| D.E. Publicado em 25/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000978-81.2012.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NAZARINA DE LIMA CANDIDO e outro |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
: | Wilson Yoichi Takahashi e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEM RECOLHIMENTOS APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, inc. V, do CPC, quanto ao pedido de pensão por morte formulado pela viúva do segurado, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.
2. Em relação ao filho, consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz.
4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
5. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
6. O art. 15, em seu § 4º, prevê que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
7. Ausente a qualidade de segurado do de cujus que passou a contribuinte individual sem efetivar recolhimentos, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8218742v7 e, se solicitado, do código CRC C8F29684. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000978-81.2012.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NAZARINA DE LIMA CANDIDO e outro |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
: | Wilson Yoichi Takahashi e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Nazarina de Lima Cândido e Luís Eduardo Cândido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando a concessão do benefício de pensão previdenciária em razão do óbito de Antônio Nardo Cândido, desde a data do óbito (24/05/1999), indeferida administrativamente em razão da perda da qualidade de segurado do de cujus.
A sentença das fls. 133-135 extinguiu o feito sem julgamento de mérito por considerar incidente coisa julgada em relação a Sra. Nazarina. Quanto ao autor Luis Eduardo, declarou prescrição parcial das parcelas e, no mérito, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora a suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), condenação com exigibilidade suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em seu apelo, a parte autora defendeu a inexistência de coisa julgada material em relação à autora Nazarina, sustentando a possibilidade de relativização da coisa julgada incidente. Quanto ao autor Luís Eduardo, argumentou estarem presentes provas suficientes de que o de cujus ostentava qualidade de segurado, tendo sido cerceada a defesa ao não se oportunizar a produção probatória da referida qualidade de segurado.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Convertido o julgamento em diligência, oportunizou-se a produção de prova testemunhal, o que resultou na audiência de instrução das fls. 222-223.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do cerceamento de defesa - nulidade do julgado
A considerar que o alegado cerceamento de defesa decorre de não ser ter oportunizado a produção da prova testemunhal e que esta foi produzida por iniciativa desta Corte, estando juntada às fls. 221-222, rejeita-se a referida preliminar.
Da coisa julgada em relação à autora Nazarina de Lima Cândido
Observando-se a demanda nº 2005.70.51.008242-7 que tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Londrina, cujas peças, não impugnadas, foram juntadas pelo INSS (fls. 54-71), é possível constatar a identidade de parte em relação à autora Nazarina, bem como se constata que a autora formulou idêntico pedido de concessão de benefício de pensão por morte, a partir da mesma causa de pedir - morte de seu companheiro, contra o mesmo réu, Instituto Nacional do Seguro Social, tendo a sentença, confirmada pela Turma Recursal, transitado em julgado em 22/08/2006.
Alega a autora que os fundamentos daquela demanda são diversos da presente, tendo sido, inclusive, objeto de outro requerimento administrativo de pensão por morte, no qual buscou produzir a prova do labor do de cujus.
Ao observar-se a demanda anteriormente julgada, verifica-se que a parte discutiu o direito à pensão por morte e a qualidade de segurado do de cujus, sustentando que a perda da qualidade de segurado do de cujus não é óbice à concessão do benefício de pensão postulado, nos termos da redação original da Lei nº 8.213/91. Tal pedido lhe foi indeferido, reconhecendo-lhe a qualidade de dependente, mas ausente a prova de labor no período que medeia a última contribuição previdenciária e o óbito do autor.
A referida sentença foi confirmada pela Turma Recursal e está coberta pelo manto da coisa julgada.
Nota-se que há plena identidade de parte, de pedido e de causa de pedir, sendo inafastável a conclusão de que há coisa julgada a obstar o reconhecimento do pedido da autora, não sendo o caso de se considerar que nova argumentação, ou a produção de novas provas venha a descaracterizar a imutabilidade da coisa julgada.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467).
2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural.
3. Está evidente e manifesta, nos termos descritos, a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).
( AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5001468-50.2010.404.7004, UF: PR, Orgão Julgador: SEXTA TURMA, D.E. 19/05/2011, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Revisor CELSO KIPPER)
Como já decidido por esta Turma, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (apelação cível nº 0024011-66.2013.4.04.9999/PR, de minha relatoria, D.E. de 03/07/2015).
Não considero haja excepcionalidade no caso a ensejar a relativização da coisa julgada, tampouco a existência de novo requerimento administrativo pode ser considerado outra causa de pedir, pois, veja-se, em ambas as ações a causa de pedir é a mesma, qual seja, o óbito de Antônio Nardo Cândido. O pedido igualmente é o mesmo: pensão por morte em razão do óbito de Antônio Nardo Cândido.
Assim, tendo em vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir, correta a sentença que determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil.
Mantenho, deste modo, a sentença que corretamente reconheceu a existência de coisa julgada em relação à autora Nazarina de Lima Cândido.
Passo a examinar o pedido de Luís Eduardo Cândido, que não participou da referida ação.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 24/05/1999 (fl. 17), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de dependente
A condição de dependente do autor, por ser filho do de cujus (fl. 10), encontra-se devidamente comprovada.
Da qualidade de segurado
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Segundo as provas trazidas ao processo, é possível aplicar o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois o de cujus trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, como se pode colher dos recolhimentos previdenciários informados pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 32-33).
Desta forma, a considerar que o último recolhimento previdenciário do autor se efetivou em 29/03/1995, o período de graça se estenderia até 29/04/1997. Ainda que se utilizasse o prazo máximo de 36 meses, reservado para a hipótese de desemprego, o que sequer se alega nos autos, a qualidade de segurado se estenderia até 29/04/1998 o que, de qualquer sorte, não aproveitaria ao de cujus.
A discussão nos autos se firmou acerca da existência de labor do autor no período posterior a 1995.
A parte autora apresentou recibos datados de 28/11/1997, 12/03/1999 e 24/04/1999, todos passados por Luiz Carlos Horevicz (fls. 34-35).
O Sr. Luiz Carlos Horevicz, em audiência de instrução, declarou que o de cujus lhe prestou serviço algumas vezes, pelo menos em quatro obras, na armação da ferragem, da estrutura metálica das construções em que a testemunha trabalhou como arquiteto, que o trabalho era realizado por empreitada, que não era empregado da testemunha, que os demais funcionários destas obras eram empregados e que além dos recibos apresentados, houve com certeza mais recibos.
Constata-se, pois, que o autor continuou a exercer atividades laborais, mesmo após a data da última contribuição previdenciária vertida.
Entretanto, o regime de trabalho do de cujus foi alterado, uma vez que, se antes o autor era empregado, a partir de 1997, passou a ser trabalhador autônomo e, nesta condição, contribuinte individual da Previdência Social.
Logo, a contribuição previdenciária é indispensável para que se configure a qualidade de segurado no referido período, sendo ônus que compete ao autor nos termos do art. 30, inc. II, da Lei de Custeio.
Neste contexto, ainda que haja comprovação de atividade laboral no período, não se configura a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que, em vida, não verteu contribuições como autônomo no período que precedeu ao óbito. Por consequência, não detinha a qualidade de segurado no momento do falecimento, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça na forma da lei.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000978-81.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014548020118160075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | NAZARINA DE LIMA CANDIDO e outro |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
: | Wilson Yoichi Takahashi e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000978-81.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014548020118160075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | NAZARINA DE LIMA CANDIDO e outro |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
: | Wilson Yoichi Takahashi e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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