| D.E. Publicado em 15/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005394-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JALDIVA CECILIA DOS SANTOS CORREA |
ADVOGADO | : | Andrea Braga de Freitas |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO DOS FILHOS MAIORES. DESNECESSIDADE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. Desnecessária a citação dos filhos maiores e capazes em ação de concessão de benefício de pensão por morte. Ausência de prejuízo
2. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
3. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Sistemática de atualização do passivo conforme Tema nº 810 do STF.
5. Determinação para a imediata implantação do benefício, em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC e precedentes da Turma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317795v7 e, se solicitado, do código CRC B05682FC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005394-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JALDIVA CECILIA DOS SANTOS CORREA |
ADVOGADO | : | Andrea Braga de Freitas |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Jaldiva Cecília dos Santos Corrêa contra o INSS, postulando concessão de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro Izidoro da Costa Vargas, ocorrido em 12/04/2014.
Em 06/11/2015 foi preferida sentença, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
"Diante do exposto, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE proposta por JALDIVA CECÍLIA DOS SANTOS CORREA contra o INSS.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de ônus sucumbenciais em face da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991."
A autora interpôs recurso de apelação. Requer, preliminarmente, o afastamento da necessidade de intimação dos filhos do falecido, uma vez que na data do óbito, todos eram maiores e capazes, não estando configurado o litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alega ter restado exaustivamente comprovada por meio de prova documental e testemunhal a união estável da autora com o Sr. Izidoro.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal exarou parecer afirmando não haver necessidade da sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preliminar. Necessidade de citação.
O juízo de origem proferiu sentença extinguindo o feito, porquanto ausente pressuposto de validade e regularidade, uma vez que os filhos do Sr. Izidoro, falecido companheiro da autora, não haviam sido citados a compor a lide.
Na certidão de óbito juntada à fl. 28 consta expressamente que o de cujus tinha quatro filhos: Joel (49 anos), Zilmar (47 anos), Jantete (45 anos) e Margerete (40 anos). Sendo que todos os filhos são maiores de idade e capazes e, na presente ação a autora busca unicamente a concessão do benefício de pensão por morte, não vislumbro qualquer prejuízo a ensejar a necessidade de citação dos aludidos filhos e a consequente constituição do litisconsórcio passivo necessário.
Desta feita, acolha a preliminar para afastar a necessidade de citação dos filhos do falecido. Outrossim, estando a causa madura, com o encerramento a fase instrutória, passo a análise da procedência ou não da pretensão da parte autora.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua condição de dependente, pode a parte valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco e, nas hipóteses em que a dependência não seja legalmente presumida, para demonstrá-la. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, cabe referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Caso concreto
A hipótese sob exame, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Izidoro da Costa Vargas, falecida em 12/04/2012 (p. 28). O requerimento administrativo, protocolado em 17/05/2013, foi indeferido sob o argumento de falta de qualidade de dependente (p. 33). A presente ação foi ajuizada em 21/07/2014.
A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de discussão, constando essa condição expressamente na "Informação de Benefício" emitido pelo INSS (p. 37).
Portanto, a controvérsia restringe-se à existência de união estável entre a autora e o falecido.
Qualidade de dependente do autor
A requerente narra na inicial vivia em união estável com Izidoro da Costa Vargas há 20 (vinte) anos, contudo, regularizarem formalmente o restabelecimento da sociedade conjugal.
A união estável, vale anotar, resta caracterizada quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família (art. 226, § 3º, da CF/88 c/c o art. 1.723 do Código Civil).
Para comprovar que a autora e o falecido instituidor viviam maritalmente, junta os seguintes documentos:
- caderneta de poupança (conta 100.021916-7) mantida conjuntamente pela autora e o Sr Izidoro no Banco do Brasil (p. 8);
- declaração firmada pelo proprietário da empresa f Funerária Silveira - ME, afirmando que a autora foi responsável pelas despesas fúnebres do de cujus (p.19);
- procuração pública em que o falecido outorga à autora no ano de 2009, para que esta pudesse representá-lo perante o INSS junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul, autorizando o recebimento de benefícios (p.21);
- declaração de união estável, onde seis testemunhas afirmam conhecer a união estável havida entre o casal há mais de 20(vinte) anos (pp. 32/23);
-ficha cadastral da Previdência Social do Sr Izidoro, constando como endereço residencial o mesmo da autora (p. 36);
- declaração do setor de internação do Hospital Santa Bárbara, de que a autora foi responsável pelas duas internações que do falecido naquela instituição, respectivamente de 08 a 10 de fevereiro de 2010 e de 29 de agosto a 02 de setembro de 2011 (p. 45);
- ficha de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde, onde descreve o endereço, os moradores da residência e situação do imóvel, com referência expressa a autora e ao falecido (pp. 46/47)
-fotos do casal em reuniões familiares (pp. 68/69).
Em audiência, as testemunhas Joni do Carmo Corrêa e Janice Escouto Batista confirmaram que era de conhecimento público que Jaldiva e Izidoro viviam em união estável há quase duas décadas (CD anexado à p. 203).
Por conseguinte, o conjunto probatório carreado aos autos denota a existência de união estável, sendo nesta hipótese presumida a dependência econômica dos conviventes (Lei 8.213/91, artigo 16, inciso I, § 4º).
Logo, preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte requerido desde data do requerimento administrativo (17/05/2013).
Em consequência, no mérito, reclama trânsito a apelação da parte autora.
Consectários. Juros de mora e correção monetária.
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Implantação imediata do benefício
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco dias).
Honorários advocatícios
Provido o apelo, inverto a condenação nos ônus sucumbenciais.
Dessa forma, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas devidas até a data do acórdão (incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Conclusão
Desnecessária a citação dos filhos maiores e capazes em ação em ação de concessão de benefício de pensão por morte.
A satisfação das legais condicionantes autoriza o deferimento do benefício de pensão por morte.
Honorária invertida em favor da parte autora.
Imediata implantação do benefício.
Sistemática de atualização do passivo conforme Tema nº 810 do STF.
Apelo da parte autora provido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005394-53.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022286020148210045
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JALDIVA CECILIA DOS SANTOS CORREA |
ADVOGADO | : | Andrea Braga de Freitas |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 988, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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