REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5051726-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | DENISE HELENA PETRULI |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE DE CAMPOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, o que ocorreu na espécie.
Tendo o óbito ocorrido quando presente a qualidade de dependente do de cujus e, possuindo este a condição de segurado naquela oportunidade, resulta garantido a sua companheira e filha o direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, e fixar os índices de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8336341v16 e, se solicitado, do código CRC 1800B634. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5051726-27.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | DENISE HELENA PETRULI |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE DE CAMPOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por YASMIN VICTORIA PETRULLI LUCINO, representada por sua mãe DENISE HELENA PETRULI, também autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, que pretendem a concessão de pensão por morte também para a segunda autora. Argumentam que o benefício,com DER em 31.05.2012, foi concedido à filha do casal, Yasmin, sob o argumento de que Denise não ter comprovado a qualidade de companheira de Diogo Aparecido Lucino, ocorrido em 25/04/2012.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar o direito das requerentes ao benefício de pensão por morte e, em consequência, condenar o requerido a implantar o benefício da pensão por morte às requerentes. Condenou as partes ao pagamento das custas processuais, 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e honorários advocatícios em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para o procurador de cada litigante. Ressaltou que os honorários devem ser compensados e tal pagamento, quanto à parte autora, ficará suspenso nos termos do Artigo 12 da Lei 1.060/50.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Juiz de Direito Ricardo Luiz Gorla, in verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO:
A pensão por morte está prevista no Regime Geral da Previdência Social, nos termos dos artigos 18, inciso II, alínea "a", e 74, ambos da Lei 8.213/91, sendo devida aos dependentes do segurado, desde que comprovada a dependência.
Referido benefício independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Entretanto, existem outros dois requisitos a serem preenchidos: a) que o pretendente à pensão seja dependente do segurado; e b) que o de cujus possuísse a qualidade de segurado à época do falecimento.
No que tange à comprovação de dependência da autora para com o instituidor essa resta demonstrada, pois embora a demandante não seja oficialmente casada com o 'de cujus', os documentos trazidos aos autos, entre eles a certidão de óbito em que a requerente foi declarante, comprovam cabalmente que ambos viviam em união estável, o que é corroborado pelo fato do casal ter tido uma filha.
Assim, a dependência presumida nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Neste sentido a união estável entre a requerente e o de cujus, a dependência econômica é presumida, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Em que pese o processamento dos pedidos de concessão de pensão por morte de companheiro em face do INSS seja realizado na Justiça Federal, mediante reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, o Egrégio STJ pacificou o entendimento de que toca à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais. 3. In casu, a união estável entre a autora e o falecido segurado foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, proferida na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensãopor morte do companheiro. (TRF4, AC 5000776-93.2011.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper,
D.E. 25/07/2013) (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL E O ÂNIMO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. 1. À companheira que comprove união estável como entidade familiar é dado pleitear pensão por morte de servidor. 2. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Índice de correção monetária alterado ex officio. (TRF4, APELREEX 5000488-41.2013.404.7217, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 13/03/2014)
É sabido que a pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não, desde que mantida a qualidade de segurado, ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria.
Quanto à prova da qualidade de segurado do Sr. Diogo Aparecido Luciano, sustenta a demandante que o seu companheiro, na época do óbito (25/04/2012), possuía a qualidade de segurado, pois encontrava-se empregado com
carteira assinada, conforme faz prova com cópia da CTPS do de cujus (eventos 1.6/1.7).
Realmente as provas trazidas aos autos corroboram a condição de segurado do de cujus à época do óbito, tanto é que a própria autarquia previdenciária concedeu o benefício da pensão por morte a filha do casal.
Observo que a testemunha ouvida em audiência afirmou que o falecido e a autora moravam juntos, inclusive mantinham a convivência no momento do falecimento. Aduziu que o casal residiu por um período na residência dos pais da autora e que no momento ela se encontra desempregada e mora de aluguel. Por fim, disse que o de cujus trabalhava com registro em CTPS à época de sua morte, fato que afasta qualquer alegação de não beneficiário do de cujus.
Assim, da análise dos documentos juntados aos autos pela parte autora e da prova oral produzida, entendo que há evidências significativas da alegada dependência econômica daquela para com o de cujus, razão pela qual faz jus ao benefício de pensão por morte postulado (NB 160.230.389-1).
O benefício de pensão por morte deve, pois, conforme art. 77 da LBPS, ser rateado entre as beneficiárias, quais sejam a companheira DENISE HELENA PETRULI e a filha desta com o de cujus, Yasmin Victoria Petruli Lucino, representada neste ato por sua genitora, a qual já é beneficiária do benefício.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR PARA COMPANHEIRA. RATEIO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Estando
a companheira na mesma condição da esposa, deve ser rateada entre elas a pensão por morte do militar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que 50% da pensão por morte de militar é devida aos filhos e a outra metade deve ser dividida entre a ex-esposa e a companheira, não havendo falar em ordem de preferência entre elas. Comprovada a união estável, os requisitos para a concessão de pensão por morte passam a ser os mesmos para a esposa e a companheira. A circunstância do militar não ter providenciado sua separação judicial com a esposa não impede a concessão do benefício em conjunto com a esposa, desde que as provas produzidas nos autos não deixem dúvidas acerca da separação de fato e da união estável, bem como da relação de dependência econômica da autora com o militar falecido. Nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão de pensãovitalícia. Precedentes. Descabida a perquirição acerca da dependência econômica das autoras em relação a seu falecido pai, uma vez que a legislação de regência não previa esse requisito.Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1189951/ES, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 02/09/2010 Não tendo havido requerimento administrativo da pensão, os valores são devidos apenas a partir da citação da União. Apelação da União e da parte autora improvidas e remessa oficial provida tão somente para modificar o termo inicial da percepção do benefício para a data da citação em 18/12/2008. (TRF4, APELREEX 5016422-16.2010.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/09/2013)
Tendo o óbito ocorrido em 25.04.2012, presente a qualidade de dependente do de cujus quando de seu falecimento e, possuindo este a condição de segurado naquela oportunidade, o que garante a sua companheira e filha, o direito à pensão por morte.
As autoras fazem jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo, em 31.05.2012 (evento 1.19), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8213/91. Todavia, há de se esclarecer que a menor Yasmin já recebe a referida pensão desde a data da Der e sendo esta representada por sua genitora, que é quem efetivamente recebeu o benefício, não há que se falar
em novo pagamento desde a data da Der, sob pena de incorrer o enriquecimento ilícito das partes. Assim, o que deve incidir a partir de agora, no caso em apreço, é o rateio do benefício da pensão por morte do entre de cujus sua a filha e a sua companheira à época do óbito, ora autoras.(...)"
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Necessária, assim, a adaptação da sentença uma vez que os juros de mora foram fixados em 1% ao mês.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Contudo, nos termos do NCPC, reconhecida a sucumbência recíproca em proporções equivalentes, a circunstância de ser a parte autora beneficiária de AJG não a autoriza a perseguir a execução da parcela de honorários a que foi condenado o INSS., bem como as verbas a que foram condenados não podem ser mais compensadas.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida no mérito. Fixados os índices de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, e fixar os índices de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5051726-27.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00098559120128160056
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | DENISE HELENA PETRULI |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE DE CAMPOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, E FIXAR OS ÍNDICES DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403869v1 e, se solicitado, do código CRC A49C083B. | |
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