APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010870-65.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEDI MENDES FERREIRA |
ADVOGADO | : | ALMERINDA FEIJO SANTOS RAFFO RODRIGUES |
APELADO | : | ALIA LEME DA SILVA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
: | GUILHERME DOMETERCO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica. COMPANHEIRA HABILITADA. concessão. cônjuge. separação de fato. RATEIO da pensão. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Comprovada a dependência econômica entre a ex-esposa e o falecido, ainda que separada de fato, é de ser deferido o benefício de pensão por morte na proporção de 50% para ex-cônjuge e 50% para companheira.
3. Correção monetária pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009.
4. Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da corré, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8209315v6 e, se solicitado, do código CRC 3403C851. | |
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| Data e Hora: | 05/05/2016 15:26:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010870-65.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEDI MENDES FERREIRA |
ADVOGADO | : | ALMERINDA FEIJO SANTOS RAFFO RODRIGUES |
APELADO | : | ALIA LEME DA SILVA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
: | GUILHERME DOMETERCO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ALIA LEME DA SILVA contra o INSS e contra Ledi Mendes Ferreira, em 26mar.2013 pretendendo haver benefício de pensão por morte pretensamente instituído por João da Silva.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 121):
Data: 13mar.2014
Benefício: pensão por morte
Resultado: parcial procedência
Data do início do benefício: data do óbito (30dez.2010)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: INPC
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: 1% ao mês até junho de 2009
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
A corré Ledi Mendes Ferreira (Evento 129) apelou, informando que viveu com o segurado por mais de vinte anos. Referiu ter idade avançada e sérios problemas de saúde. Suscitou que a autora não comprovou a dependência econômica em relação ao falecido e que nunca recebeu pensão alimentícia. Aduziu que a relação de união estável foi reconhecida pelos próprios filhos da autora e do falecido. Requereu o provimento recursal
Apelou o INSS (Evento 138) afirmando que a dependência econômica reconhecida pela sentença, restou fundamentada unicamnente no depoimento prestado pela filha e pela amiga da família, não havendo indício material efetivo para concessão do benefício pleiteado pela autora. Requereu o provimento recursal com a aplicação do art. 1º-F da L 9.494/1997 com redação dada pela L 11.960/2009 no que se refere aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões (Evento 146), veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de João da Silva, em 16dez.2010, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento1-CERTOBT14). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A qualidade de segurado do falecido não é controvertida, na medida em que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição quando do óbito, conforme se verifica no Evento17- PROCADM1-p. 28. Está implementada a condição 2) antes indicada.
O cerne processual se resume à condição de dependente da autora em relação ao falecido, na qualidade de ex-esposa, o que foi devidamente analisado em sentença, não havendo reparos, cujos fundamentos adoto como razões a decidir:
Para comprovação da manutenção da sociedade conjugal, a autora anexou junto à inicial os seguintes documentos, no evento 1:
a) certidão de óbito, na qual consta o estado civil como casado e endereço do falecido como Rua Francisco Paganelli, 255 (CERTOBIT14);
b) escritura pública de inventário e partilha de bens, na qual a autora consta como viúva do Sr. João da silva (OUT8);
c) boleto do IPTU, em nome do Sr. João da Silva, com endereço na Rua Francisco Paganelli, 251;
d) certidão de casamento do falecido com a autora, com anotação de óbito.
Por sua vez, a corre apresentou os seguintes documentos (evento 20):
a) comprovantes de endereço em nome do casal na Rua Carlos Chagas, 259 (END4, 6 e 7, OUT8);
b) escritura pública de união estável, assinada pelo casal em 1º/02/2010, na qual se declara que mantém união estável desde 10/10/1989 (DECL5);
c) comprovante de inscrição em plano de saúde do casal (OUT9);
d) certificado de encontro de batismo em nome do casal, em 1995 (CERT10);
e) acordo feito entre ela e os filhos do falecido em relação a valores a receber (DECL12 e OUT13);
f) contrato de venda do carro, pago metade aos filhos do Sr. João e metade à D. Ledi (CONTR20);
g) ficha de sócio da filha da corre, na qual o Sr. João e a D. Ledi constam como dependentes (FICHIND21);
h) extrato de conta conjunta entre o casal (OUT22).
Por ordem deste Juízo, no evento 82 foi anexado o prontuário médico do de cujus, no qual consta o estado civil como casado e o endereço na Rua Francisco Paganelli.
Foi realizada também audiência com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora e da corre, cujos termos constam do evento 108.
AUTORA: disse que é surda e não escuta e não entende nada. Foi casada com o Sr. João, que faleceu vai fazer 04 anos. Ele não morava mais com ela, tinha abandonada ela e os filhos para ir morar com a outra, a Sra. Ledi. Ele saiu de casa e morou 20 anos com a outra e não ajudava a autora com nada, que teve que trabalhar para sustentar os filhos. Enquanto agüentou trabalhar não teve problema, mas agora está muito doente e não pode trabalhar, só recebe a aposentadoria. Teve 08 filhos com ele, mas quase todos já morreram. Não lembra quando ele saiu de casa, mas ele viveu 20 anos com a outra. Logo após ele ter saído de casa não tinham contato, mas depois que ele ficou mal de saúde ele começou a procurá-la, porque a outra não cuidava dele. Ele ia na casa da autora e às vezes dormia no sofá da cozinha. A Sra. Ledi o abandonou e ele pediu pra voltar a morar com ela, mas ela não quis. Chegou a pedir dinheiro para ele, mas ele dizia que não podia ajudar. Quando ele ficou doente, ele ia todo sábado cedo na casa da autora. Foi feito inventário do terreno, que tinha quatro mil metros.
BERNADETE APARECIDA DA SILVA: É filha da autora. A mãe tem Alzheimer, por isso repete muito as coisas e esquece de algumas coisas. A mãe foi casada, teve três filhos e ficou viúva. Depois casou com o Sr. João da Silva, com quem teve 05 filhos. Eles tiveram uma briga, quando a mãe descobriu que o pai tinha um caso com a prima dela, a Sra. Ledi, e ele saiu de casa. Logo após a separação ele ficou morando na casa da tia e depois de um tempo foi morar com a Ledi. Ficou junto com ela até a data do óbito. Várias vezes ele pediu para voltar a morar com a autora, pediu até interferência dos filhos, mas ela nunca aceitou. O pai sempre ajudou, dando dinheiro, ajudando com despesas e remédios. Tudo que ela precisava os filhos pediam a ele. Logo após a separação o pai não ajudava e não mantinha contato, cerca de um ano. A Sra Ledi e os filhos dela sempre provocavam a autora e os filhos, por isso eles entraram na justiça. Depois ele passou a ajudar. Não teve previsão de pagamento de pensão, porque ele dava sempre que os filhos pediam. Disse que ele fez uma reunião antes de falecer, com os filhos, a Sra. Ledi e os filhos da Ledi, dizendo que a pensão ia ficar para a mãe, Sra. Alia. No final da vida ele ficou mais tempo na casa dos filhos e da autora, e o marido da testemunha que às vezes o levava para dormir na casa da Ledi. O endereço constante da certidão de óbito é o da irmã da testemunha. A Sra. Ledi não freqüentava a casa da Sra. Alia nem dos filhos. Foi feito o inventário e o pai tinha pedido para dar o carro para a Ledi. No inventário foi dividido o carro entre a Sra. Ledi e os filhos do Sr. João, a conta conjunta também foi dividida entre ela e os filhos.
LEDI MENDES FERREIRA: passou a conviver com o Sr. João em 1988, quando ele já era separado da D. Alia. Ele não ajudava financeiramente ela e os cinco filhos. Ele não freqüentava a casa da D. Alia, só de uma das filhas dele. Não casou formalmente com ele, porque ele não chegou a se divorciar. Não tiveram filhos. Sabe que ele chegou a ajudar um filho que estava endividado uma vez. Ele teve câncer e ficou em tratamento cerca de um ano e meio antes do óbito. Às vezes uma filha dele era quem acompanhava, porque ela cuidava de uma neta e às vezes não podia ficar com ele. Ele nunca disse que queria separar dela. A casa da filha que o Sr. João visitava fica no mesmo terreno onde mora a Sra. Alia. A autora não ia nesta casa. Não sabe se a D. Alia pediu dinheiro pra ele alguma vez.
JOANINHA DE FRANÇA: é vizinha da autora há 41 anos, de cerca de 500m. Quando foi morar lá a autora ainda era casada com o Sr. João. Não lembra quando eles se separaram, acha que faz uns 20 anos. Ele faleceu há uns 06 anos. Não sabe onde ele foi morar depois que ele se separou. Não chegou a notar que eles se separaram, porque sempre via ele ali direto, vendo os filhos, mas não sabe se ele dormia na casa. Mas depois soube que estavam separados. Não conhece a Sra. Ledi.
MARLI GONÇALVES CORREA: mora no mesmo bairro da autora. Conheceu o Sr. João, que faleceu faz um ano e pouco. Quando ele estava doente, ele passava os dias na casa da Sra. Alia e dos filhos, mas dormia na casa da D. Ledi. Não sabe quanto tempo ele ficou com a D. Ledi. Sabe que ele ajudava a D. Alia e os filhos, para quem nunca soube dizer não. Ele chegou a dar dinheiro para ela comprar gás para autora. Ele dava dinheiro, remédio e comida para a autora e os filhos. Ela ajudava a cuidar do Sr. João, cuidava cabelo e unha dele, na casa da filha que fica na frente da casa da mãe, no mesmo terreno. As duas filhas iam levá-lo para o hospital e dormir com ele, até na casa da D. Ledi. É cunhada de uma das filhas da D. Alia.
VERA LUCIA CYLKE: é vizinha da D. Ledi, há 35 anos. O Sr. João conhece há uns 20 e poucos anos, quando ele foi morar com ela. Não sabe quando ele se separou. Quando ele faleceu ele estava junto com a Sra. Ledi, não sabe dele ter vontade de se separar. Não sabe sobre a relação dele com a primeira mulher, nem se ele a ajudava financeiramente. Na última vez que ele foi fazer quimio no hospital a D. Ledi não o acompanhou porque ficou cuidando da neta.
MARIA DE LURDES BOSCARDIN CHARNEVESKI: é vizinha da D. Ledi. Sabe que o Sr. João foi casado com a D. Alia, mas não sabe quando eles se separaram. Ele passou a morar com a D. Ledi há 20 e poucos anos. Ele faleceu em 2010, época que ainda estava com a D. Ledi. Nunca conversou com ele sobre pensão que pagava à primeira mulher ou aos filhos. Não sabe dele ter vontade de se separar da D. Ledi. Eles conviviam como se casados fossem, viajavam sempre para Aparecida, freqüentavam a Igreja.
MARIA DE LOURDES DE PAULA FOGUES: é vizinha da D. Ledi há 27 anos. Não conhecia a Sra. Alia. Não sabia que o Sr. João não era pai dos filhos da D. Ledi. Não lembra quando ele faleceu, mas sabe que ele estava junto com a D. Ledi. Não sabia sobre a existência do primeiro casamento, dos filhos dela ou de pensão. Não freqüentava a casa deles, só conversava com ele quando o encontrava na rua, mas não fazia perguntas sobre isso.
Primeiramente, registro que o depoimento da autora está comprometido, em razão da sua saúde mental, em razão de que, por diversos momentos, ficou claro que ela não tinha certeza do que estava sendo perguntado e repetia várias vezes a mesma coisa, sempre deixando claro a mágoa por ter sido 'abandonada' com 08 filhos para criar. Seu depoimento foi melhor compreendido com o depoimento da sua filha, que esclareceu algumas inconsistências.
Como se vê por todos os depoimentos, inclusive o da autora e o de sua filha, o Sr. João da Silva, na data do óbito, mantinha o vínculo de união estável com a Sra. Ledi Mendes Ferreira, com quem convivia há mais de 20 anos.
Por outro lado, o depoimento da filha da autora com o falecido, Sra. Bernadete Aparecida da Silva, e da amiga da família, Sra. Marli Gonçalves Correa, demonstra que o Sr. João sempre prestou ajuda à primeira mulher e aos filhos, levando dinheiro em espécie, gás, remédios e até comida.
É compreensível o fato de não haver pensão alimentícia estabelecida, uma vez que o casal não providenciou o divórcio. Outrossim, como a ajuda era prestada in natura ou por meio de dinheiro entregue em mãos, não há prova de depósito, recibos ou coisas do gênero.
Ademais, as testemunhas da corré nada souberam dizer sobre a relação que o falecido mantinha com a primeira mulher e seus filhos e restou claro que o relacionamento da Sra. Ledi com a autora e seus filhos não era bom, o que justifica o fato dela não estar a par de todas as visitas que o Sr. João fazia à primeira família e da ajuda que lhe prestava.
Dessa forma, embora tenha sido comprovado que o de cujus mantinha união estável com a corré, entendo que a dependência econômica da autora em relação a ele também o foi, razão pela qual a requerente faz jus ao benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos.
Portanto, em conseqüência, nos termos do artigo 74, I, e 75 da Lei nº 8.213/91, deverá a autarquia ré implantar o benefício de pensão por morte de João da Silva em favor da autora, a partir da data do óbito (30/12/2010), na quota-parte de 50%.
Ainda que comprovada a relação de união estável que o morto mantinha com a corré, a prova documental e testemunhal evidencia que a autora recebia auxílio financeiro do falecido como forma de sustento familiar, motivo pelo qual também faz jus ao benefício instituído, pois caracterizada a dependência econômica.
Na hipótese, o benefício de pensão por morte deve ser dividido na proporção de metade para autora ALIA LEME DA SILVA, desde a DER (22jan.2013), conforme preceitua o inciso II do artigo 74 da L 8.213/1991, e metade para a corré Ledi Mendes Ferreira.
Implementada a condição 3) antes indicada, tanto pela autora como pela corré, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de manter a bipartição do benefício de pensão por morte instituído.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Custas. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da corré, de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e de determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010870-65.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50108706520134047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEDI MENDES FERREIRA |
ADVOGADO | : | ALMERINDA FEIJO SANTOS RAFFO RODRIGUES |
APELADO | : | ALIA LEME DA SILVA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
: | GUILHERME DOMETERCO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ, DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DE DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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