| D.E. Publicado em 13/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002356-33.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA HELENA ACACIO e outros |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Apresentado no feito início de prova material suficiente, corroborada por ampla prova testemunhal coesa e convincente, que demonstram que a autora e o instituidor da pensão viveram em união estável, até a data do óbito, inclusive, a companheira faz jus à pensão por morte, tendo a dependência econômica presumida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da remessa necessária e do apelo do INSS, e, nessa extensão negar-lhe provimento, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8569656v13 e, se solicitado, do código CRC 6E4BB773. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002356-33.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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APELANTE | : | MARIA HELENA ACACIO e outros |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA HELENA ACÁCIO E JHOSÉ CARLOS SURI E JONI SURI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de Severino Suri, companheiro da autora há mais de 30 anos, cujo óbito data de 23/02/2011.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a implantar e a pagar para os autores o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (23-2-2011). Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais pela metade e dos honorários advocatícios, fixados em10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula nº111 do STJ).
O INSS apela, informando que a autora já não vivia mais em união estável com o segurado falecido na data do óbito, uma vez que o próprio instituidor da pensão e suas testemunhas, ouvidos quando da concessão da aposentadoria rural por idade ao de cujus, afirmaram que ele vivia em um barracão com dois filhos, que era viúvo do primeiro casamento e que tinha vivido em união estável um tempo com outra pessoa. Pede a aplicação da lei 11.960/2009 para a correção monetária, caso mantida a sentença.
A parte autora recorre adesivamente, requerendo a correção monetária pelo INPC e os juros de mora no percentual de 1% ao mês.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos. Assim, conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Exmo. Juiz de Direito Leandro Rodolfo Paasch, in verbis:
A Constituição Federal, em seu art. 201, V, assegura o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. O benefício previdenciário de pensão por morte está previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213/91 e possui a seguinte redação: Art.74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I-do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II- do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. Conforme pode ser extraído do referido dispositivo legal, além do óbito de pessoa segurada do Regime Geral de Previdência Social, são requisitos para o gozo da pensão por morte: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de companheira e filhos é presumida (artigo16,§4º,daLei8.213/91). No caso,tendo o óbito ocorrido em 23-2-2011(fl.10), aplicam-se os dispositivos da Lei n.8.213/1991, porque o benefício rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. A carência, por sua vez, é dispensada pelo art.26, inc II,da Lei n.8.213/91(art.26, I e III).
O evento óbito e a qualidade de segurado do instituidor não foram contestados. Em defesa, o INSS limitou-se a sustentar que "inexiste a comprovação de dependência econômica em relação ao de cujus, uma vez que não comprovada união estável contemporânea ao evento óbito. Em outras palavra, falta a autora a qualidade de dependente" (fl.28).
A autora alega que seria dependente do ex-segurado falecido, na condição de companheira. Dispõe o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição da República que "para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento". Sobre a união estável, o Código Civil dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No tocante à união estável havida entre a autora e o falecido, de início, registra-se que as certidões de registro civil/casamento acostadas às fls.11-16 comprovam que o casal teve seis filhos, no período de 25-8-1980 a 30-7-1994. Extrai-se daí que as partes tiveram relacionamento por, pelo menos,14 anos. As fotografias acostadas à fl.21 demonstram que a autora e os filhos estavam presentes no aniversário de 55 anos do de cujus, ocorrido em1999.
Além disso, as testemunhas demonstram que à época do óbito as partes também mantinham relacionamento como se casados fossem, até o falecimento do de cujus,e também comprovam a existência de dependência econômica. Não há que se falar, então, na ausência de prova contemporânea a esse respeito, nem da ausência de qualidade de dependente.Vejamos. A Autora (CD de gravação áudio visual à fl.76) esclareceu, em síntese, que, quando o companheiro faleceu, a autora morava e trabalhava nas terras de Amarildo Canossa e assim permaneceu após o óbito; que, quando não tem atividade para o Sr.Amarildo,trabalha para fora; que Amarildo paga R$45,00 por dia; que Severino também trabalhava para o Sr. Amarildo; que antes de morar nas terras do Sr. Amarildo, moraram na Linha Dom Pedro (para lá de Seara) e em outro lugar; que sempre trabalharam na agricultura, de diarista; que viveram juntos por 34 ou 35anos; que nunca se separaram; que sempre trabalharam de bóia-fria; que Severino chegou a se aposentar, como bóia-fria, com 77 anos, mas aproveitou somente 4 anos;que ele morreu do pulmão, porque fumava muito. A testemunha Amarildo Canossa (CD de gravação áudio visual à fl. 76) disse: Que a autora reside nas terras do depoente, há cinco anos; que ela foi como 'marido' dela e não se recorda quantos filhos, tendo certeza apenas de um que ainda está por lá; que o marido era o Severino, que morreu ano passado; que eles plantaram a limparam os Eucaliptos e ajudam a roçar; que paga eles por dia; que os dois trabalhavam; que, pelo que sabe,vieram do Paraná e trabalhavam de bóia-fria; que, as vezes, também trabalham por dia com outras pessoas; que ela continua trabalhando na propriedade do depoente. Alcino Fassbinder (CD de gravação áudio visual à fl.76), por sua vez, relatou: Que conhece a autora há cinco anos, porque tem uma terra perto de onde ela mora; que ela foi morar nessa terra com o marido, há três anos, um pouco mais; que a autora trabalha na roça, como diarista; (...) que a maioria dos dias trabalhavam para o Sr. Amarildo; que não sabe nada de Realeza; que Severino também trabalhava lá, no mesmo esquema; que não sabe quantos filhos, mas por nome conhece quase todos; que tinha o Paulo, Marcelo, Luciano, os"piá". A prova emprestada (CD acostado à fl.144) reproduz o depoimento prestado por Érico Cristelmann, nos autos n. 242.11.001228-3 (Ação Previdenciária movida pela autora), o qual prestou as seguintes informações:
Que conhece a autora há vinte e poucos anos atrás;que eram seus clientes; que moravam em SãoPedro, no município de Seara; que conheceu ela lá em Seara; que a família comprava no comércio do depoente e a empresa para a qual ele trabalhava também comprava produtos deles; que eles trabalhavam na roça, como arrendatários; que não sabe se trabalhavam por dia;(...) que eles se mudaram daquela terra e não sabe onde foram morar pro Paraná; que retornaram e vieram morar na comunidade de Canhada Grande, há uns três ou quatro anos; que veio a família inteira, o marido, filhos; que não é terra deles, é do Amarildo Canossa; que só trabalhavam na agricultura;(...) que o companheiro dela faleceu há um ano; que o companheiro se chamava Severino. Na mesma toada foram as declarações prestadas pelas testemunhas Alfredo de Oliveira Jorge e José Rodrigues (CD de gravação áudio visual à fl.214-prova emprestada). Joni Suri (CD de gravação áudio visual à fl.161), filho do casal, asseverou: Que seu pai faleceu há cinco anos, época em que moravam em Santa Catarina; que antes disso moraram no Paraná; que quando vieram para Santa Catarina seu pai estava vivo; então acha que faz uns dois ou três anos que o pai faleceu; que seus pais nunca se separaram e sempre viveram junto; que em Santa Catarina moraram no interior; que quando seu pai veio para Santa Catarina já era aposentado; que moraram em acampamento,a mãe,o pai,o depoente e seu irmão;que não se recorda o ano; que o pai buscava dinheiro em um banco (confundindo-se se era em Lindoeste, em Seara ou Ipumirim); que estudou até a 2ª série do primário. O outro filho, Jose Carlos Curi (CD de gravação áudio visual à fl.161) disse: Que moraram no sítio Comil, em Lindoeste, quando era criança; que moraram lá até quando tinha uns 9anos; que vieram para Santa Catarina, em Seara; que por aqui estão há uns cinco anos; que depois que vieram de Lindoeste, não voltaram para lá; que o pai nunca mais voltou para lá; que acha que seu pai faleceu em 2010; que quando ele veio a óbito, estavam morando em Juriti, que faz parte de Arabutã; que quando ele faleceu já era aposentado; que não se recorda o ano que ele se aposentou; que seus pais nunca se separaram; que acha são em seis irmãos: Marcelo, Joni, eu, a Cida, Luciano; que o depoente e Joni nasceram em Lindoeste; que em Lindoeste o pai trabalhava na Comil e nos outros por dia; que uma vez acha que assinaram a carteira do pai; que não tem uma irmã chamada Dione; que tem um irmão chamado Joni. Não bastasse isso,ainda,foi juntado aos autos documento assinado por 14 pessoas, as quais declaram que a autora "foi companheira do Sr. Severino Suri, pormaisde20/30anos", "que conviveram juntos todo período", que a autora "residiu nas terras de proprietário agrícolas", Que laborava junto com o companheiro na agricultura" e "tiveram inúmeros filhos". Além das provas colhidas demonstrarem que o falecido e autora se tratavam como"marido e mulher", essa situação foi reafirmada por algumas testemunhas. Destarte, não restam dúvidas que a autora e Severino Suri conviviam como se marido e mulher fossem, razão pela qual resta configurado o regime de união estável no presente caso. Assim, considerando que a demandante era companheira do falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do §4º do art.16 da Lei n.8.213/1991. Saliento, todavia, que essa presunção é júris tantum, admitindo prova em contrário, que deveria ser produzida pelo INSS, uma vez que competia à Autarquia Federal o ônus de comprovar que a dependência econômica da companheira em relação ao companheiro efetivamente não existia (CPC,art.333,II).
Ocorre que o INSS não se desincumbiu desse ônus, razão pela qual inviável o acolhimento da tese defendida na peça contestatória. Sobre o assunto,colhe-se:
PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE.COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1.A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo16, §4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. (TRF4, APELREEX 5013546-02.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 24/01/2014). Dessa forma, porque preenchidos os requisitos, a procedência do pedido inaugural é medida que se impõe.
Necessário discorrer acerca do rateio da pensão, a Lei de Benefícios dispõe: Art.77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. §1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. §2º A parte individual da pensão extingue-se: I- pela morte do pensionista; II- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; III-para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (...) Com relação aos filhos incluídos no pólo ativo desta ação,observa-se que Jose Carlos Suri, à época do passamento do Sr. Severino, possuía 19 anos de idade (completando 21 anos de idade em 30-12-2012), enquanto que Joni possuía 16anos (possuindo, hoje, 20anos). Assim, deve haver o rateio do benefício em quotas iguais até o limite etário previsto em lei. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por o casião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento,quando pleiteada após o prazo mencionado. No caso em tela, considerando que o primeiro protocolo administrativo ocorreu em 22-3-2011 (fl.17), deve-se considerar a data do óbito (23.2.2011-fl.10). Embora não seja o caso dos autos, apenas para registro,tratando-se de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art.103 da Lei nº 8.213/91e da Súmula 85/STJ
Assim, como bem registrado na sentença, a prova produzida no feito é coesa e convincente, a comprovar que a autora e o instituidor da pensão viveram em união estável, como se casados fossem, até a data do óbito, inclusive.
As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora viveu por muitos anos com o de cujus, como se marido e mulher fossem, inclusive até a data do óbito.
Da leitura dos depoimentos do instituidor da pensão e das testemunhas ouvidas na via administrativa, quando do pedido de aposnetadorir pelo de cujus, diferentemente do que quer fazer crer a autarquia previdenciária, informaram que o segurado falecido vivia em um barracão com dois filhos, que era viúvo do primeiro casamento e que vivia em união estável com outra pessoa. Nunca afirmaram que a autora não residia com seu companheiro na época de seu óbito.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicados a remessa necessária e o recurso do INSS, no ponto, bem como o recurso adesivo da parte autora.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida.
Conhecida em parte a remessa necessária , o recurso do INSS, e não conhecido o recurso adesivo da parte autora, porque diferido para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada no ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da remessa necessária e do apelo do INSS, e, nessa extensão negar-lhe provimento, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002356-33.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011070920118240242
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA HELENA ACACIO e outros |
ADVOGADO | : | Rogerio Casarotto Kraemer e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO INSS, E, NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 04/10/2016 19:12 |
