APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033177-95.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VILMAR MULING VAZ |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
1. Embora fundadas em requerimentos administrativos diversos, as duas ações veicularam o mesmo pedido, têm a mesma causa de pedir e as mesmas partes, não tendo sido apresentado nestes autos qualquer argumento, documento ou informação adicional capaz de alterar a situação de fato, analisada de forma detalhada na primeira de ação. Caracterizada a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033177-95.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VILMAR MULING VAZ |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que o autor, Vilmar Muling Vaz, requer a pensão por morte em decorrência do óbito da esposa, Cláudia Regina Paraboni Vaz, ocorrido em 23/08/2005. Narra na inicial que a cônjuge era segurada do INSS na condição de trabalhadora urbana e que se encontrava incapacitada quando do óbito, fazendo jus à época ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, o magistrado de origem da Comarca de São Luiz Gonzaga/RS proferiu sentença em 27/06/2016, extinguindo o feito sem resolução de mérito devido à existência de coisa julgada. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 3, Sent7).
A parte autora apelou, sustentando que as duas ações são fundadas em requerimentos administrativos diversos, razão pela qual deve ser analisada a pretensão (evento 3, Apelação8).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Coisa julgada
O magistrado de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a existência de coisa julgada, decisão atacada por apelação do autor, que repele a fundamentação da sentença sob o argumento de que as ações foram embasadas em requerimentos administrativos diversos.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor protocolou em 2012 a ação n. 034.1.12.0001153-4, que tramitou na Comarca de São Luiz Gonzaga/RS, na qual foi julgado improcedente o pedido. Naquele processo, foi requerido o restabelecimento da pensão por morte concedida ao autor, benefício cessado administrativamente ante a apuração de irregularidades na concessão, pois a instituidora não detinha qualidade de segurada à época. Na sentença, constou que a de cujus manteve vínculo empregatício urbano até 2002, não havendo prova do desempenho de atividade rural posteriormente, conforme alegado na inicial, ou de que ela estivesse incapacitada, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido. A decisão transitou em julgado, tendo sido o processo baixado em setembro de 2015, conforme consta do sistema de informações processuais da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Nestes autos, o autor requer a concessão da pensão por morte, sob o argumento de que a autora era segurada obrigatória do INSS - trabalhadora urbana - e que, à época do óbito, fazia jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez porque estava incapacitada (evento 3, Inci2).
Em consulta ao CNIS verifica-se que o último vínculo empregatício da autora de fato encerrou-se em 09/2002, não havendo qualquer registro posterior, conforme já analisado na primeira ação.
Embora fundadas em requerimentos administrativos diversos, as duas ações veicularam o mesmo pedido, têm a mesma causa de pedir e as mesmas partes, não sendo apresentado nestes autos qualquer argumento, documento ou informação adicional que promovesse a alteração da situação de fato, já analisada de forma detalhada na primeira de ação. Portanto, resta caracterizada a coisa julgada, não merecendo reparos a sentença de primeiro grau, mantida por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033177-95.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027695820168210034
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | VILMAR MULING VAZ |
ADVOGADO | : | LUÍS ROGER VIEIRA AZZOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1523, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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