Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5002929-05.2020.4.04.7005...

Data da publicação: 17/06/2021, 15:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada. 2. Distinta a causa de pedir, é de ser afastada a alegação de coisa julgada, e, não havendo causa madura a permitir o julgamento imediato, impõe-se a necessidade de devolução dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução probatória e novo julgamento. 3. Anulada a sentença de primeira instância. (TRF4, AC 5002929-05.2020.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002929-05.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALINE FRANCIELLY AMORIM (AUTOR)

APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA AMORIM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de João de Amorim, desde a a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 09/08/2007.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 17/03/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 24):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, em virtude da existência de coisa julgada, produzida na ação nº 5002753-36.2014.404.7005.

Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º, 3º, inciso I, §4º, inciso III, e 6º, do CPC.

Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelas autoras permanecerão com a exigibilidade suspensa, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso, voltem-me conclusos para os fins do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ev. 30), a parte autora requer a anulação da sentença, sustentando, em síntese, a não ocorrência da coisa julgada material, devendo os autos serem devolvidos à origem para o regular processamento do feito.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa Julgada

Preliminarmente, cuida-se de perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo), ex vi do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

O desate da controvérsia passa pelo exame da semelhança entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.

No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. Conforme assentou José Rogério Cruz e Tucci, "compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)" (in A causa petendi no processo civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154).

No caso em apreço, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do indeferimento administrativo relativamente ao NB 144.126.322-2, com DER em 09/08/2007, alegando ter cumprido com os requisitos necessários para a obtenção do benefício, em especial o da existência da qualidade de segurado do instituidor.

Alega a parte autora que o falecido mantinha-se segurado pelo RGPS, em razão da prorrogação da qualidade de segurado pela situação de desemprego, com base no artigo 15, inciso II da Lei n° 8.213/199, conforme alegado na petição inicial.

Assim, em que pese ter havido sentença de improcedência em relação ao NB 144.126.322-2 (DER 09/08/2007), nos autos nº 5002753-36.2014.404.7005/PR, o qual possui identidade de partes e pedido, a causa de pedir é diversa nestes autos.

Conforme acórdão prolatado nos autos 5002753-36.2014.404.7005/PR, a análise do pedido se deu com base na prorrogação do período de graça, por ter o instituidor recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, verbis:

"...

2. Em análise dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (Evento43-SENT1).

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. A parte autora postulou a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 144.126.322-2; DER: 09/08/2007).

II.2. O benefício previdenciário de pensão por morte está disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991.

...

II.3. No caso concreto, o(s) ponto(s) controvertido(s) é(são) a qualidade de segurado do falecido (João de Amorim; óbito em 23/04/2002), cujo último vínculo empregatício encerrou em 26/01/2001, conforme CNIS.

O INSS indeferiu administrativamente o benefício sob o argumento de que o de cujus manteve a qualidade de segurado somente até 15/03/2002.

A parte autora sustenta na petição inicial que o falecido faz jus à prorrogação do período de graça, por ter recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais. Para tanto, pugna pelo reconhecimento dos períodos de 21/02/1978 a 06/07/1978, 09/02/1979 a 31/05/1979, 05/02/1980 a 30/04/1980, 03/06/1981 (ano correto extraído da tabela que integra a petição inicial) a 24/07/1981 e 21/06/1985 a 31/01/1986, não computados pelo INSS (ressalvo que, para fins de análise deste processo, serão considerados apenas esses períodos, mencionados no item 'III - DOS PEDIDOS' da petição inicial, e que, embora intimado, o autor não especificou outros períodos).

O artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 dispõe:

'Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

(...)

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.'.

Portanto, para se beneficiar da prorrogação do período de graça estipulada no § 1º supratranscrito, a parte autora deve comprovar o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O INSS reconheceu administrativamente 07 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de contribuição, equivalente a 100 contribuições (E39/2). No entanto, entre o vínculo encerrado em 17/04/1998 e o vínculo iniciado em 01/10/2000 houve a perda da qualidade de segurado. Assim, até 17/04/1998 foram reconhecidas 96 contribuições e a partir de 01/10/2000 apenas 04 contribuições.

Eventual reconhecimento dos períodos de 21/02/1978 a 06/07/1978, 09/02/1979 a 31/05/1979, 05/02/1980 a 30/04/1980, 03/06/1981 a 24/07/1981 e 21/06/1985 a 31/01/1986, ora controversos, resultaria num acréscimo de 23 contribuições mensais.

Dessa forma, mesmo que fossem reconhecidos os períodos controversos até 17/04/1998 a parte autora atingiria somente 119 contribuições mensais (96 + 23), não fazendo jus à prorrogação do período de graça.

Concluo, assim, pela desnecessidade de realização de audiência de instrução em relação aos períodos controvertidos, com fundamento no art. 130 do Código de Processo Civil.

Além disso, a parte autora não apresentou início de prova material para os períodos de 21/02/1978 a 06/07/1978, 09/02/1979 a 31/05/1979, 05/02/1980 a 30/04/1980 e 03/06/1981 a 24/07/1981, o que também fundamenta a desnecessidade de realização de audiência, tendo em vista o disposto no art. 55, § 3º, da LBPS.

Diante do exposto, concluo que a parte autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, porquanto na data do óbito o de cujus não ostentava a condição de segurado.

..."

Portanto, em relação à discussão acerca da prorrogação da qualidade de segurado em razão do instituidor ter recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, verifico a ocorrência da coisa julgada, não podendo haver nova discussão a respeito, de acordo com o art. 502 do CPC.

Contudo, a alegação de prorrogação da qualidade de segurado do falecido em decorrência do desemprego involuntário afasta a coisa julgada, eis que se trata de nova causa de pedir.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO É HIPÓTESE DE CAUSA MADURA. ANULAR A SENTENÇA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15). 3. Para a teoria da substanciação, adotada em nosso Ordenamento Jurídico, a causa de pedir é formada pelos fatos e também pela atribuição jurídica desses fatos, afirmados pelo autor. 4. Na hipótese, como é distinta a causa de pedir, não há plena identidade entre as ações, devendo ser afastado o reconhecimento do instituto da coisa julgada, resta afastada a plena identidade entre as ações, motivo pelo qual não configurados os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS). 5. É sabido que quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer citar a parte contrária. 6. Não é hipótese de causa madura a permitir o julgamento imediato. Anulada a sentença. 7. Remessa à origem para prosseguimento do feito, com produção de prova pericial e novo julgamento. (TRF4, AC 5049648-85.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/07/2020)

Diante disso, como é distinta a causa de pedir, afasto a alegação de coisa julgada, e, não havendo causa madura a permitir o julgamento imediato, impõe-se a necessidade de devolução dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução probatória e novo julgamento.

Ante o exposto, merece provimento o recurso da parte autora, para anular a sentença de primeiro grau, devolvendo-se os autos à origem para regular processamento do feito e reabertura da fase probatória.

Honorários advocatícios

Ante a anulação da sentença, não cabe a condenação na verba honorária.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e regular processamento do feito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002572831v6 e do código CRC 7a564f8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/6/2021, às 15:49:14


5002929-05.2020.4.04.7005
40002572831.V6


Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002929-05.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ALINE FRANCIELLY AMORIM (AUTOR)

APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA AMORIM (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. coisa julgada. inocorrência. causa de pedir diversa. anulação da sentença.

1. O óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º, Código de Processo Civil). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.

2. Distinta a causa de pedir, é de ser afastada a alegação de coisa julgada, e, não havendo causa madura a permitir o julgamento imediato, impõe-se a necessidade de devolução dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a reabertura da instrução probatória e novo julgamento.

3. Anulada a sentença de primeira instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002572832v4 e do código CRC b2ad8a35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/6/2021, às 15:49:14


5002929-05.2020.4.04.7005
40002572832 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5002929-05.2020.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ALINE FRANCIELLY AMORIM (AUTOR)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA AMORIM (AUTOR)

ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA (OAB PR033265)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 1349, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULANDO-SE A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/06/2021 12:01:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora