sem alterar o resultado do juglamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8487624v10 e, se solicitado, do código CRC CAE62B9D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:34




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001013-40.2010.4.04.7116/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
NILZA MENEZES LEAL
ADVOGADO
:
BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET
RELATÓRIO
Trata-se de apreciar embargos declaratórios opostos diante do acórdão do evento 18 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob o argumento de que houve omissão do julgamento quanto à dependência econômica da interessada após ter contraído novas núpcias, em razão da ausência de prova acerca da referida dependência econômica.

Rejeitados os aclaratórios (evento 38), manejou a autarquia previdenciária recurso especial e recurso extraordinário, tendo sido admitido o recurso especial (evento 53) e sobrestado o recurso extraordinário (evento 52).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.601.290 - RS, relatado pelo Exmo. Ministro Sérgio Kukina, determinou fosse sanada a omissão, para que seja examinado o requisito da dependência econômica da autora no que toca ao instituidor da pensão por morte, em razão do novo matrimônio da autora.

É o relatório.
VOTO
Passo a integrar o julgado com a apreciação do requisito da dependência econômica da autora.
Observa-se que o voto objeto dos aclaratórios concluiu pela permanência da dependência econômica da autora do benefício previdenciário com fundamento em prova testemunhal, que atestou que houve piora nas condições econômicas da autora, mesmo após as segundas núpcias encetadas e que, ademais, o novo relacionamento se havia dissolvido.
O INSS defende que a alteração das condições econômicas da autora deve ser atribuída ao segundo casamento e não à permanência da dependência econômica da autora em relação ao primeiro marido, não sendo produzida prova documental da referida dependência econômica.
Embora a autora tenha, de fato, contraído novas núpcias, a hipótese de extinção da pensão prevista no art. 39 da LOPS foi atenuada pela Súmula 170 do extinto TFR que consolidou o entendimento de que o benefício só seria cancelado se o novo matrimônio trouxesse melhoria na situação econômica da beneficiária.
Firmou-se o entendimento nesta Corte no sentido da imprescindibilidade da prova da necessidade econômica de continuar percebendo a pensão por morte do marido ou companheiro falecido após as novas núpcias, como condição para a manutenção do benefício:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 DO EX-TFR. SÚMULA 170/TFR. NÃO MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora. No Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 0001402-89.2013.404.9999, UF: SC, SEXTA TURMA, D.E. 15/07/2015, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. NOVO CASAMENTO. SÚMULA 170/TFR. NÃO MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
1. Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR).
2. Mantida a condição de dependente da parte autora, é de ser restabelecido seu benefício de pensão por morte, a contar da data do indevido cancelamento.
(AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 0023606-93.2014.404.9999, UF: PR, QUINTA TURMA, D.E. 24/04/2015, Relator ROGERIO FAVRETO)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. LEI VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO. NOVO CASAMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Pelo princípio do tempus regit actum o cancelamento e o restabelecimento da pensão por morte regem-se pela lei vigente à época dos fatos.
2. É devido o restabelecimento da pensão cancelada em razão da contração, pela viúva, de novo matrimônio, quando evidenciado que das novas núpcias não decorre melhoria da situação econômico-financeira da pensionista.
3. O restabelecimento deve ter por dies a quo a data em que requerida administrativamente a restauração do benefício (26/01/1996).
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76, deste Regional.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5002550-85.2011.404.7003, UF: PR, QUINTA TURMA, D.E. 27/06/2014, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Nestes termos, cumpre-me apreciar a prova produzida para elucidar a situação econômica da parte autora.
Explicito que, no caso dos autos, não há empeço à utilização de prova exclusivamente oral para a apreciação da dependência econômica da autora. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço (art. 55), não repetindo semelhante imposição para fins de comprovação da existência de relação de dependência questionada.
As testemunhas apresentadas indicam que a autora, mesmo tendo contraído novas núpcias, teve reduzido seu padrão econômico.
A testemunha Adão Antunes declarou que conheceu o de cujus, que era esposo da autora e sustentava o lar, pois a autora não tinha atividade remunerada. Indicou que a autora casou novamente e que o novo marido tinha propriedade rural. Entretanto, o novo marido não contribuía para o sustento da autora. Afirmou que o falecido tinha renda regular, era ferroviário e que tiveram filhos juntos. Indicou que a família tinha terras em Tupanciretã e na localidade de Caneleira e que possuíam carro e tinham um bom padrão de vida e que, após o segundo casamento, o padrão de vida da autora foi reduzido, não sabe por que, mas sabe-se que o segundo marido da autora não dispunha de nada dele para a autora, o que motivou o final do relacionamento.
A testemunha Adilson Machado Camaran declarou que conheceu o falecido e que ele era empregado na viação férrea, tinha bens e filhos com a autora. Afirmou que eles tinham um padrão de vida de classe alta. Indicou que sabe que a autora casou novamente e que o padrão de vida se reduziu, tanto que a autora se desfez de bens. Indicou que sabe que a autora é pensionista, não aposentada.
A testemunha Aldo Silveira Cavalheiro afirmou que o padrão de vida da autora era muito bom e que após o falecimento, baixou. Declarou que acredita que a autora conseguiu um benefício do INSS, mas que ela teve de se desfazer de bens e que hoje lhe restou apenas a casa.
O Sr. Ony Gomes em seu testemunho declarou que conheceu o falecido e que ele tinha terras, que foi ferroviário e que eles viviam muito bem. Indicou que ela casou novamente e que reduziu o padrão de vida.
Observa-se que a autora percebe o benefício de aposentadoria por idade NB 864123078, DIB 11/05/1992, no ramo de comerciária, filiada como empresária (evento 1, OUT33), de onde tira seu sustento atualmente. Tal fato, aliado as unânimes declarações de que a autora, não só não teve melhoria de sua situação econômica com o segundo casamento, como teve redução acentuada de seu padrão de vida, se vendo, inclusive, obrigada a se desfazer de bens, segundo os relatos testemunhais prestados.
Deste modo, o segundo casamento da demandante não cindiu o vínculo de dependência econômica que se havia firmado no primeiro casamento, de forma que não merece reparos a sentença de procedência do evento 63.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, agregando fundamentos, sem alterar o resultado do julgamento.
É o relatório.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8487622v10 e, se solicitado, do código CRC FAC693F4.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001013-40.2010.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50010134020104047116
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
NILZA MENEZES LEAL
ADVOGADO
:
BARBARA ALCÂNTARA VIEIRA BURTET
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGREGANDO FUNDAMENTOS, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591644v1 e, se solicitado, do código CRC A68245AE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 00:15




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