| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002595-37.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | SILVANA MARIA AIROZO |
ADVOGADO | : | Alexandre Leal Moraes |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO BELO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Apresentado no feito início de prova material suficiente, corroborada por ampla prova testemunhal coesa e convincente, que demonstram que a autora e o instituidor da pensão viveram em união estável, até a data do óbito, inclusive, a companheira faz jus à pensão por morte, tendo a dependência econômica presumida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da remessa necessária, e, nessa extensão negar-lhe provimento; e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8495906v7 e, se solicitado, do código CRC E0E30BAB. | |
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| Data e Hora: | 05/09/2016 17:52 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002595-37.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | SILVANA MARIA AIROZO |
ADVOGADO | : | Alexandre Leal Moraes |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO BELO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta, em 02/08/2013 por SILVANA MARIA AIROSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de Jones Radloff - ocorrido em 04/07/2004 -, com quem vivia em união estável (DER: 21/05/2009).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que o instituto réu proceda o pagamento do benefício de pensão por morte à autora desde a data do requerimento administrativo. Determinou que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devidamente corrigidas, a partir de cada vencimento, afastadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigido pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou ainda o réu no pagamento das custas processuais, pela metade e nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas, excluídas as prestações vincendas, nos exatos termos das Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos. Assim, conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Exma Juíza de Direito Janiara Maldaner Corbetta, in verbis:
"Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Direito à Pensão por Morte, ajuizada por Silvana Maria Airoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro.
Com efeito, dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97 que:
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Estabelece ainda que: "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, saláriomaternidade e auxílio-acidente (...)" (art. 26).
Por fim:
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (art. 16).
In casu, três são os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam, o falecimento do segurado, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência econômica da pleiteante.
O falecimento do segurado restou demonstrado pela certidão de óbito acostada aos autos à fl. 12. A qualidade de segurado, por sua vez, não foi contestada pelo requerido.
Quanto à dependência econômica, esta é presumida quando se tratar de alguma das hipóteses do art. 16 da Lei n. 9.528/97.
Assim, a condição de dependência depende, no caso em apreço, da comprovação do vínculo de união estável, que é o cerne da controvérsia.
Pois bem. Inicialmente, observo que a autora teve uma filha com o de cujus, conforme certidão de nascimento de fl 38.
Além disso, observo a ação de declaração de óbito de Jones, que tem a autora como requerente (fls. 40/42), tudo indicando que o casal vivia como se casados fossem.
No mesmo sentido, é a prova testemunhal colhida, sendo os depoimentos uníssonos no sentido de que o casal viveu como uma família até a data do falecimento de Jonas.
Em seu depoimento, a autora relatou que viveu com o "de cujus" por aproximadamente 15 anos e que não se recorda a data exata de seu falecimento, sendo que tiveram uma filha durante a união. Que ambos trabalhavam, ele com a pesca e ela como faxineira e que após o falecimento de Jonas, continuou trabalhando e hoje é contratada pela Prefeitura, como agente comunitária. Que sua filha, com 23 anos na data da audiência, recebeu a pensão até os 21 anos de idade e que atualmente reside sozinha e trabalha fora. Destacou que a filha demorou alguns anos até receber a pensão e que a família era sustentada com o seu trabalho. Que em 2009, quando sua filha recebeu a pensão já estava ciente que o benefício não havia sido deferido. Que com o falecimento de Jonas sentiu bastante diferença em seu estilo de vida, com dificuldade pagar as contas e que atualmente ganha um pouco mais de um salário.
Corroborando as informações da autora, tem-se o depoimento da testemunha Silvana Nunes Stadler, que afiimou que conhece a autora desde a escola e que Jonas e Silvana viviam como casados e que ambos trabalhavam, sendo que após o falecimento de Jonas, a autora teve dificuldades financeiras e que não sabe dizer qual é a atual situação.
No mesmo sentido, colhe-se do relato de Mário Sérgio Cunha, cunhado da autora, o qual destacou que a autora e seu irmão viviam como casados, desde quando a filha do casal nasceu até o falecimento de Jonas. Que todos viam o casal como uma família e que após o falecimento a vítima continuou trabalhando pois passou dificuldades financeiras.
Por fim, a testemunha Rubia Aparecida de Souza informou que conhece a autora desde pequena e que Silvana foi casada com Jones até seu falecimento, sendo que da união adveio uma filha. Que sempre viveram como casados, como uma família e que ambos trabalhavam fora para garantir o sustento. Por fim, destacou que acha que o padrão de vida da autora deve ter mudado com o falecimento de Jonas.
Assim, o que se denota de toda prova colhida é que a parte autora vivia em regime de união estável com o autor, com vínculo familiar público e notório.
No tocante à dependência, como já citado, a autora enquadra-se na hipótese de dependente prevista no art. 16, II, da Lei n.º 8.213/91. (...)
Por fim, destaco que a pensão por morte deverá contar da data do requerimento, pois efetivada após o prazo de 30 (trinta) dias do falecimento do
segurado, conforme o disposto no art. 74, II, da Lei n.º 8.213/91.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, como bem registrado na sentença, foram juntados ao feito início de prova material suficiente, corroborada por ampla prova testemunhal coesa e convincente, que comprovam que a autora e o instituidor da pensão viveram em união estável, como se casados fossem, durante aproximadamente 14 anos, até a data do óbito, inclusive.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida.
Conhecida em parte a remessa necessária, porque diferido para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada no ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa necessária, e, nessa extensão negar-lhe provimento; e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8495905v3 e, se solicitado, do código CRC 4AE7BFE8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002595-37.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025252920138240139
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | SILVANA MARIA AIROZO |
ADVOGADO | : | Alexandre Leal Moraes |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO BELO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA, E, NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8562603v1 e, se solicitado, do código CRC F8BD1496. | |
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