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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 5006685-37.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida, mesmo que o instituidor da pensão mantivesse mais de uma união estável à data do óbito. Comprovadas e caracterizadas as uniões estáveis, ambas as companheiras fazem jus ao benefício. (TRF4, AC 5006685-37.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006685-37.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ROSANE DA CRUZ
ADVOGADO
:
VERONI LOURENÇO SCABENI
:
Paula Regina Dal'Alba
:
Ronilson Fonseca Vincensi
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
:
GEFERSON LUIS CHETSCO
:
Adriana Rita Busatto
:
LOMBARDI DE MENEZES ISMAEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SOELI RODRIGUES
ADVOGADO
:
MARISA GUIMARÃES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida, mesmo que o instituidor da pensão mantivesse mais de uma união estável à data do óbito. Comprovadas e caracterizadas as uniões estáveis, ambas as companheiras fazem jus ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973635v34 e, se solicitado, do código CRC 4C45C195.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006685-37.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ROSANE DA CRUZ
ADVOGADO
:
VERONI LOURENÇO SCABENI
:
Paula Regina Dal'Alba
:
Ronilson Fonseca Vincensi
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
:
GEFERSON LUIS CHETSCO
:
Adriana Rita Busatto
:
LOMBARDI DE MENEZES ISMAEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SOELI RODRIGUES
ADVOGADO
:
MARISA GUIMARÃES DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ROSANE DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de SOELI RODRIGUES, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de João Lopes Ribas, falecido em 03/10/2007, na condição de companheira.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, em 15/09/2014. Entendeu que não foi juntada prova material suficiente com a inicial acerca da existência de união estável. Considerou que as testemunhas se mostraram suficientes para comprovar que a demandante e o instituidor da pensão mantinham um relacionamento, não tendo a autora todavia comprovado a dependência econômica em relação ao segurado falecido. Condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa devido ao benefício da assistência judiciária.
A autora apela, afirmando que a existência de união estável entre ela e o instituidor da pensão na data do óbito, e a consequente dependência econômica, restou amplamente demonstrada. Afirma que as provas materiais e testemunhais foram claras e suficientes quanto à existência de mais de um núcleo familiar mantido pelo instituidor da pensão, inclusive na época do óbito. Destaca que na ação que concedeu pensão por morte para a outra companheira, o litisconsórcio necessário foi omitido. Informa, por fim, que a existência de sua com o segurado falecido, que na data do falecimento tinha menos de 21 anos de idade, era conhecida pela outra companheira, que também confessou, nesta ação, conhecê-la.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
A autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de João Lopes Ribas, falecido em 03/10/2007, na condição de companheira.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito. A qualidade de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa, como bem assentou o juízo a quo: "A qualidade de segurado do falecido, não obstante sobejamente comprovada nos autos, restou ainda incontroversa, eis que reconhecida pela própria autarquia ré em Juízo e administrativamente."
Assim, a controvérsia diz respeito à existência da união estável entre a autora Rosane Cruz e o segurado falecido à época do óbito, para que, preenchido o requisito dependência econômica, seja concedido o benefício ao requerente, do que passo à análise.
Da análise da prova, destaco que o instituidor da pensão mantinha duas uniões estáveis concomitantemente, uma com a autora Rosane Cruz, residindo com ela na cidade Ampére/PR, e outra com a co-ré Soeli Rodrigues, com quem residia na cidade de Tubarão/SC.
Há início suficiente de documentação, que embora juntada somente pelo INSS quando da contestação, não pode ser desconsiderada, porque existente inclusive no processo administrativo, para comprovar a existência da união estável, como a conta de água em nome do falecido, datada de 08/07/2009, que tem por endereço a Rua Caramuru - Ampére/PR; a conta de luz em nome da requerente, datada de 07/09/2009, que reflete o mesmo endereço do documento anterior, a compra de cesta básica, em 2006 e 2007, com o endereço do instituidor da pensão, que é o mesmo das contas. A emissão da conta de água em nome do de cujus, mesmo após o seu óbito não retira a validade do documento, pois se sabe que muitas vezes a família demora a mudar o nome do titular da conta, muitas vezes nem o fazendo.
A prova oral produzida foi clara e convincente de que a comunidade de Ampére tinha a autora e o segurado falecido como se marido e mulher fossem, até a data do óbito inclusive,como bem reproduzido na sentença:
"A testemunha Eva Marines Alves de Lima afirmou que conhece a autora há mais de 15 anos, época em que já era "casada" com o falecido Sr. João, com quem teve uma filha. Afirmou que o falecido trabalha em outras cidades mas residia em Ampére. A rotina do falecido o obrigava a permanecer vários dias em outras cidades. Quando voltava, permanecia em Ampére "2/3 dias, no máximo". Disse ainda a depoente que quando do falecimento, o Sr. João residia com a autora, e todos em Ampére sabiam que ele era casado com a requerente.
A Sr. Iracema Antt Cardozo, que é vizinha da autora, afirmou que conhece a autora há 7/8 anos, sendo que ela era casada com o falecido. Afirmou que o Sr. João trabalha fora da cidade. Quando questionada se o falecido ajuda financeiramente a autora, respondeu a depoente que "ajudava, ajudava. De certo, é família né". A depoente não soube dizer o local e a causa da morte do Sr. João, pois segundo ela, "agente se vê pouco, daí essas coisas eu não sei nada". Também não souber informar se a autora foi ao socorro do falecido quando este adoeceu.
Por fim, tomou-se o depoimento do Sr. Lucio Mariano da Silva informou que conhece a autora e Sr. João, sendo que este vinha a cada 15 dias na casa daquela, pois ele trabalhava em Santa Catarina. Segundo ele, o falecido ficava em Ampére por cerca de um semana. Informou ainda que para o depoente e para a vizinhança, a autora e o falecido eram considerados como um casal."
A demandante Rosane em seu depoimento informou que conviveu com João por aproximadamente 20 anos. Disse que o falecido trabalhou em Tubarão/PR nos três meses que antecederam a sua morte e que vinha para Ampére de 15 em 15 dias, mas que esse período variava; que João teria trabalhado anteriormente em cidade próxima a Chapecó por cerca de um ano e, ainda, antes disso, trabalhou em outros lugares que a autora não lembra direito o nome porque foram muitos, ele trabalhava "na construção de estradas" e vivia mudando de lugar, onde tinha trabalho ele ia. No total, o instituidor da pensão exerceu atividades fora de Ampére por aproximadamente cinco anos. Informou que foi "pega de surpresa" com a notícia de que João mantinha um relacionamento com a requerida Soeli. Aduziu que logo que João adoeceu esteve uma vez com a filha em Tubarão, onde ele estava hospitalizado, sendo que a filha retornou mais vezes. Informou que a família do falecido é de Santa Maria/RS, onde teria ele sido enterrado.
A última informação prestada pela demandante Rosane foi contraditada, pois na certidão de óbito de João consta que ele foi sepultado em Restinga Seca/RS. Ficou esclarecido após, em alegações, que a parte autora não conhece o estado do Rio Grande do Sul direito, e que Restinga Seca é perto de Santa Maria, uns 50 Km.
Assim, restou claro que a autora Rosane e o segurado falecido mantinham uma união estável, inclusive até a data do óbito, muito embora ele trabalhasse em municípios diversos de sua residência com a demandante, que era para onde ele retornava após a realização dos trabalhos ou nas folgas.
Entretanto, devido às várias alegações da co-ré Soeli de que a autora nunca foi companheira do de cujus, passo a enfrentá-las.
O fato por si só de a outra companheira, Soeli, estar de posse de documentos originais do de cujus, como carteiras de identidade e de motorista; cartão poupança da Caixa; CPF; CTPS; passaporte; carteira de vacinação; título de eleitor; certidão de participação em cursos; NF de ecocardiograma; recibo de IR; guia de recolhimento rescisório do FGTS e da contribuição social; contrato de aluguel - parte dos fundos do imóvel - assinado em 2005 pelo de cujus em Cel. Vivida PR, com firma reconhecida em 2006; contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel urbano, tendo como vendedor o de cujus, situado em Guarapuava PR, datado de junho de 2000; Título de capitalização de 2005; demonstrativos de pagamento; Contrato de trabalho do de cujus; Termos de rescisão de contrato de trabalho; Ficha de internação do Hospital Nossa Senhora da Conceição em Tubarão - SC - datada de 31/08/2007, em que consta como cônjuge, a co-ré Soeli; exames e evolução do quadro do de cujus, em nada retira da autora a condição de companheira.
Isso porque ficou claro que o instituidor em Tubarão/SC, cidade em que residia com a companheira Soeli, e não em Ampére/PR, onde residia com a demandante Rosane. É normal, pois, que ele carregasse os documentos com ele para o lugar onde se dirigia, ou trabalhava, já que exercia sua função de operador de máquinas em vários lugares, e somente voltava para a casa que mantinha com a autora Rosane, em Apére/PR, de 15 em 15 dias ou mais.
Além disso, coerente a alegação da autora Rosane de que o instituidor da pensão, assim que foi acometido da moléstia que o levou ao óbito precisou reunir toda a documentação necessária para requerer benefício por incapacidade, o que só não conseguiu fazer, porque faleceu pouco tempo após ficar doente.
As fotos juntadas pela co-ré Soeli, que seriam dos anos de 1999, 2000 e 2005, embora não estejam aqui em julgamento, também não comprovam em nada que o de cujus não mantinha outro relacionamento.
O registro do nome do instituidor da pensão, por força de decisão judicial, na certidão de nascimento da filha que teve com a autora Rosane em nada comprova também que o casal (Rosane e o de cujus) não estava junto na data do óbito.
O registro da certidão de óbito feito pela co-ré Soeli apenas prova que o instituidor da pensão faleceu no município em que mantinha união estável com ela, e que o normal, o registro pela companheira que estava com ele no momento, foi o que ocorreu.
Aliás, a autora Rosane informa, o que algumas testemunhas confirmam, que ela e a filha estiveram no hospital para visitar o companheiro e pai, respectivamente, quando ele adoeceu de repente, sendo que nesta ocasião foi que a demandante ficou sabendo que o de cujus tinha outra companheira,a co-ré Soeli.
A mera alegação da co-ré Soeli de que a demandante possui um filho de 12 anos de outra companheiro, que não o instituidor da pensão, também não desfaz, por si só a existência de união estável.
Ademais, a co-ré Soeli afirma que acompanhou o instituidor da pensão quando ele viajou a trabalho ao território boliviano. Todavia, este fato é controvertido, uma vez que há a juntada de um Boletim de Ocorrência feito naquele país pelo de cujus, que denuncia que ele foi espancado por pessoas da empresa, porque ele queria falar com a esposa, que não estava naquele país.
O fato de o instituidor da pensão manter dois relacionamentos de união estável ao mesmo tempo não retira das companheiras o direito de receberem a pensão por morte
Portanto, a partir de 21/10/2009, data da entrada do requerimento administrativo, a pensão por morte em decorrência do óbito de João Lopes Ribas, deverá ser dividida entre a autora Rosane e a co-ré Soeli.
Dito isto, prossigo para afirmar que não identifico impedimento a que se reparta o benefício de pensão por morte entre duas companheiras do segurado falecido. A questão é de prova de que de fato houve estas relações em paralelo, que foram duradouras e com as características próprias de uma relação conjugal.
Uma vez que reste comprovada a concomitância dos dois vínculos, não há porque serem diferenciadas as situações de convívio para os fins de proteção do Estado. Se de fato existiram, o Direito não pode, porque as normas positivadas não concebiam a hipótese de fato, negar-lhes efeitos, fechando os olhos à realidade.
Letícia Ferrarini, em brilhante estudo sobre o tema, discorre sobre as famílias paralelas, asseverando que a despeito da resistência social à ideia, essa realidade existe e permanece sob os estigmas do preconceito, recebendo, por essa razão, tratamento marginalizado, como se, "fechando-se os olhos" fosse possível reduzir ou até exterminar a existência e continuidade de tais relações (in Famílias Simultâneas e seus efeitos jurídicos. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2010).
Destas considerações, extraio que a circunstância de haver duas relações conjugais paralelas e estáveis não se constitui em impeditivo ao reconhecimento da existência de ambas para efeitos jurídicos, e, para o que interessa, ao reconhecimento da existência de dois núcleos familiares.
Não me refiro às situações de relacionamentos extraconjugais instáveis, excepcionais e situados na clandestinidade, mas a situações, muito comuns, em que um dos cônjuges mantém dois vínculos conjugais simultâneos e estáveis, capazes de originar duas unidades familiares, com ou sem filhos.
É que, em se tratando de relação de fato, a presunção da dependência econômica somente ocorrerá se for possível a demonstração de que o vínculo permanecia existindo quando do falecimento do instituidor da pensão. Do contrário, a dependência terá que ser provada, adotando-se o mesmo entendimento que se acolhe quando se trata de pessoas casadas, em cuja separação não houve fixação de pensão alimentícia.
Provada a existência de relações conjugais simultâneas e estáveis, com a consequente presunção da dependência econômica, impõe-se a alteração da sentença, com a divisão da pensão pela morte do segurado em partes iguais entre as duas companheiras, Rosane e Soeli.
Caberá ao INSS o pagamento das parcelas vencidas à autora Rosane, desde a data do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença.
Publicada a sentença antes da égide do novo CPC, os honorários advocatícios são devidos em pelo INSS e pela co-ré, sendo 50% para cada um, à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), de acordo com a Súmula 11 do STJ.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de conceder o benefício de pensão por morte desde a DER, devendo ser dividido com a co-ré Soeli
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973634v32 e, se solicitado, do código CRC 34FA61D.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 09/06/2017 17:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006685-37.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024570320108160141
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ROSANE DA CRUZ
ADVOGADO
:
VERONI LOURENÇO SCABENI
:
Paula Regina Dal'Alba
:
Ronilson Fonseca Vincensi
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
:
GEFERSON LUIS CHETSCO
:
Adriana Rita Busatto
:
LOMBARDI DE MENEZES ISMAEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SOELI RODRIGUES
ADVOGADO
:
MARISA GUIMARÃES DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034048v1 e, se solicitado, do código CRC 8DE8324D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/06/2017 18:48




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