
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Apelação Cível Nº 5018806-58.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ANTONIO VALDECIR DAMASIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GICELIA MICHALTCHUK (OAB RS091676)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 10:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 25/11/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário em 10/12/2019 13:44:38 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Embora venha considerando que a existência de prova nova possa justificar nova ação em rito comum, se a anterior foi decidida no âmbito dos Juizados, onde não há possibilidade de rescisória, o fato é que no caso dos autos a sentença de improcedência na demanda anterior baseou-se não apenas na fragilidade da prova documental, mas sim e principalmente, na percepção do magistrado de que a autora não havia laborado no campo até o momento do óbito, e de que os valores retirados pelo casal da atividade rural não eram compatíveis com economia de subsistência. Assim, não identificando a presença de elementos capazes, por si apenas, de garantir pronuncialmento favorável, acompanho o eminente relator.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:21.
