APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000204-40.2011.404.7205/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA MAFRA |
ADVOGADO | : | MARCIO TIMOTHEO LENZI |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | TERESINHA FABRO TONIOLLI |
ADVOGADO | : | EDINO CENNE BARBOSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RATEIO. ESPOSA. DESCABIMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Embora o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 inclua a esposa no rol de beneficiários do RGPS, tendo havido separação fática, a dependência deixa de ser presumida, demandando comprovação.
3. Ausente a comprovação de que a esposa separada de fato dependia do de cujus, é devido o benefício de pensão por morte integralmente à companheira habilitada.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7425059v5 e, se solicitado, do código CRC F267C018. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos de Castro Lugon |
| Data e Hora: | 07/05/2015 10:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000204-40.2011.404.7205/SC
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA MAFRA |
ADVOGADO | : | MARCIO TIMOTHEO LENZI |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | TERESINHA FABRO TONIOLLI |
ADVOGADO | : | EDINO CENNE BARBOSA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Maria Mafra contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à condenação da autarquia a cancelar o benefício recebido por Teresinha Fabro Toniolli, passando a autora a perceber integralmente a pensão por morte que tem como instituidor seu companheiro, Orlando José Toniolli, cujo óbito ocorreu em 10/07/2000. Requer que o INSS pague as parcelas devidas desde que o benefício passou a ser dividido com Teresinha, em 15/04/2008, atualizadas monetariamente e com juros de mora. Por fim, pede o afastamento da cobrança dos valores percebidos de boa-fé a título de pensão por morte entre o deferimento do benefício para Teresinha, em 27/11/2003, e o início efetivo do rateio da pensão entre as duas, em abril de 2008.
Sentenciando, o MM. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a cancelar o complemento negativo de R$ 41.384,00 lançado contra Maria Mafra, a título de compensação dos valores percebidos integralmente a título de pensão por morte entre 2003 e 2008, bem como a devolver os valores indevidamente descontados, atualizados monetariamente e com juros de mora, não fixando honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. O R. Juízo a quo julgou improcedente o pedido para cancelar o benefício de Teresinha Fabro Toniolli, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
A parte autora apelou, sustentando que Teresinha Toniolli era separada do de cujus, não estando caracterizada a dependência econômica, razão pela qual não teria direito à pensão por morte. Requer o recebimento do valor integral da pensão por morte devida, bem como o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal.
A autarquia também apelou, aduzindo que é cabível a devolução de parte do valor percebido pela autora a título de pensão por morte no período de 2003 a 2008, uma vez que se absteve de informar a existência de outra beneficiária, assumindo o risco de receber prestação irregular e estar sujeita à devolução. Requer o prequestionamento da matéria versada no recurso.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Do caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula o cancelamento da pensão por morte paga a Teresinha Fabro Toniolli, uma vez que esta estava separada de fato e não era dependente economicamente do instituidor do benefício, Orlando José Toniolli, que veio a óbito em 10/07/2000.
Qualidade de segurado do de cujus
Não há controvérsia nos autos a respeito da qualidade de segurado do de cujus, tanto que duas beneficiárias já percebem pensão por morte por ele instituída.
b) Dependência econômica
A apelação interposta por Maria Mafra, companheira do de cujus, traz à discussão a dependência econômica de Teresinha Fabro Toniolli em relação ao segurado até a data do óbito. Aponta que haveria acontecido separação de fato e, via de consequência, não existiria mais a dependência, necessária à concessão do benefício perseguido.
Teresinha e Orlando casaram-se em 3/12/1977 (evento 2 - Out24, fls. 2) e tiveram três filhos: Leandro (nascido em 22/12/1977), Evandro (28/01/1979) e Eduardo (10/02/1983). Em 10/09/1987, Teresinha requereu separação judicial de Orlando, sob a alegação de abandono do lar, pedindo a citação por edital do cônjuge, por encontrar-se em local incerto e não sabido. Não houve manifestação. Em 18/10/1988, o procurador da autora solicitou o arquivamento do processo, uma vez que não havia mais tido contato com Teresinha, pleito atendido pelo Juiz. O processo foi arquivado por sentença transitada em julgado, sem decreto de separação judicial das partes, conforme certidão narratória juntada aos autos (evento 2, Out24, fls. 3).
Teresinha teve posteriormente união estável com José Getúlio Poncio, dissolvida em 03/10/1999. Desta união, resultaram dois filhos, menores à época da dissolução, que ficaram sob a guarda de Teresinha, que recebia alimentos no valor de R$ 120,00 do companheiro, conforme fixado em acordo homologado judicialmente (evento 2, ofício/C44, fls. 4-9).
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Lóris Basso, que informou que Orlando era separado de Teresinha e que mantinha união estável há muitos anos com Maria, sendo que todos (Lóris, Orlando e Maria) trabalhavam no mesmo condomínio residencial (evento 2, audiênci42). Na certidão de óbito de Orlando, datada de 10/07/2000, consta que ele era separado judicialmente de Teresinha (evento 2, Anexos Pet4, fls. 18).
Logo após o óbito, Maria requereu a pensão por morte, deferida pelo INSS, com data de implantação em 10/07/2000 (evento 2, Anexos Pet4, fls. 6), rateada com Eduardo, filho do casamento com Teresinha e menor à época do óbito. O rateio prosseguiu até a implementação da maioridade de Eduardo, em 2004.
Teresinha requereu a pensão por morte somente em 27/11/2003, deferida em 04/08/2008, tendo como data de implantação a data de protocolização do requerimento administrativo (evento 2, Out24, fls. 98).
Embora Teresinha alegue que nunca se separou do falecido e que este enviava ajuda financeira, não há nos autos provas que confirmem tais alegações. Compulsando os documentos e informações apresentados, verifica-se que Orlando e Teresinha estavam separados de fato, tanto que ambos constituíram novas uniões estáveis. A união posterior de Teresinha resultou em dois filhos, havendo relação de dependência com o companheiro José Getúlio Poncio, que pagava alimentos, conforme fixado no já mencionado acordo homologado judicialmente.
Embora a separação judicial não tenha sido concluída e os documentos apontem para a manutenção do casamento de Orlando e Teresinha, a realidade era diversa. Em casos que tais, em que há separação de fato, a dependência econômica entre os cônjuges deixa de ser presumida, demandando comprovação.
Estampa a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL O BENEFÍCIO É DEVIDO À COMPANHEIRA, EXCLUÍDA A ESPOSA QUE ESTAVA SEPARADA DE FATO HÁ MAIS DE VINTE ANOS E NÃO TINHA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FALECIDO. (TRF4, APELREEX 5009739-51.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO FÁTICA DA ESPOSA DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 inclua a esposa no rol de beneficiários do RGPS, tendo havido separação fática, a dependência não é mais presumida, devendo ser comprovada. 3. Ausente a comprovação de que a esposa separada de fato dependia do segurado falecido, é devido o benefício de pensão por morte integralmente à companheira habilitada. (TRF4, AC 0014889-97.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/12/2011)
A partir da análise do conjunto probatório apresentado e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que Teresinha não era dependente economicamente do de cujus na data do óbito, razão pela qual não tem direito à pensão por morte, merecendo guarida o pleito da parte autora. Assim, deve ser cancelada a pensão por morte de Teresinha e pagas à parte autora as parcelas vencidas do benefício a que tem direito na integralidade, desde que iniciado o rateio com Teresinha, em 08/04/2008.
Quanto ao complemento negativo gerado pelo INSS contra a autora, em razão de ter recebido integralmente a pensão por morte durante o período retroativo bipartido, este não merece prevalecer. Dispõe o art. 76 da Lei 8.213/1991:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Diante disso, não pode a autora ser penalizada a ressarcir o valor que percebeu de boa-fé, principalmente tratando-se de verba de natureza alimentar. Outrossim, como já mencionado anteriormente, é incabível o rateio, uma vez que a outra beneficiária não logrou comprovar a dependência econômica em relação ao de cujus. Ante o exposto, devem ser ressarcidos eventuais descontos efetuados no benefício percebido por Maria.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso em tela, considerando que o pedido administrativo de revisão do benefício, com a exclusão de Teresinha do rateio da pensão por morte, data de 15/07/2008 (evento 2, AnexosPet4, fls. 6) e a ação foi ajuizada em 04/09/2009, não há parcelas prescritas.
Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
É oportuno enfatizar que a alteração de juros e correção monetária, disciplinados em lei, em adaptação à decisão proferida pelo Egrégio STF, não caracteriza reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. A jurisprudência do STJ tem sido iterativa nesse entendimento:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.
2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando irrisório ou abusivo, sendo a primeira circunstância existente no presente caso.
2. Diante da gravidade da causa - a morte inesperada de um filho em decorrência de procedimento cirúrgico, vítima da atuação do embargante, solidariamente responsável pelo resultado -, verifica-se que o valor atribuído pelo tribunal de origem a título de dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais), reduzindo a quantia fixada pelo juízo singular, não se mostra suficiente para acobertar a extensão do dano sofrido pelos pais (art. 944 do Código Civil).
3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.
4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.
5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.
8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)
A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.
(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Honorários advocatícios e periciais
Quanto aos honorários advocatícios, a questão referente a quem deve arcar com os ônus sucumbenciais deve ser enfocada, a meu sentir, pelo ângulo do princípio da causalidade, norteador de todas as hipóteses de atribuição das despesas processuais. A respeito deste raciocínio, guarda pertinência a observação de Yussef Said Cahali, segundo a qual só o princípio da sucumbência (CPC, art. 20) não se mostra suficiente, em determinadas hipóteses, para disciplinar a responsabilidade dos encargos, eis que também permeia o sistema o já referido princípio da causalidade, que, "além de apresentar-se com melhor justificação e mais preciso na prática, é aquele que se caracteriza por uma generalidade menos vulnerável à crítica sob pretexto de insuficiência. Ademais, traz em seu contexto a regra da sucumbência, como especificação objetiva, completando-se, por outro lado, com as demais regras que não lhe são conflitantes, para a solução dos casos". Prossegue ainda aquele eminente jurista, ponderando que "diante de outras situações insuperáveis em termos de sucumbência, buscou-se válida solução para os casos através do critério da evitabilidade da lide. Assim, o reconhecimento do pedido não salva o réu da sucumbência, se não é efetivo e oportuno, de tal modo que tivesse tornado evitável a lide; pois, neste caso, prevalece a relação de causalidade entre o réu e a lide, a determinar a condenação nas despesas" (Honorários Advocatícios, 2ª ed., São Paulo, editora RT, 1990, pág. 35) (g.n.).
Na hipótese em liça, considerando que o ajuizamento da presente demanda somente ocorreu porque a autarquia concedeu a pensão por morte à outra beneficiária, sem a devida comprovação da dependência econômica necessária em casos de separação de fato, tenho que deve o órgão previdenciário arcar com o pagamento da verba causídica.
No exame da causalidade, tomou-se em consideração o fato de que a corré Teresinha agiu de boa-fé, não cometeu erro grosseiro, incidindo na hipótese a irrepetibilidade dos alimentos; em suma, não se lhe pode atribuir consequências tão graves quanto aquelas que se impõem à autarquia, que pagou a quem não fazia jus.
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na petição recurslal, nos termos das razões de decidir.
Conclusão
O apelo da autora merece provimento para cancelar o benefício de Teresinha Fabro Toniolli, devendo a requerente ser ressarcida dos valores indevidamente rateados com Teresinha, atualizados monetariamente. O apelo do INSS e a remessa oficial restam desprovidos, adaptando-se o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que pertine aos consectários legais. Prequestionada a matéria debatida na petição recursal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000204-40.2011.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50002044020114047205
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA MAFRA |
ADVOGADO | : | MARCIO TIMOTHEO LENZI |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | TERESINHA FABRO TONIOLLI |
ADVOGADO | : | EDINO CENNE BARBOSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, VENCIDA EM PARTE A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 02/05/2015 17:24:49 (Gab. Juíza Federal Taís Schiling Ferraz (Auxílio))
Peço vênia para divergir em parte, no que respeita aos honorários.No caso, aplicado o princípio da causalidade, a condenação nos ônus da sucumbência deve recair sobre a co-ré Teresinha e sobre o INSS. A primeira por ter postulado o benefício quando já separada de fato e não mais dependente economicamente do segurado instituidor, e o INSS por ter sustentando, em juízo, a correção do ato administrativo de concessão do benefício.Assim, entendo que os ônus devem ser repartidos, cabendo a cada um dos réus o pagamento de 5% sobre o montante das parcelas vencidas até a decisão de total procedência, ficando a parte correspondente à co-ré Teresinha com a exigibilidade suspensa, enquanto perdurarem as condições ensejadoras da assistência judiciária gratuita.
Voto em 04/05/2015 19:15:10 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.
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