D.E. Publicado em 26/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007443-67.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIO FERNANDO PACHECO DE SOUZA sucessão |
ADVOGADO | : | Defensoria Pública da União |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DA SILVA LEGAL |
ADVOGADO | : | Angélica Braun Bernardo |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMILIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. Foi efetuada a citação por edital, porquanto não havia àquela época informações que indicassem o paradeiro da demandada, sendo infundada a alegação da nulidade da citação.
2. Nos termos da Súmula 53 do extinto TFR: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicações de direito previdenciário."
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
5. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
6. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e ao recurso interposto pela sucessão do falecido e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8452871v6 e, se solicitado, do código CRC 70A3E61E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007443-67.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Aparecida da Silva Legal, com pedido de tutela antecipada, contra o INSS e a sucessão de Mario Fernando Pacheco de Souza, representada pela filha Indiara Silva de Souza, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Mario Fernando Pacheco de Souza, ocorrido em 27/02/2009, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que viveu em união estável com o de cujus até a data de seu falecimento.
Foi deferida a tutela antecipada (fl. 63).
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar que Maria Aparecida da Silva Legal manteve união estável com o falecido Mario Fernando Pacheco de Souza por onze anos, até o dia 27/02/2009, data em que ele faleceu. Em consequência, determino ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que inclua a autora como beneficiária da pensão por morte do companheiro, a contar da data do óbito deste, para que receba os valores referentes ao beneficio a que ela tem direito, na qualidade de companheira do ex-segurado.
As parcelas já vencidas e não pagas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA, conforme novo entendimento do STJ quanto à Lei nº 9494/97, a partir do vencimento de cada uma delas, e de juros legais aplicados à Caderneta de Poupança, equivalentes a 6% ao ano, a contar da data do óbito, conforme redação do art. 1º-F da Lei nº 9494/97.
Condeno a autarquia no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da Curadora Especial nomeada à Sucessão, que fixo em R$ 800,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, diante da simplicidade e do tempo de duração da demanda.
Condeno, ainda, o INSS a pagar os honorários advocatícios da procuradora da requerente, que fixo em R$ 3.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, diante do bom trabalho exercido pela profissional e do tempo de tramitação da demanda. (fl. 149v).
A sucessão de Mario Fernando Pacheco de Souza apelou requerendo a nulidade do feito a partir da citação por edital, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O INSS apela alegando falta de interesse de agir, eis que inexistente o requerimento administrativo de pensão por morte. Aduz que a sentença é nula, pois não analisou a preliminar de prescrição. Alega a incompetência absoluta do Juízo da Vara de Família e Sucessões de Alvorada - RS, devendo a ação ser redistribuída para uma das Varas Cíveis da Comarca de Alvorada - RS. No mérito, alega ausência de prova de alegada união estável entre a autora e o de cujus. Por fim, requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no tocante a correção monetária.
A autora Maria Aparecida da Silva Legal recorreu adesivamente, tão-somente, para que sejam majorados os honorários de sucumbência em percentual do valor da condenação.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da preliminar de carência da ação
Deve ser afastada a alegação de carência de ação, por falta de prévio requerimento administrativo, visto que o INSS contestou o mérito da demanda, o que configura a pretensão resistida da autarquia, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, sessão do Plenário em 03/09/2014).
Da prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Assim sendo a pensão por morte foi deferida a contar do óbito em 27/02/2009 e a ação foi ajuizada em 05/08/2009, não havendo, portanto, parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal.
Da preliminar de nulidade do feito a partir da citação por edital.
A preliminar de nulidade da citação por edital argüida pela sucessão de Mario Fernando Pacheco de Souza não merece prosperar.
Como bem analisada pela sentença foi tentada a localização da filha do falecido chamada Indiara Silva de Souza, em duas oportunidades (fls. 66,73, 75, 98), se êxito, seguindo-se a citação editalícia por estar Indiara em lugar incerto e não sabido, conforme informação da sobrinha do falecido, em audiência realizada em 24/11/2010 (fl. 63).
Logo, não há falar em qualquer nulidade no feito, já que foram realizadas todas as tentativas para a localização da demandada para a sua citação pessoal, restando, entretanto, infrutíferas tais medidas.
Incompetência do Juízo
Não prospera a arguição do INSS no sentido da incompetência absoluta do Juízo da Vara de Família e Sucessões de Alvorada - RS para apreciação de causa que reconheça união estável.
O pedido da parte autora na presente ação subsume-se ao enunciando da Súmula 53 do extinto TFR:
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicações de direito previdenciário."
Com efeito, o que se busca nesta demanda - pedido imediato - é a declaração de união estável, não afetando a competência a eventual utilização da respectiva sentença junto a órgãos públicos. Embora exista uma finalidade mediata de requerimento de pensão junto ao INSS, tal fato não tem o condão de alterar a competência da Justiça Estadual, pois se trata de questão pertinente ao Direito de Família.
Ressalto, assim, que a sentença foi proferida por Juiz Estadual da Vara de Família de Alvorada - RS, na competência delegada, por não haver naquele município Justiça Federal.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Mario Fernando Pacheco de Souza ocorreu em 27/02/2009 (fl. 18).
A qualidade de segurado do de cujus por ocasião do falecimento é incontroversa, eis que ele era aposentado por invalidez por ocasião do óbito (fl. 20).
No presente feito, entendo existir início suficiente de prova material no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido.
A demandante acostou aos autos cópia de prontuários médicos da realização do tratamento de câncer de língua, nos últimos anos de vida do de cujus e fotos do casal (fls. 23/33).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento das testemunhas Francisca, Iara e Neide, as quais ratificaram a tese apresentada pela autora, no sentido de que mesma vivia em união estável com o finado, no período imediatamente anterior ao seu passamento, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários (fls. 124/128).
A testemunha Francisca Pacheco de Souza disse que:
"a autora conviveu com o falecido por 11 anos até a data do falecimento dele, pois ele estava doente, sofreu um câncer. Eles moravam na mesma casa como marido e mulher. A família toda tinha conhecimento dessa situação."
A testemunha Iara Isabel Moreira dos Santos declarou que:
"sabe que a autora teve uma convivência com o falecido por 11 ou 12 anos, até a data que ele faleceu. Eles moravam juntos e se apresentavam para a sociedade como marido e mulher. A autora trabalhava de dia e cuidava dele a noite, pois ele estava doente naquela época. Na vizinhança eles eram conhecidos como um casal."
A testemunha Neide Teresinha de Souza asseverou que:
"acho que a autora conviveu mais ou menos uns 12 anos com o falecido. Eles estavam juntos quando ele faleceu. Ele estava doente. Eles moravam na mesma casa e não tiveram filhos. Ele era aposentado e a autora trabalhava. O relacionamento deles era conhecido por toda a família."
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença.
Do termo inicial do benefício
Nos casos de ausência de prévio requerimento administrativo, esta Turma tem fixado o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação. Neste sentido:
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO ÓBITO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. É devida pensão por morte aos dependentes do segurado que mantinha a filiação previdenciária ao tempo do óbito. 2. O marco inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação, ante a ausência de requerimento na via administrativa. (TRF4, APELREEX 2004.72.01.006946-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Artur César de Souza, D.E. 13/07/2009).
Portanto, deverá ser fixado o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, ou seja, em 05/08/2009; e não a contar do óbito do segurado como fixado pela sentença.
Logo, merece provimento à remessa oficial no ponto.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Consoante entendimento consolidado na Turma, tem-se fixados os honorários advocatícios, vencido o INSS, à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, considerando que o juízo "a quo" possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC (o grau e zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, entendo por bem manter a fixação dos honorários nos termos fixados pela sentença.
Assim sendo, não merece provimento o recurso adesivo da parte autora no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Antecipada
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
A sentença resta modificada para que o termo inicial seja fixado a contar da data do ajuizamento da ação.
Resta prejudicada a análise da correção monetária e dos juros de mora.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e ao recurso interposto pela sucessão do falecido e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8452870v10 e, se solicitado, do código CRC E0E4CD40. | |
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Signatário (a): | Rogerio Favreto |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007443-67.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00567711820098210003
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIO FERNANDO PACHECO DE SOUZA sucessão |
ADVOGADO | : | Defensoria Pública da União |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DA SILVA LEGAL |
ADVOGADO | : | Angélica Braun Bernardo |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E AO RECURSO INTERPOSTO PELA SUCESSÃO DO FALECIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 14/09/2016 09:17 |