| D.E. Publicado em 29/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000146-72.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CLAUDIR JORGE HINDERSMANN JOHNER sucessão - e outros |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. FILHO MENOR. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. custas. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica.
3. A qualidade de segurado especial deve ser demonstrada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria.
4. Em face das dificuldades probatórias do segurado especial, é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período do trabalho, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
5. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural.
6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.
7. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
8. Conforme o que foi decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmulas n.° 111 do STJ e n.° 76 deste Tribunal.
10. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
11. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.
OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em 17/11/2016, julgou improcedente ação ordinária que visa a concessão de pensão por morte de companheira e genitora, na qualidade de segurada especial, sob o fundamento de que não foi demonstrado de forma satisfatória o exercício de atividade rural.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma, em síntese, que foram apresentadas suficientes provas documentais e testemunhais de que a falecida mantinha a qualidade de segurada quando do óbito.
Sem contrarrazões, vieram os autos, acompanhados de parecer ministerial pelo provimento da apelação.
OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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VOTO
Premissas
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados.
Exame do caso concreto
O falecimento de Disna Ferreira da Silva ocorreu em 25/11/2010, consoante certidão acostada aos autos (fl. 35).
A dependência econômica do autor Claudir Jorge Hindersmann Johner é presumida por força de lei (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91), como companheiro da falecida, condição comprovada pelas testemunhas ouvidas em juízo (fl. 107), as quais afirmaram que o demandante e Disna conviviam maritalmente e tiveram dois filhos em comum, os autores Claudir Vinicius e Lucas Gabriel (certidões de nascimento - fls. 15/6). Consta, ainda, declaração de uma igreja em Crissiumal/RS (fl. 18), no sentido de que o casal era membro ativo da comunidade e que viviam casados desde o dia 17 de outubro do ano de 2005.
Levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, §3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e §4º, da Lei n.º 8.213/91).
Detém a união estável natureza eminentemente fática e exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, pelo que prevalece na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
Nesse sentido, veja-se o enunciado da súmula 104 desta corte:
A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
Falta, pois, examinar a comprovação da qualidade de segurada especial da falecida.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) postula a improcedência da ação devido à inexistência de prova material do labor rurícola do de cujus contemporânea à época do falecimento.
Sobre o tema, consoante é cediço, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Demais, já restou firmado pelo colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Registre-se, por fim, que tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Das provas no caso concreto
Foram juntados aos autos os seguintes documentos:
- CNIS do companheiro da finada, Claudir Jorge (fls. 12/4);
- certidão de nascimento do filho Lucas Gabriel, em 22/11/2010, onde o pai é qualificado como industriário e a mãe, do lar (fl. 16);
- ficha de atendimento hospitalar da finada em Crissiumal/RS, em que consta "data do início do atendimento: 31/outubro/2010" (fl. 17);
- contrato de parceria agrícola em nome do companheiro, no município de Crissiumal/RS, com início em 11/08/2003 e termo final em 11/08/2009 (fl. 19);
- termo de prorrogação do mencionado contrato de parceria agrícola para 11/08/2012, firmado em 10/08/2009 (fl. 20);
- notas fiscais de comercialização de produtos rurais e de produtor rural emitidas em nome do companheiro, datados de 2004 a 2010 (fls. 21/34); e,
- certidão de óbito de Disna Ferreira da Silva, em que consta que era de profissão do lar (fl. 35).
Observe-se que a parceria agrícola não é condição excludente da qualidade de segurado especial. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. TRABALHO URBANO EXERCIDO PELO CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 3. Havendo prova material, complementada com prova testemunhal, no sentido de que a parte autora, após exercer trabalho urbano, passou a trabalhar no campo em regime de economia familiar, é de se reconhecer a sua condição de segurada especial. 4. Conforme o art. 11, § 8º, da Lei nº 8.213/91, não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga, por meio de contrato de parceria, de até 50% de imóvel rural cuja área não supere 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016501-09.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2017)
As certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida, conforme reiterada jurisprudência do STJ, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS. 1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005) [grifo nosso]
A questão também foi objeto de súmula editada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos seguintes termos:
Súmula 06. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui indício razoável de prova material da atividade rurícola.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de extensão da prova material em nome de um membro do núcleo familiar a outro.
Tem-se que início de prova não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que é expresso pela prova testemunhal; o que, na hipótese, se verifica.
Ainda que a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nos autos, a prova testemunhal confirma que a finada trabalhava na agricultura até adoecer, em corroboração às provas documentais e informações prestadas pela parte autora.
Embora o casal tenha vivido breves temporadas em Curitiba/PR e São Bernardo do Campo/SP no ano de 2010 (consoante entrevista rural com o companheiro Claudir Jorge, que lá trabalhou como industriário no ano de 2010 - fl. 70v), tal fato não descaracteriza a preponderância da atividade rural e, principalmente, a gravidez e doença apresentada pela autora, que impossibilitaram a continuação de seu trabalho agrícola. Conjugando a entrevista rural mencionada e os depoimentos testemunhais, percebe-se que a estadia em Curitiba, onde reside a mãe dela, foi motivada pelo seu estado de saúde (fls. 70v e 107). A volta à Crissiumal/RS, em outubro do mesmo ano de 2010, está demonstrada pela ficha de atendimento no hospital daquela localidade (fl. 17).
Duas das testemunhas ouvidas em juízo relataram que a Sra. Disna estava doente, conforme a transcrição dos depoimentos feita na sentença (fls. 118v/9), e uma delas (Milton Specht) declarou, inclusive, que a finada se tratava em Ijuí, onde, de fato, veio a óbito, em 25/11/2010.
Depreende-se da certidão de nascimento do filho caçula e da certidão de óbito, que a autora faleceu três dias depois de dar à luz, ainda no ano de 2010, no hospital de Ijuí/RS, vítima de "tumor do sistema nervoso central; doença p/ vírus da imunodeficiência humana (HIV)" (fls. 16 e 35).
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, deve ser reconhecida a qualidade de segurada especial da falecida.
Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
Do termo inicial do benefício
Devido à morte de Claudir Jorge Hindersmann Johner (certidão de óbito - fl. 111), os autores restantes, seus únicos herdeiros (fls. 108/12), devem ratear a integralidade do benefício desde o óbito (25/11/2010) até cada um completar 21 anos de idade, considerando que são menores absolutamente incapazes (nascidos em 29/11/2006 e 22/11/2010 - fls. 15/6).
O termo inicial do benefício de pensão devida a menor absolutamente incapaz deve ser a data do óbito, porque contra ele não corre prescrição, consoante entendimento pacífico nesta Corte.
Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Com efeito, o menor absolutamente incapaz faz jus aos atrasados de pensão por morte desde o óbito do instituidor, mesmo que requeira o benefício mais de trinta ou noventa dias depois do falecimento deste ou se habilite tardiamente, a despeito do que dispõem os arts. 74, 76 e 103, parágrafo único, da LBPS, que não lhe são oponíveis, na forma do art. 198, inciso I, c/c o art. 3.º, ambos do CC.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, bem como dos parágrafos 2,º 3º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Custas
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é isento do pagamento das custas no foro federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na justiça estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5º, I, da Lei estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei estadual nº 14.634/14).
Registre-se que essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei estadual nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, malgrado a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no Código de Processo Civil (art. 1007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
Tutela Específica
Considerando os termos do artigo 497 do Código de Processo Civil/2015, que repete dispositivo constante do artigo 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício.
OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000146-72.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005080820148210094
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | CLAUDIR JORGE HINDERSMANN JOHNER sucessão - e outros |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 26/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9478759v1 e, se solicitado, do código CRC B81D10FC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/11/2018 18:04 |
