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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO RATEIO ENTRE EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. TRF4. 0014385-18.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:09:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO RATEIO ENTRE EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da esposa em relação ao de cujus , nos termos do art. 16, inc. I, da LBPS. Suposta separação de fato deve ser demonstrada pela co-dependente que busca desconstituir tal presunção legal. 3. Na ausência de comprovação acerca da separação de fato, resta mantido o rateio do benefício entre as partes. (TRF4, AC 0014385-18.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 07/03/2017)


D.E.

Publicado em 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014385-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
NAIR DINARTINA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jeferson Zanella e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO RATEIO ENTRE EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da esposa em relação ao de cujus, nos termos do art. 16, inc. I, da LBPS. Suposta separação de fato deve ser demonstrada pela co-dependente que busca desconstituir tal presunção legal.
3. Na ausência de comprovação acerca da separação de fato, resta mantido o rateio do benefício entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.

Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788491v7 e, se solicitado, do código CRC AE27DCF5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014385-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
NAIR DINARTINA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jeferson Zanella e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Nair Dinartina da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando o pagamento da integralidade do benefício de pensão por morte NB 145.276.141-5 desde 27/10/2005.
À autora foi concedido pensão por morte de Celso Rodrigues da Silva após processo judicial na Comarca de Sananduva (autos TRF4 2009.71.99.000376-7), com DIB em 27.10.2005.
Quando da implantação do benefício pelo INSS, verificou-se que Maria Margarida da Silva já recebia pensão de Celso, motivo pelo qual o INSS rateou essa pensão entre a autora e Maria Margarida.
Durante a instrução da demanda foi citada a Sra. Maria Margarida da Silva, na condição de litisconsorte passiva necessária.
A sentença (fls. 165-169 e 174) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), suspensa a exigibilidade da condenação em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença, com a aplicação dos efeitos da revelia à corré Maria Margarida. Sustentou que a demandada não convivia com de cujus, estando ausente a condição de dependente, de forma que não faz jus ao benefício de pensão.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Prescrição Quinquenal
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 29/05/2009 (fl. 92), e a ação sido ajuizada em 18/07/2014, restam prescritas as parcelas anteriores a competência de julho de 2009.
Da revelia
A parte autora sustenta que a sentença não aplicou adequadamente os efeitos da revelia da corré Maria Margarida da Silva, ao não reconhecer a confissão quanto à matéria de fato alegada pela autora.
Cabe referir que, no caso, incide a regra do art. 345, inc. I, do CPC/2015, de igual teor à que constava do art. 320, inc. I do CPC/1973, segundo a qual, havendo pluralidade de réus, havendo um contestado, a revelia não produz a confissão de fato.
No caso dos autos, o INSS apresentou contestação, sustentando ter concedido corretamente quota parte do benefício à corré Maria Margarida.
Deste modo, a sentença, embora por diverso fundamento, adequadamente desconsiderou a referida confissão de fato, motivo pelo qual, afasto a preliminar.
Do direito ao rateio e da restituição dos valores
A parte autora requer o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte de Celso na sua integralidade. Ou seja, requer a exclusão da corré Maria Margarida da qualidade de beneficiári da pensão.
Alega a parte autora, fundamentalmente, que o rateio é indevido, uma vez que Maria Margarida não mais convivia com o falecido segurado, o que se pode constatar pela prova produzida.
No caso, tendo o óbito ocorrido em 10/09/2005 (fl. 19), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui sobre o ponto:
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Observa-se que a ausência de convivência marital da corré não é suficiente para retirar-lhe a condição de dependente previdenciária, que poderia permanecer inobstante ter havido separação de fato entre os cônjuges.
Tal separação de fato não foi contestada, limitando-se o INSS a alegar que, à época da concessão do benefício à Maria Margarida, esta cumpria todos os requisitos para a concessão da pensão e alegando que a coisa julgada formada nos autos da demanda nº 120/1.05.0000963-8 não teve o efeito de atingir o direito da corré, que não participou daquela demanda.
A demanda que concedeu o benefício de pensão por morte à autora, de fato, reconheceu a convivência desta com o falecido, sob a forma de união estável, concedendo-lhe sua pensão por morte.
Entrementes, se restou comprovada a convivência da autora, nada foi comprovado acerca da corré naquela demanda, o que deveria ser objeto da prova nestes autos em que se busca cancelar o rateio da pensão de que é titular a Sra. Maria Margarida.
A autora, entretanto, sequer em seu pedido referiu a existência da corré, deixando de buscar elementos de prova acerca da efetiva separação de fato do casal e mesmo acerca da ausência de qualquer relacionamento, ainda que meramente econômico, deste com aquela.
Nestas condições, não foi produzida qualquer prova acerca de fatos que pudessem afastar o direito da corré. Pelo contrário, a única prova menciona é a certidão de óbito do de cujus, que informa sobre a condição de casado do falecido, bem como a condição de convivente da autora (fl. 19).
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).
Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Vejamos o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS. POSTERIOR NECESSIDADE FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM EX-ESPOSA JÁ BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. É devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente, até por ser o direito à pensão alimentícia irrenunciável, consoante o art. 1707 do Código Civil. Precedentes do STJ.
2. O fato de a ex-esposa ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ela, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário do cônjuge que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida.
3. A comprovação da necessidade econômica do benefício faz-se por meio de início de prova documental corroborada por prova testemunhal consistente.
4. O atual percebimento do benefício de pensão por outra ex-esposa do instituidor da pensão, co-ré nesta ação, não é óbice ao deferimento do benefício à autora, já que, habilitando-se outra pessoa ao recebimento da pensão, e comprovado o seu direito ao recebimento, é perfeitamente cabível a divisão do benefício entre ambas. Inteligência do art. 77 da Lei n.º 8.213/91.
5. Hipótese em que deverá ser feito o rateio da pensão entre duas ex esposas do segurado falecido, uma divorciada e outra separada judicialmente.
(...). (AC 2002.04.01.043501-0/RS, 6ªT, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Aurvalle, DJU 13.07.2005, p. 650)
No caso, entretanto, nada foi comprovado acerca da separação de fato de Maria Margarida e de Celso e, ainda, acerca da ausência de dependência econômica da corré em relação ao de cujus.
Conclusão
Nestes termos, não merece reparos a sentença de improcedência proferida.
Custas e Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais restam mantidos como fixados, por ausência de recurso no ponto.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014385-18.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020629420148210120
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
NAIR DINARTINA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jeferson Zanella e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 824, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853247v1 e, se solicitado, do código CRC 2082049D.
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Data e Hora: 24/02/2017 01:30




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