REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003326-44.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ZINA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, o que ocorreu na espécie.
Comprovado que era companheira do de cujus até o período imediatamente anterior ao seu falecimento, inclusive, presume-se a dependência econômica, fazendo jus a autora ao benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, e adequar os índices de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8336349v7 e, se solicitado, do código CRC 162F4487. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003326-44.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | ZINA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ZINA OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condenasse o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro Pedro Luiz Souza Xavier, em 31/10/2012.
O juízo a quo afastou a prejudicial suscitada e, no mérito, julgou procedentes os pedidos vertidos na inicial, para: (a) Declarar o direito da autora ao benefício de pensão por morte, em face do óbito do seu companheiro, nos termos dos artigos 76 e 77 da Lei 8.213/91, com pagamento dos atrasados a contar do óbito (art. 74, I, da Lei 8.213/91); e (b) Determinar ao réu, que implemente o benefício no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação para tal finalidade, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Parte Autora, que fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Fixou a correção monetária das parcelas em atraso pelo INPC e os juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança. Sem custas.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
Passo ao exame do mérito.
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Juiz Federal Stefan Espirito Santo Hartmann, in verbis:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
PREJUDICIAL
DA PRESCRIÇÃO
Segundo prevê a LBPS, na redação dada pela Lei n. 9.528/97, a pretensão à cobrança de prestações vencidas ou de diferenças devidas pela Previdência Social prescreve em cinco anos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)"
Portanto, não há parcelas prescritas, vez que entre a DER (20/11/2012) e o ajuizamento da ação (26/02/2014) não transcorreram mais de 05 anos.
MÉRITO
DA PENSÃO POR MORTE
Destaco, inicialmente, que, no que tange à pensão por morte, ainda que as alterações substancias produzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014, tenham entrado em vigor a contar de 01/03/2015, sua aplicabilidade está limitada às hipóteses em que o fato gerador do benefício tenha ocorrido sob sua égide.
Com efeito, a nova legislação, via de regra, pelo princípio da irretroatividade, só deve ser aplicada aos fatos ocorridos em data posterior à sua entrada em vigor (o tempo rege o ato), retroagindo, apenas, para aplicação aos fatos anteriores a sua vigência se nela contiver dispositivo expresso nesse sentido. Não é o caso da matéria posta em discussão.
O benefício em questão é regido pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, que é considerado como o evento que dá causa e contornos jurídicos à concessão e à pensão em si considerada. Nesse sentido, a Súmula n. 340 do E. STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
Inclusive a aferição do implemento dos demais requisitos exigidos ao alcance do pensionamento deve se dar de acordo com a legislação previdenciária vigente à época do óbito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte. (TRF4, REOAC 0016115-35.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/11/2014). Grifei.
In casu, portanto, considerando que o pretenso instituidor do benefício, faleceu ainda 2012 (ev.1, PROCADM5), aplica-se a redação dos dispositivos da LBPS anterior às alterações produzidas pela MP n. 644/2014.
Depois, esclareço que o benefício previdenciário de pensão por morte, no que interessa para o caso, encontra previsão na Lei n.º 8.213/1991, com a redação da Medida Provisória n.º 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997, da seguinte forma:
art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A concessão do benefício dependia, à época do fato gerador em questão, do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte, condição de dependente de quem objetiva a pensão e demonstração da qualidade de segurado do de cujus (ou direito à aposentadoria) por ocasião do óbito.
Vê-se, pois, que a pensão, nesse contexto, decorria da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Ou seja, para que se fizesse presente o direito à percepção do benefício, em decorrência do falecimento de uma pessoa, mister, primeiramente, que houvesse uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o(a) segurado(a), e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). Num segundo momento, indispensável também que estivesse presente outra relação jurídica, dessa feita entre o(a) segurado(a) e o pretenso dependente ou beneficiário, a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, emerge o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte.
Além disso, conforme o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, o alcance de referido benefício independia do cumprimento de carência:
art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)
Quanto à condição de dependência, para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumida por lei, demonstrar a dependência. Esta, inclusive, pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.
No caso dos autos, tem-se indubitável a satisfação do primeiro requisito, consistente na existência de relação jurídica vinculante entre o ex-segurado e o órgão previdenciário.
Cabe agora apreciar a configuração da relação jurídica de dependência entre o falecido e a autora. Neste aspecto, assiste razão à demandante, pese os argumentos trazidos pela autarquia ré.
A Constituição Federal, promulgada em 05/10/88, em seu artigo 226, parágrafo 3º, assim estabeleceu:
"§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
É inequívoca a supremacia no ordenamento jurídico dos preceitos constitucionais, os quais delimitam a eficácia e amplitude da legislação infraconstitucional, que há de ser interpretada de modo conciliatório com a Magna Carta, sob pena de não se caracterizar o fenômeno da recepção da legislação anteriormente editada.
Tratando-se de pensão devida em função do falecimento de segurado da Previdência Social, a norma aplicável ao caso é o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
...
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada;"
Com efeito, foram juntados, tanto na esfera administrativa quanto judicial, documentos idôneos com o objetivo de comprovar a alegada união entre a autora e o falecido, dentre os quais destaco: a) Certidões de filhos do casal ; b) Comprovantes indicando que ambos residiam no mesmo endereço (ev.1, PROCADM5/8); e c) Contrato de adesão firmado pelo extinto onde consta a parte autora como beneficiária adicional (ev.1, PROCADM8).
Além da prova documental juntada pela autora, restou ainda realizada prova testemunhal (ev.35/36).
As testemunhas ouvidas serviram para corroborar o início de prova documental apresentado pela autora. As testemunhas confirmaram a existência da união estável entre a demandante e o finado, comprovando o convívio marital e a moradia comum. O conjunto probatório atesta, portanto, uma união com mútua contribuição econômica entre o casal.
Assim, reconheço a existência da união estável, bem como o direito à pensão por morte pleiteada pela autora.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício deverá ser observado o disposto no art. 74, II, da Lei n. 8.213/91, que dispõe:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
O requerimento administrativo foi protocolado 20/11/2012, antes do decurso de trinta dias do óbito, ocorrido em 31/10/2012. Portanto, os efeitos financeiros deverão ser considerados desde o falecimento do de cujus.
Como bem concluiu o magistrado singular, analisando as provas juntadas aos autos, a demandante logrou êxito em comprovar por prova documental e testemunhal unânime e convincente, a existência de união estável entre ela e o instituidor da pensão por morte, inclusive na data do óbito.
Assim, comprovado que era companheira do de cujus até o período imediatamente anterior ao seu falecimento, inclusive, a autora possui a dependência econômica presumida, fazendo jus ao benefício aqui pleiteado.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Necessária, assim, a adaptação da sentença uma vez que a correção monetária foi determinada pelo INPC.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida no mérito. Adequados os índices de cálculo da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, e adequar os índices de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003326-44.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50033264420144047112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | ZINA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 651, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, E ADEQUAR OS ÍNDICES DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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