| D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014385-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | NAIR DINARTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO RATEIO ENTRE EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da esposa em relação ao de cujus, nos termos do art. 16, inc. I, da LBPS. Suposta separação de fato deve ser demonstrada pela co-dependente que busca desconstituir tal presunção legal.
3. Na ausência de comprovação acerca da separação de fato, resta mantido o rateio do benefício entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788491v7 e, se solicitado, do código CRC AE27DCF5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014385-18.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | NAIR DINARTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Nair Dinartina da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando o pagamento da integralidade do benefício de pensão por morte NB 145.276.141-5 desde 27/10/2005.
À autora foi concedido pensão por morte de Celso Rodrigues da Silva após processo judicial na Comarca de Sananduva (autos TRF4 2009.71.99.000376-7), com DIB em 27.10.2005.
Quando da implantação do benefício pelo INSS, verificou-se que Maria Margarida da Silva já recebia pensão de Celso, motivo pelo qual o INSS rateou essa pensão entre a autora e Maria Margarida.
Durante a instrução da demanda foi citada a Sra. Maria Margarida da Silva, na condição de litisconsorte passiva necessária.
A sentença (fls. 165-169 e 174) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), suspensa a exigibilidade da condenação em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença, com a aplicação dos efeitos da revelia à corré Maria Margarida. Sustentou que a demandada não convivia com de cujus, estando ausente a condição de dependente, de forma que não faz jus ao benefício de pensão.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Prescrição Quinquenal
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 29/05/2009 (fl. 92), e a ação sido ajuizada em 18/07/2014, restam prescritas as parcelas anteriores a competência de julho de 2009.
Da revelia
A parte autora sustenta que a sentença não aplicou adequadamente os efeitos da revelia da corré Maria Margarida da Silva, ao não reconhecer a confissão quanto à matéria de fato alegada pela autora.
Cabe referir que, no caso, incide a regra do art. 345, inc. I, do CPC/2015, de igual teor à que constava do art. 320, inc. I do CPC/1973, segundo a qual, havendo pluralidade de réus, havendo um contestado, a revelia não produz a confissão de fato.
No caso dos autos, o INSS apresentou contestação, sustentando ter concedido corretamente quota parte do benefício à corré Maria Margarida.
Deste modo, a sentença, embora por diverso fundamento, adequadamente desconsiderou a referida confissão de fato, motivo pelo qual, afasto a preliminar.
Do direito ao rateio e da restituição dos valores
A parte autora requer o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte de Celso na sua integralidade. Ou seja, requer a exclusão da corré Maria Margarida da qualidade de beneficiári da pensão.
Alega a parte autora, fundamentalmente, que o rateio é indevido, uma vez que Maria Margarida não mais convivia com o falecido segurado, o que se pode constatar pela prova produzida.
No caso, tendo o óbito ocorrido em 10/09/2005 (fl. 19), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui sobre o ponto:
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Observa-se que a ausência de convivência marital da corré não é suficiente para retirar-lhe a condição de dependente previdenciária, que poderia permanecer inobstante ter havido separação de fato entre os cônjuges.
Tal separação de fato não foi contestada, limitando-se o INSS a alegar que, à época da concessão do benefício à Maria Margarida, esta cumpria todos os requisitos para a concessão da pensão e alegando que a coisa julgada formada nos autos da demanda nº 120/1.05.0000963-8 não teve o efeito de atingir o direito da corré, que não participou daquela demanda.
A demanda que concedeu o benefício de pensão por morte à autora, de fato, reconheceu a convivência desta com o falecido, sob a forma de união estável, concedendo-lhe sua pensão por morte.
Entrementes, se restou comprovada a convivência da autora, nada foi comprovado acerca da corré naquela demanda, o que deveria ser objeto da prova nestes autos em que se busca cancelar o rateio da pensão de que é titular a Sra. Maria Margarida.
A autora, entretanto, sequer em seu pedido referiu a existência da corré, deixando de buscar elementos de prova acerca da efetiva separação de fato do casal e mesmo acerca da ausência de qualquer relacionamento, ainda que meramente econômico, deste com aquela.
Nestas condições, não foi produzida qualquer prova acerca de fatos que pudessem afastar o direito da corré. Pelo contrário, a única prova menciona é a certidão de óbito do de cujus, que informa sobre a condição de casado do falecido, bem como a condição de convivente da autora (fl. 19).
A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).
Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Vejamos o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE NÃO RECEBE ALIMENTOS. POSTERIOR NECESSIDADE FINANCEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM EX-ESPOSA JÁ BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. É devida pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha havido dispensa dos alimentos por ocasião da separação, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente, até por ser o direito à pensão alimentícia irrenunciável, consoante o art. 1707 do Código Civil. Precedentes do STJ.
2. O fato de a ex-esposa ter dispensado os alimentos quando da separação não impede a percepção de pensão por morte por ela, mas afasta a presunção de dependência econômica contida no artigo 16, I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91, devendo esta ser comprovada, ao contrário do cônjuge que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida.
3. A comprovação da necessidade econômica do benefício faz-se por meio de início de prova documental corroborada por prova testemunhal consistente.
4. O atual percebimento do benefício de pensão por outra ex-esposa do instituidor da pensão, co-ré nesta ação, não é óbice ao deferimento do benefício à autora, já que, habilitando-se outra pessoa ao recebimento da pensão, e comprovado o seu direito ao recebimento, é perfeitamente cabível a divisão do benefício entre ambas. Inteligência do art. 77 da Lei n.º 8.213/91.
5. Hipótese em que deverá ser feito o rateio da pensão entre duas ex esposas do segurado falecido, uma divorciada e outra separada judicialmente.
(...). (AC 2002.04.01.043501-0/RS, 6ªT, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Aurvalle, DJU 13.07.2005, p. 650)
No caso, entretanto, nada foi comprovado acerca da separação de fato de Maria Margarida e de Celso e, ainda, acerca da ausência de dependência econômica da corré em relação ao de cujus.
Conclusão
Nestes termos, não merece reparos a sentença de improcedência proferida.
Custas e Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais restam mantidos como fixados, por ausência de recurso no ponto.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8788490v13 e, se solicitado, do código CRC CF908B06. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014385-18.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020629420148210120
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | NAIR DINARTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 824, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853247v1 e, se solicitado, do código CRC 2082049D. | |
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