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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DIRECIONADA AOS FILHOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SEN...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:54:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DIRECIONADA AOS FILHOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus". 3. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4, AC 0005298-72.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 12/07/2016)


D.E.

Publicado em 13/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005298-72.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LILIANE ARCENO ANTUNES
ADVOGADO
:
Volnei Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DIRECIONADA AOS FILHOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. Os ex-companheiros perdem a qualidade de dependentes se ao tempo do óbito houver cessado a convivência, a não ser que tenha sido reconhecido em seu favor o direito à percepção de alimentos do "de cujus".
3. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8297556v5 e, se solicitado, do código CRC D68FC98D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 06/07/2016 18:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005298-72.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LILIANE ARCENO ANTUNES
ADVOGADO
:
Volnei Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Liliane Arceno Antunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS buscando a concessão do benefício de pensão previdenciária em razão do óbito de Silvio Gonçalves dos Santos, ocorrido em 10/09/2012, indeferida administrativamente pela falta da condição de dependente da autora, uma vez que não comprovada a união estável entre esta e o de cujus.

A sentença das fls. 80-80v julgou o pedido improcedente, por considerar que não restou comprovada a dependência econômica da autora para com o de cujus, uma vez que a pensão alimentícia era direcionada aos filhos tidos em comum com o falecido, consoante documento acostado (fls. 26), bem como pelo fato de a autora trabalhar, tendo condições suficientes para se manter. Condenada a autora ao pagamento de despesas e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Em seu apelo, defendeu a autora que, após a separação, o ex-companheiro pagava a título de pensão alimentícia o equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, consoante farta documentação acostada (fls. 26/46). Refere que inicialmente era descontado em folha de pagamento e, após a aposentadoria, o de cujus passou a depositar diretamente na conta corrente da autora. Aduz que o fato de a autora trabalhar após a separação não descaracteriza a dependência econômica em relação ao falecido, visto que se trata de pessoa de baixa renda, cuja ausência do auxílio que recebia acarretará maiores dificuldades para sobreviver. Assevera, ainda, que o pagamento da pensão alimentícia continuou mesmo após a maioridade dos filhos, o que demonstra que o de cujus tinha intenção de prestar auxílio financeiro à autora. Por fim, requer seja reformada a sentença, com o pagamento de todas as diferenças com juros e correção monetária, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso e à remessa oficial interpostos em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.
À época do falecimento de Silvio Gonçalves dos Santos (10/09/2012, fls. 18), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A respeito dos dependentes, assim prevê a Lei nº 8.213/91, já com as alterações da Lei nº 12.470/11:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.

Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
No que se refere à prova testemunhal (fls. 79, CD - Mídia), realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Tomé Vitoreti e Rosani Eni Selau, as quais ratificaram a tese apresentada pela autora, no sentido de que mesmo após a separação, o finado continuava pagando a pensão alimentícia à autora. Os depoentes declararam que a autora e o de cujus viveram maritalmente, posteriormente se separaram, conforme seguem os depoimentos:

A testemunha Tomé Vitoreti, declarou que conhecia a autora; que conheceu o falecido há muitos anos; que eram amigos; que o casal estava separados há mais ou menos 5 anos; que tiveram 2 filhos, sendo que eram menores na época da separação; que o depoente fazia os depósitos para a autora porque o falecido havia sido cometido por um AVC e mal conseguia contar dinheiro; que o falecido pagava o quanto podia, pois tinha despesas com aluguel, entre outras; que às vezes dava um adiantamento a pedido da autora para compra de remédios, que não sabe se a autora trabalhava fora; que até o mês do óbito o depoente fez o depósito; que o depoente entende que os valores eram direcionados à autora.

Já a testemunha Rosani Eni Selau, declarou que conheceu o falecido, porque o seu chefe, o Sr. Tomé, era amigo do de cujus; que a depoente trabalha na empresa do Sr. Tomé há 25 anos; que o falecido vivia maritalmente com a autora, mas depois se separaram e a autora foi morar em outro lugar; sabe que o falecido depositava dinheiro para a autora, que quando do óbito estavam separados; sabe que ele pagava pensão à autora, inclusive que a depoente fazia às vezes alguns depósitos para a autora para compra de remédios, pois a autora ligava para a depoente e o falecido autorizava o envio de dinheiro; que não sabe dizer se a autora trabalhava fora; que os filhos eram menores à época do óbito.

Ressalto que a condição de dependente da companheira é presumida. Contudo, tal presunção está afastada no presente feito, em decorrência da separação de fato entre a demandante e o falecido, ocorrida em 2001.

No presente caso, verifica-se que a pensão alimentícia que a autora recebia era direcionada a seus filhos, conforme consta do documento de fls. 26/26v). Ainda, de acordo com os depoimentos testemunhais, os auxílios prestados pelo falecido eram descontados do valor da pensão.

Ademais, a autora sempre trabalhou, antes e depois da separação, consoante extrato do CNIS (fls. 64/66), com renda superior a 1 (um) salário mínimo.

A autora acostou aos autos, os seguintes documentos:

- cópia da certidão de óbito do ex-companheiro (10/09/2012), (fls. 18), onde consta que deixou 2 filhos tidos com a autora, com 24 e 20 anos de idade;
- cópia da certidão de nascimento do filho Rodrigo, datada de 18/01/1988 (fls. 19);

- cópia da certidão de nascimento do filho Rafael, datada de 119/09/1991 (fls. 21);

- cópia do termo de audiência do Juizado de Direito da Vara Judicial da Comarca de Torres, referente à separação do casal, onde constam as cláusulas acordadas, entre as quais, a guarda dos filhos e a declaração de que "o pai pagará a pensão alimentícia, no valor equivalente a 30% dos seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta a ser indicada pela separanda", e a forma das visitas;

- cópia dos contracheques do falecido, onde constam os descontos de pensão alimentícia, referentes aos anos de 2006 e 2007, (fls. 27/35);

- cópia da Secretaria da Receita Federal, retenção de imposto de renda na fonte, onde consta a dedução da pensão alimentícia, referente ao ano de 2006 (fls. 36);

- cópia de comprovantes de depósito bancário, constando como depositante o falecido em favor da autora, referentes ao ano de 2008, 2009, 2011, 2012 e 02/2013 (fls. 38/45);

- cópia da Carta de Concessão/memória de cálculo, referente ao benefício previdenciário do de cujus (fls. 46);

- Extrato do CNIS da autora, onde constam os vínculos trabalhistas/períodos de contribuição/renda mensal (fls. 64/66);

Portanto, não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 700,00 (setecentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8297554v5 e, se solicitado, do código CRC A63CDB2F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005298-72.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003895020128210072
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
LILIANE ARCENO ANTUNES
ADVOGADO
:
Volnei Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8437673v1 e, se solicitado, do código CRC 86469EFA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/07/2016 16:04




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