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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5034001-55.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Reconhecida a existência de união estável entre o instituidor da pensão e sua companheira, em face da documentação apresentada, é devida pensão por morte à requerente, pois a dependência econômica se presume. (TRF4, AC 5034001-55.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034001-55.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GISELA SELENCOVICH (AUTOR)

ADVOGADO: MARINO DE CASTRO OUTEIRO

ADVOGADO: PAOLA PEREIRA OUTEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Gisela Selencovich contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de pensão por morte de Jair Cagol, na condição de companheira na época do óbito.

O juízo a quo, em sentença publicada em 03/10/2017, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício a partir de 30/06/2015 (data do óbito) com pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas. Condenou ainda ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% das parcelas vencidas até a sentença,

Apelou o INSS sustentando, em síntese, não haver comprovação da união estável alegada, tendo em vista a insuficiência de documentos para comprovação do vínculo nos termos do Decreto 2.172/97, mantido pelo Decreto 3.048/99. Requer a improcedência da ação ou, caso mantida a sentença de procedência, que a correção monetária obedeça o disposto no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

No caso concreto, o recorrente alega não estar comprovada a dependência da mãe com relação ao filho falecido.

Quanto à condição de dependente, a parte requerente deve pertencer a uma das classes previstas no art. 16 da lei de 8.213/1991, in verbis:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)."

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Cumpre destacar que, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" (§4°, do art. 16, da Lei 8.213/1991).

Caso concreto

No caso a controvérsia orbita apenas em torno da qualidade de dependente da requerente com relação ao falecido segurado, que decorre, segundo se alega, da condição de companheira resultante de uma união estável de quase trinta anos.

No mérito, a sentença solveu a questão nos termos que reproduzo:

O instituidor do benefício faleceu em 30/06/2015 (evento 1, CERTOBT6), quando ainda mantinha a qualidade de segurado, pois titulava benefício de auxílio doença.

A controvérsia dos autos recai exclusivamente sobre a qualidade de dependente do(a) autor(a), que alega ter vivido com o(a) de cujus em união estável, porquanto o INSS, na via administrativa, negou-lhe o benefício entendendo não haver sequer início de prova material, rejeitando-lhe a possibilidade de justificação administrativa. (evento 9, PROCADM5, p. 9).

Com efeito, o § 3º do artigo 16 da n° Lei 8.213/91 considera “companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da constituição federal”.

A Lei n° 9.278/96, por sua vez, regulamentando o dispositivo constitucional supra referido, reconhece como “entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família”.

O Código Civil em vigor, por sua vez, dispõe ser “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família”.

Feitas essas considerações preliminares, cumpre verificar se a relação mantida ajustava-se ao conceito de entidade familiar, tal como previsto na Lei n° 9.278/96, já que a dependência econômica, uma vez comprovada a existência de união estável, resta presumida.

A prova documental juntada pode ser assim resumida:

DOCUMENTO

EVENTO

DATA

Solicitação de Serviço - SUS

1, OUT9

03/09/2014

Comprovantes de endereço da Autora e sua irmã

1, OUT12

10/10/2008

10/08/2015

2013

2014

Comprovantes de endereço do falecido

Cheque do ex-segurado

Aditivo de comodato

Aviso de negociação de ativos

Extrato de movimentação de títulos

Cadastro de paciente Hospital Ernesto Dorneles (estado civil casado)

1, OUT13

2013

13/03/1999
28/01/2000
16/06/2008
01/07/201004/05/2012

Fotos

1, OUT14 e OUT15

Diversas

Comprovante de pagamento do funeral

2, OUT2

03/07/2015

Recibos de pagamento do guarda da rua

2, OUT2

01, 04 e 06 de 2015

Prontuário da última Internação

30, PRONT2

30/06/2015

Declarações de conhecidos

30, DECL3, DECL4, DECL5, DECL6 e DECL7

Diversas

A convivência marital sugerida por tais documentos foi reforçada pela prova testemunhal colhida em Juízo (áudios do evento 31), da qual se depreende que a autora viveu em união estável com seu ex-marido até o óbito.

Aliás, a prova testemunhal, segundo a jurisprudência, tem bastante valor, quando coerente e não contraditória. A despeito disso, veja-se o já decidiu o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO. COMPANHEIRA. PRESCRIÇÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
4. Exigir de pessoa de poucos recursos e baixa instrução escolar a comprovação documental da união estável seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário (pensão por morte). A prova testemunhal, desde que idônea e verossímil, supre a ausência de documentos.
(TRF 4ª Região, 5ª Turma, AC 200004010013120, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 9.9.2003, DJU 8.10.2003, p. 581)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
2. Faz jus à percepção de pensão por morte o companheiro se demonstrada a união estável com a falecida, ainda que através de prova exclusivamente testemunhal.
(TRF4, APELREEX 2002.71.09.001723-8, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2010)

Comprovada a existência de união estável nos moldes da norma inserta no art. 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, a autora inclui-se na categoria de dependente previdenciária do ex-segurado, a teor do art. 16, inc. I, e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo-lhe devida, em consequência, pensão por morte.

No caso em tela, é bem de ver que a autora requereu pensão em nome próprio em 31/07/2015, pouco tempo após o óbito, em 30/06/2015, sendo-lhe indeferido o pedido naquela via, conforme evento 50, INDEFERIMENTO3. Assim, o benefício lhe é devido a partir da data do óbito (30/06/2015), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.

(...)".

Em resumo, há farta prova documental de que ambos, autora e instituidor, residiram por muitos no mesmo endereço, até o falecimento deste último, de que se apresentavam publicamente como casal, além de serem ouvidas testemunhas uníssonas em afirmar que a união perdurou por quase trinta anos.

Por tais razões, no mérito, deve ser mantida a sentença em seus próprios termos, sem que haja qualquer reparo, inclusive quanto à antecipação de tutela deferida.

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Por fim, cumpre referir que é desnecessário o trânsito em julgado dos RE 579.431 e RE 870.947 para que o juízo da execução determine a adoção do INPC como índice de correção monetária.

Nesse sentido, inclusive, vêm decidindo as duas Turmas do STF (RE 1035126 AgR-ED e RE 935448 AgR).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Conclusão

No mérito, mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à autora desde a data do óbito do segurado instituidor.

Adequada a correção monetária da dívida aos termos do entendimento adotado no STF em recurso com repercussão geral.

Mantida a antecipação de tutela deferida na sentença.

Majorados honorários de sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000816725v16 e do código CRC c40c9a8a.Informações adicionais da assinatura:
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40000816725.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034001-55.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GISELA SELENCOVICH (AUTOR)

ADVOGADO: MARINO DE CASTRO OUTEIRO

ADVOGADO: PAOLA PEREIRA OUTEIRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Reconhecida a existência de união estável entre o instituidor da pensão e sua companheira, em face da documentação apresentada, é devida pensão por morte à requerente, pois a dependência econômica se presume.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000816726v4 e do código CRC 75793b3f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/12/2018, às 10:26:33


5034001-55.2016.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5034001-55.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: PAOLA PEREIRA OUTEIRO por GISELA SELENCOVICH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GISELA SELENCOVICH (AUTOR)

ADVOGADO: MARINO DE CASTRO OUTEIRO

ADVOGADO: PAOLA PEREIRA OUTEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 990, disponibilizada no DE de 03/12/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:23.

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