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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EM...

Data da publicação: 24/10/2020, 07:02:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 4. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no momento oportuno não afasta a qualidade de segurado empregado da Previdência, uma vez que o cumprimento de tal obrigação compete ao empregador, e não ao empregado. 5. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, e a parte autora a qualidade de dependente. (TRF4, AC 5035802-44.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 16/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035802-44.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CASSIANE APARECIDA DE RAMOS BUGINSKI (AUTOR)

APELANTE: GISELE DE RAMOS BUGINSKI (AUTOR)

APELANTE: JUSSARA DE RAMOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jussara de Ramos, Cassiane Aparecida de Ramos Buginski e Gisele de Ramos Buginski (mãe e filhas) visando à concessão de pensão por morte de companheiro/pai, José Altair Buginski, falecido em 09/05/2013, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, bem como convivia em união estável com a autora.

Sentenciando, em 20/07/2020, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo da faixa correpondente, observados os §3º e 5º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença. Em virtude da gratuidade de justiça deferida às demandantes, declarou suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do NCPC.

Apela a parte autora alegando, em síntese, que os documentos juntados e o CNIS comprovam que o falecido mantinha vínculo empregatício, como empregado, até a data do óbito, devendo ser julgada procedente a ação. Em caso contrário, requer seja oficiada a empresa JSW - Eventos Ltda -ME para que ela forneça os dados e explicações pertinentes, na busca da verdade real.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal.

Inclusive, referida questão restou sumulada (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

DO CASO CONCRETO

O óbito de José Altair Buginski ocorreu em 09/04/2013 (ev. 1.8).

A qualidade de dependentes das autoras, Cassiane e Gisele, é incontroversa, eis que filhas do falecido.

A controvérsia diz respeito a qualidade de segurado do falecido, e a qualidade de companheira da autora Jussara.

A parte autora alega que o falecido mantinha vínculo empregatício, como empregado, na empresa JSW - Eventos Ltda Me, no período de 01/10/2012 até a data do óbito.

Dispõe, o § 3° do art. 55 da Lei n.° 8.213/91, que: a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento.

Entendo que as provas juntadas comprovam as alegações da parte autora.

Foi juntado aos autos os seguintes documentos:

- Carteira de identidade das filhas da autora com o falecido, Gisele e Cassiane, nascidas em 08/07/1995 e 14/07/1996 (ev. 1.3/1.4);

- Certidão de óbito, onde consta que o finado vivia maritalmente com a autora Jussara Ramos (ev. 1.8);

- CNIS do falecido contendo o último vínculo empregatício na JSW Eventos Ltda - ME, como empregado, no período de 01/10/2012 a 09/04/2013 (ev. 1.9);

- Livro de registro de empregados em nome do falecido, da JSW Eventos Ltda Me, de 2012 (ev. 1.10);

- Termo de abertura da JSW - Eventos Ltda - Me, em 01/10/2012 (ev. 1.10);

- Relação dos empregados registrados no livro da empresa, onde consta o nome do falecido (ev. 1.10);

- Registro de empregado do "de cujus", na função de porteiro, onde a autora consta como sua esposa, em 2012 (ev. 1.10);

- Comprovante de pagamento de salário do "de cujus", na empresa JSW Eventos Ltda Me, em 10/2012, 11/2012, 12/2012, 01/2013, 02/2013, 03/2013 (ev. 1.11);

Realizada audiência de instrução e julgamento onde foi colhido o depoimento da testemunha, que confirmou que o falecido trabalhava na empresa JSW Eventos Ltda Me, e que vivia maritalmente com a autora Jussara. Vejamos:

A testemunha Edgard Santos disse:

"que conhece a autora há 8 anos; que primeiro conheceu o esposo da autora através do pai do depoente, na época o seu José era pedreiro, e ele fez uma garagem para o pai do depoente; que frequentava a residência do falecido, acompanhado do seu pai; que nesta época o falecido já trabalhava na JSW, que hoje em dia é a Minuano; que a JSW é uma transportadora; que o finado era vigilante; que ele construiu a garagem do pai do depoente no fim de semana; que esta empresa era bem próxima deles; que o horário dele, normalmente, era à noite; que, algumas vezes, saiu com o finado e o seu pai para pescar; que o finado continuava na JSW, sempre como vigilante; que, às vezes, ele fazia a função de motorista, mas só manobrava o caminhão; que o finado e a autora tiveram 8 filhos; que eles moravam em São José praticamente do lado da empresa; que já faz quase 7 anos que ele faleceu; que a convivência com o finado foi pequena; que foi convidado para o velório, mas não conseguiu ir; que este trabalho era de carteira assinada; que não sabe se a autora ganhou algum benefício; que a autora continua no mesmo lugar; que conheceu o finado, que teve essas pescarias, e logo em seguida a dona Jussara ligou avisando que ele tinha falecido; que conheceu o falecido de 1 a 2 anos antes de falecer; que ele sempre esteve junto da autora; que parece que ele faleceu de AVC."

A falta de recolhimento das contribuições previdenciáris não pode vir em prejuízo do falecido, vez que o ônus do recolhimento de contribuições previdenciárias, no caso de empregado urbano, como na hipótese vertente, é do seu empregador.

Assim, as provas acima analisadas permitem concluir que o de cujus estava laborando para a empresa JSW - Eventos Ltda - Me, por ocasião de seu óbito, restando, assim, mantida a qualidade de segurado.

Encontra-se, também comprovada a qualidade de companheira da autora Jussara ao tempo do óbito do instituidor.

Impõe-se, portanto, a procedência do pedido.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Logo, fixo o termo inicial a contar da DER, em 29/05/2013 - ev. 1.12, em favor das autoras, companheira e filhas do falecido, uma vez que as filhas, nascidas respectivamente, em 08/07/1995 e 14/07/1996, não eram menores de 16 anos na data do óbito do pai (09/04/2013), observada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em 20/08/2018.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, e determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002062764v41 e do código CRC 03545c3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 16/10/2020, às 18:17:59


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035802-44.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CASSIANE APARECIDA DE RAMOS BUGINSKI (AUTOR)

APELANTE: GISELE DE RAMOS BUGINSKI (AUTOR)

APELANTE: JUSSARA DE RAMOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

4. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no momento oportuno não afasta a qualidade de segurado empregado da Previdência, uma vez que o cumprimento de tal obrigação compete ao empregador, e não ao empregado.

5. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, e a parte autora a qualidade de dependente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002062765v4 e do código CRC 199f1c7c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5035802-44.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: CASSIANE APARECIDA DE RAMOS BUGINSKI (AUTOR)

ADVOGADO: LAURO ANGELO DOS SANTOS SERAFINI (OAB SC048735)

APELANTE: GISELE DE RAMOS BUGINSKI (AUTOR)

ADVOGADO: LAURO ANGELO DOS SANTOS SERAFINI (OAB SC048735)

APELANTE: JUSSARA DE RAMOS (AUTOR)

ADVOGADO: LAURO ANGELO DOS SANTOS SERAFINI (OAB SC048735)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 310, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/10/2020 04:02:22.

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