| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019805-72.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORENI DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Salvador da Silva Gomes e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS |
INTERESSADO | : | JOAO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Plinio Wagner e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Apresentado no feito início de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal coesa e convincente, que demonstram que a autora e o instituidor da pensão viveram em união estável, até a data do óbito, inclusive, a companheira faz jus à pensão por morte, tendo a dependência econômica presumida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da remessa necessária, e, nessa extensão negar-lhe provimento, e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8569644v16 e, se solicitado, do código CRC 50C7CCD8. | |
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| Data e Hora: | 05/10/2016 19:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019805-72.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORENI DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Salvador da Silva Gomes e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS |
INTERESSADO | : | JOAO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Plinio Wagner e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LORENIDE FREITAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de JOÃO FERREIRA DA SILVA, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de Edmar Escobar da Silva, companheiro da autora, cujo óbito data de 28/06/2008.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a pagar à autora o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, rateado em partes iguais com o segundo demandado. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, mais juros de mora de 6% ao ano, até 30/06/2009, e a partir desta data, a incidência de juros e de correção monetária se dará conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento de metade das custas e os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixados em R$ 2.000,00. Suspensa a exigibilidade em relaçãoao co-réu JOÃO, tendo em conta a gratuidade judiciária concedida. Deferida a antecipação de tutela.
O INSS apela, sustentando que não há prova suficiente nos autos da união estável existente entre a autora e o de cujus na data do óbito. Assevera que não deve pagar a pensão por morte à autora, caso mantida a sentença, desde o óbito, uma vez que outro dependente já a percebia. Pede pela isenção das custas.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial porvimento do INSS, quanto ao pagamento das custas.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos. Assim, conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Exmo. Juiz de Direito Guilherme Machado da Silva,, in verbis:
(...)No mérito, anoto que, ao contrário do afirmado na petição inicial, o motivo do indeferimento do requerimento administrativo de pensão pormorte não foi o não-reconhecimento da qualidade de segurado do falecido ou a exigência de carência, requisitos não contestados pela autarquia ré, mas sim a não-comprovação pela autora de sua qualidade de companheira e dependente econômica do extinto (fl. 08).
A prova produzida, entretanto, evidenciou a existência de tal condição.
Foi a autora a declarante do óbito do segurado no Ofício do RegistroCivil (fl. 10), bem como quem o acompanhou no atendimento médico-hospitalar recebido pouco antes de sua morte (fl. 49), atos de praxe realizados por cônjuge/companheiro.
Embora tenha sido prolatada sentença decretando o divórcio do falecido e sua anterior esposa somente em abril de 2007 (fl. 18), há outros elementos a indicar que, antes de tal data, o casal já estava separado de fato e o segurado e a requerente já haviam iniciado convivência duradoura, pública e estável, vivendo como marido e esposa.
Nesse sentido a prova oral produzida (fls. 83-4 e 194-7). Não se ignora que há referência por algumas das testemunhas inquiridas de que otempo de união seria bem superior ao que seria possível, diante do casamento anterior de Edemar. Todavia, tais estimativas devem ser relevadas no caso em exame, não retirando a credibilidade acerca da existência da convivência atestada, diante dos outros elementos que a demonstram.
Em especial, está evidenciado que, em janeiro de 2007, LORENI, Edemar e o filho de relacionamento anterior da primeira já eram reconhecidos como entidade familiar, constando em "cadastro da família"realizado pela Secretaria Municipal de Saúde (fl. 47).
Os documentos da fl. 19, outrossim, denotam que, até a véspera da morte do segurado, mantinham relação conjunta no trato com supermercados da localidade.
Nesse contexto, perfeitamente caracterizada união estável entre a autora e o segurado falecido, conferindo-lhe qualidade de dependente, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, presumindo-se sua dependência econômica, conforme disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal.
Assim,atendidos os requisitos legais, devido o pagamento de pensão por morte, a contar do óbito, uma vez que requerido antes de decorridos trinta dias desse (art. 74, I, do diplomam legal citado).
O benefício, todavia, deverá ser rateado com o filho do segurado, em partes iguais, conforme prevê o art. 77 da mesma lei.
Assim, como bem registrado na sentença, a prova produzida no feito é coesa e convincente, a comprovar que a autora e o instituidor da pensão viveram em união estável, como se casados fossem, até a data do óbito, inclusive.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida.
Conhecida em parte a remessa necessária, porque diferido para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada no ponto. Dado parcial provimento ao apelo do INSS, para isentá-lo das custas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa necessária, e, nessa extensão negar-lhe provimento, e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8569643v12 e, se solicitado, do código CRC 151064A4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019805-72.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00087111820098210034
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORENI DE FREITAS |
ADVOGADO | : | Salvador da Silva Gomes e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA/RS |
INTERESSADO | : | JOAO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Plinio Wagner e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA, E, NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8631915v1 e, se solicitado, do código CRC E195E69F. | |
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