APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001224-84.2011.4.04.7102/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZITA TREVISAN TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | MATHEUS CASTELAN PEREIRA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. OPÇÃO DA SEGURADA PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. INACUMULABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de companheira é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Diante das provas materiais e testemunhais apresentadas nos autos, restou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente.
3. O benefício de pensão por morte é inacumulável com outro da mesma espécie mantido pelo RGPS; entretanto, resssalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, na forma do inciso VI do artigo 124 da Lei 8.213/91.
4. Mantida a sentença.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para determinar a incidência de juros moratórios a partir da data da citação, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001224-84.2011.4.04.7102/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZITA TREVISAN TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | MATHEUS CASTELAN PEREIRA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora, na qualidade de companheira do de cujus, o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (10/08/2010), com RMI a ser calculada na forma do art. 75 da Lei nº 8.213/91, ou seja, em 100% da aposentadoria por tempo de contribuição que o extinto segurado recebia, reconhecendo a autora como dependente previdenciária do ex-segurado, bem como cessar, desde 10/08/2010, a pensão por morte que a parte autora recebe pelo óbito de seu ex-esposo, sob NB 086.415.167-5, em razão da inacumulabilidade de pensões e descontar das parcelas vencidas da pensão por morte ora concedida. Condenado, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,000, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Recorre o INSS, alegando que não ficou comprovada a efetiva existência de união estável entre a autora e o falecido à época do óbito. Alternativamente, requer seja reformada a sentença para determinar a incidência de juros a partir da data da citação.
Por sua vez, a parte autora apela, alegando que a pensão determinada em sentença tomou por base a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, quando deveria tomar por base a RMI da aposentadoria por idade.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
A questão controversa cinge-se à comprovação da união estável, à data de incidência de juros e ao valor da aposentadoria utilizado como base para concessão da pensão.
Da pensão por morte
À época do falecimento de Dirceu Heinz (07/07/2010), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A respeito dos dependentes, assim previa a Lei nº 8.213/91 à época do óbito:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois encontrava-se aposentado na data do óbito (evento 01 - PROCADM3, p. 26)
Da condição de dependente
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
No que se refere à prova testemunhal (evento 26) os depoentes declararam que o casal (Zita e Dirceu) mantinham um relacionamento estável há cerca de dez anos; que cada um tinha a sua residência e endereços distintos, nas ruas Jorge Abelin e Major Duarte, porém, o Sr. Dirceu diariamente estava presente no endereço da autora e a levava para sua residência; que dormiam juntos diariamente, mas durante o dia cada um tinha seus afazeres. A autora ajudava seu filho durante o período diurno, pois ele possuía uma academia instalada na sua residência. Ambos trabalhavam, sendo que a autora com o filho e o Sr. Dirceu na Funerária Caruzzo. O local de trabalho do Sr. Dirceu ficava nas proximidades da residência da autora. Participavam de eventos sociais, faziam viagens, mantendo o relacionamento estável. No funeral, a autora recebeu os pêsames como companheira.
No caso dos autos, além da prova testemunhal, houve demonstração através de documentos, conforme segue:
- Comprovante de matrícula junto ao SESC, realizada a inclusão em 08/01/2007, constando o Sr. Dirceu Heinz como titular e a parte autora, Sra. Zita Trevisan Teixeira como sua dependente, na condição de cônjuge ou companheira (fls. 02/03, PROCADM4, evento 1);
Comprovante de compra de medicamentos pela parte autora, nos quais consta seu endereço na Rua Major Duarte, 575, apt. 201 (fls 04/05, PROCADM4, evento 1);
- Fatura de energia elétrica, com vencimento em 05/07/2010, em nome do segurado falecido, na qual consta o endereço Rua Major Duarte, nº 575, apt. 201 (fl. 01, PADM5, evento 1);
- Fatura de cartão de crédito das Lojas Riachuelo, com vencimento em 10/06/2010, em nome do segurado falecido, na qual consta o endereço Rua Major Duarte, nº 575, apt. 201 (fl. 02, PADM5, evento 1);
- Boleto bancário emitido pelo Clube Recreativo Dores ao Sr. Dirceu Heinz, com endereço à Rua Major Duarte, nº 575/201 (fl. 03. PADM5, evento 1);
- Declaração do Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo, na qual consta que a parte autora ficou registrada como responsável pelas duas últimas internações do extinto segurado naquela instituição hospitalar (períodos de 01/05/2010 a 19/05/2010 e 21/06/2010 a 07/07/2010) (fl. 04, PADM5, evento 1);
- Termos de responsabilidade assinados pela parte autora, referente às internações do extinto segurado, constando no primeiro termo (11/05/2010) o endereço da autora na Rua Major Duarte, 575, 201, enquanto no segundo termo (21/06/2010) o endereço da autora na Rua Jorge Abelin, 80 (PROCADM6, evento 1);
- Recorte do Jornal A Razão de 05/08/2003, na qual consta fotografia da autora e do extinto segurado em Jantear de Aniversário da Socepe (fl. 02, PROCADM7 e PROCADM8, evento 1);
- Fotografias da autora com o extinto segurado (PADM9, PROCADM10, PROCADM11, PROCADM12, evento 1);
Cartão de felicitações pelo aniversário da Sra. Catarina Trevisan, em 19/08/2002, emitido por Dirceu/Zita (PROCADM13, evento 1).
Vale salientar que a divergência nos endereços informados pela autora não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Nesse sentido:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado.
IV a VII - Omissis (REsp 474962/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, DJU 01/03/2004).
Portanto, comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
Todavia, tendo em conta que a autora já recebe benefício de pensão por morte de seu ex-cônjuge, deve a mesma optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, visto que a legislação não permite a cumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991).
Assim, quanto à opção pelo melhor benefício e à RMI da pensão por morte, trancrevo parte da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
INACUMULABILIDADE DE PENSÕES
(...)
Na fase de cumprimento do julgado, deverá a parte autora fazer a opção pelo benefício de pensão por morte mais vantajosa, pois segundo verificou a autora por ocasião da audiência não possui condições de efetuar, até esta data, a avaliação do benefício que lhe dê melhor proveito econômico. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE
(...)
O instituidor da pensão por morte, no caso dos autos, recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 02/06/1984, devendo a pensão por morte ficar vinculada ao valor atualizado desse benefício, à época do óbito.
No que se refere à desaposentação postulada pelo extinto segurado no processo nº 2009.71.52.000551-6, não deve interferir no presente feito. Ante o falecimento, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", conforme estipula o art. 112, da Lei nº 8.213/91. Significa que o valor de benefício previdenciário, pelo seu caráter patrimonial, passa a ser titularizado pela parte autora que pode postular o cumprimento do julgado do processo nº 2009.71.52.000551-6, com efeitos reflexos na sua pensão por morte.
Se essa for sua vontade, a parte autora poderá promover o cumprimento daquele feito, não cabendo atribuir efeitos, de plano, na pretensão veiculada nos presentes autos."
Assim, mantida a sentença que corretamente analisou a questão, inclusive quanto ao desconto do benefício de pensão por morte NB 086.415.167-5 das parcelas vencidas da pensão ora concedida no mesmo período.
Do termo inicial do benefício
O marco inicial do benefício deve ser mantido à data do requerimento administrativo (10/08/2010), demonstrado que a parte autora preenchia, à época, os requisitos para a concessão da pensão por morte.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Neste aspecto, reforma-se a sentença para determinar a incidência de juros moratórios a partir da data da citação.
Honorários Advocatícios
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para determinar a incidência de juros moratórios a partir da data da citação, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| Data e Hora: | 17/12/2015 16:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001224-84.2011.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50012248420114047102
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZITA TREVISAN TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | MATHEUS CASTELAN PEREIRA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 970, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 17/12/2015 19:13 |
