APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010411-34.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JANAINA DE SOUZA MELO |
: | JAQUELINE SOUZA MELO | |
: | MARIA TEREZINHA DE SOUZA MELO | |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
Formou-se coisa julgada sobre não estar presente o direito a pensão por morte em processo prévio, cuja decisão definitiva examinou o mérito da questão. Novas provas de fatos já alegados e examinados, ou que poderiam ter sido alegados no curso do processo anterior, não autorizam renovação da instância jurisdicional. Confirmada a extinção do processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010411-34.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JANAINA DE SOUZA MELO |
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RELATÓRIO
JANAINA DE SOUZA MELO, JAQUELINE SOUZA MELO e MARIA TEREZINHA DE SOUZA MELO ajuizaram ação ordinária contra o INSS em 26maio2011, postulando pensão por morte pretensamente instituída por Jamil Aparecido de Melo, falecido em 15dez.2007. Ajuizaram ação anterior, com o mesmo objeto, julgada improcedente por não ter sido comprovada a qualidade de segurado do falecido. Afirmaram que existe agora um fato novo, qual seja a prova de emprego do falecido junto a Aliança Evangélica Menonita Região II.
A sentença (Evento 17) reconheceu a existência de coisa julgada e, com fundamento no inc. V do art. 267 do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor da causa. A exigibilidade dessas verbas foi suspensa devido ao deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
As autoras apelaram (Evento 21), reafirmando que há fato novo não abrangido pela coisa julgada.
Com contrarrazões (Evento 28, veio o processo a este Tribunal.
O MPF opinou pela anulação da sentença (Evento 6).
VOTO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
A mesma situação fática já foi posta no processo 2008.70.50.013377-4, ajuizado em vara do Juizado Especial Federal. Conforme se constata na cópia da decisão proferida naquela ação (evento 15), transitada em julgado, o fato 'qualidade de segurado por ocasião da data do óbito' já foi discutido naquele processo e o mérito foi julgado improcedente. Não importa que em momento posterior as autoras tenham obtido a anotação do vínculo de trabalho que elas alegam ter existido antes do óbito.
O fato controvertido naquele processo era o mesmo que ora está em análise e a alegação de que houve a prestação de serviço, antes do óbito, como empregado, já deveria ter sido feita naquela oportunidade, ou mesmo na via administrativa, ocasiões em que a parte autora sempre esteve representada por advogados. As chamadas questões deduzíveis e dedutíveis devem ser oportunamente alegadas, sob pena de preclusão:
Por força do art. 474 do CPC, há impedimento, com o trânsito em julgado, da discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz. Baseia-se na regra do 'deduzido e do dedutível', isto é, a autoridade da coisa julgada estende-se sobre tudo o que foi deduzido e também sobre o que poderia ter sido deduzido, mas não o foi, razão pela qual todos os argumentos, do autor e do réu, mesmo que não suscitados, ficam abrangidos pela força da 'res iudicata' (Teixeira, Guilherme Freire de Barros, O princípio da eventualidade no processo civil, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 276)
Assim, há coisa julgada a impedir que o pedido seja objeto de reanálise.
Coisa julgada é instrumento de pacificação social por meio do qual se estabelecem decisões definitivas para os conflitos, o que interessa à segurança das relações sociais e à confiança da atuação do Estado. Com o trânsito em julgado, a norma jurídica concreta estabelecida na sentença de mérito, torna-se imutável e indiscutível.
Portanto, não cabe qualquer relativização em favor da parte autora, mesmo que alegue deficiência da prova no processo anterior. Assim:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada. 2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora, assim como seu advogado, procedeu de forma temerária, devendo ser condenados, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 3. Ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional para obter benefício previdenciário não é o meio adequado para discussão quanto à eventual desídia cometida pelos procurados da demandada. 4. Correta a determinação do juízo que determinou a extração e o encaminhamento de cópias do feito para que as autoridades competentes tomem as providências que julgarem cabíveis.
(TRF4, AC 0012217-53.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 15/09/2011)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. 1. Uma vez que a parte autora obteve provimento judicial quanto ao pedido de outorga do benefício da Aposentadoria Rural por Idade, inviável nova apreciação da questão, em respeito ao princípio da coisa julgada material.
(TRF4, AC 0006332-24.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/09/2011)
[...]
Acrescente-se que, contrariamente ao alegado na apelação, não há fato novo na controvérsia apresentada neste processo. Trata-se de pedido de reconhecimento de um suposto vínculo de emprego do falecido, para fins de comprovação de sua qualidade de segurado e consequente obtenção de pensão por morte. Tal argumento, nos termos do art. 474 do CPC, poderia e deveria ter sido deduzido quando da propositura da primeira ação. Como isso não ocorreu, a questão controvertida está efetivamente coberta pelo manto da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença.
Por fim, ressalta-se ser incabível o recolhimento de contribuições após a morte do pretenso instituidor que estava obrigado a fazê-lo em vida, conforme jurisprudência consolidada no STJ (Segunda Turma, REsp 1346852/PR, rel. Humberto Martins, p. 28maio2013) e no âmbito deste Regional (Terceira Seção, EINF 5065080-91.2012.404.7100, rel. Vânia Hack de Almeida, j.13jul.2015).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010411-34.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50104113420114047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JANAINA DE SOUZA MELO |
: | JAQUELINE SOUZA MELO | |
: | MARIA TEREZINHA DE SOUZA MELO | |
ADVOGADO | : | NATANAEL GORTE CAMARGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1011, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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