APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001322-08.2017.4.04.7119/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDECI ALVES |
ADVOGADO | : | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, o que ocorreu na espécie.
2. Comprovada a existência de união estável, contemporânea ao falecimento, presume-se a dependência econômica da companheira frente ao segurado.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408365v4 e, se solicitado, do código CRC 93F60184. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001322-08.2017.4.04.7119/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ALDECI ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, mediante o reconhecimento de sua condição de companheira de Ciro Fontoura da Motta, falecido em 20/06/2016.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte previdenciária de nº 174.992.061-9 e mantê-lo de forma vitalícia, a partir de 20/06/2016; b) pagar as parcelas vencidas e não pagas, com as prestações devidamente corrigidas desde a data em que eram devidas, acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC). Sem custas. Antecipados os efeitos da tutela.
O INSS apela, sustentando que a demandante não fez prova de sua condição de dependente do instituidor na data do óbito, bem como que há nos autos de que, embora fossem tidos como marido e mulher, o casal não vivia sob o mesmo teto, o que retira a característica de união estável do relacionamento havido. Pede a aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária e juros de mora, bem como a fixação dos honorários apenas sobre as parcelas vencidas.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo em sentença, in verbis:
Pretende, a autora, o reconhecimento de sua condição de companheira de CIRO FONTOURA DA MOTTA, falecido em 20/06/2016, para fins de concessão do benefício de pensão por morte vitalícia.
Como se sabe, a pensão por morte é devida, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não", incluindo-se, dentre os beneficiários, a companheira (art. 16, inciso I, da Lei de Benefícios) e presumindo-se, quanto a esta, na forma do §4º, a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Assim, presumida legalmente a dependência econômica da companheira ou esposa, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao INSS a demonstração da não-dependência.
Ainda, esclareço que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 416 STJ). Diante disso, aos óbitos ocorridos a partir de 30/12/2014 (data da publicação da MP) serão aplicadas as disposições da MP 664/2014, com as alterações da Lei 13.135/2015 na qual foi convertida, observado o disposto no artigo 5º desta Lei:
"Art. 5o Os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. "
Aos óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei 13.135/2015.
Nesse ponto, esclareço que, entre outras alterações, a referida legislação, juntamente com a Lei 13.183/2015 (publicada em 05/11/2015), promoveu significativas mudanças no que concerne à cessação do benefício, nos termos da nova redação do artigo 77, da Lei 8.213/91:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
[...]
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
[...]
Diante disso, a questão controvertida nos autos cinge-se, portanto, à comprovação, pela autora, da existência de convívio marital com o instituidor da pensão ao tempo do seu óbito por interregno superior a 2 (dois) anos e, por conseguinte, à concessão da prestação previdenciária vitalícia.
A demandante junta aos autos, como prova documental:
a) Declaração de IRPF do ano-calendário de 2004 do extinto, onde consta o nome da autora como dependente (evento 01, PROCADM7, pg.14);
b) Termo de confirmação de acompanhante do HCB onde consta a presença da demandante como acompanhante do de cujus durante o mês de junho de 2016 (evento 01, PROCADM7, pg.16);
c) Declaração de IRPF do ano-calendário de 2005 do extinto, onde consta o nome da autora como dependente (evento 01, PROCADM7, pg.23);
d) Declaração da Funerária Freitas indicando que o falecido era dependente da autora (evento 01, PROCADM7, pg.24);
e) Cartão Autógrafo de abertura de conta corrente no SICREDI, onde assimam a autora e o falecido, no ano de 2007 (evento 01, PROCADM7, pg.26);
f) Ficha de inscrição em plano de assistência funerária, onde consta o falecido com dependente da autora, com data de inscrição dem 2008 (evento 01, PROCADM7, pg.27);
g) Cartões de convite de festividades dirigidos à autora e ao extinto, dos anos de 2014, 2015, 2009, 2013, 2005, 2002, 2010, 2011, acompanhados de diversas fotografias onde aparecem juntos a autora e o de cujus (evento 01, OUT12, OUT13).
Verifica-se, portanto, ser farta a prova documental, trazendo fortes indicativos de que a parte autora e o falecido mantinham relacionamento há mais de 2 (dois) anos e que ele perdurou até a data de falecimento.
De todo modo, no que se refere à comprovação de união estável para fins de concessão de pensão por morte, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que a legislação de regência não exige início de prova documental, sendo suficiente a produção de prova testemunhal robusta, que firme convencimento acerca da convivência marital.
A testemunha e as informantes demonstraram convicção nos depoimentos, sendo unânimes em afirmar que a demandante e o de cujus mantinham relacionamento amoroso desde 2002, sem coabitação, pois o casal passava alguns dias na casa de um e alguns na casa do outro (evento 32, VÍDEO2-4).
É pacífico na jurisprudência que a coabitação não é requisito essencial para a configuração da união estável, desde que, contudo, o relacionamento seja público, contíno e duradouro, indo além do mero namoro, e demonstrando a intenção do casal de constituir família. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 300 do NCPC. 2.Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando as provas apresentadas na inicial, verificam-se ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito. 3. Embora não seja elemento essencial, a coabitação se afigura como um dos principais elementos caracterizadores para a configuração de união estável. Inexistindo coabitação, cabe à pleiteante apresentar outras provas que permitam a verificação de que a relação, ainda que não haja convivência na mesma residência, configure mais que um namoro, sendo verdadeira união estável com intuito de constituir família. 4. Não há provas de que o casal se apresentava publicamente como marido e mulher, bem como que conviviam de forma contínua. Como dito, a distância entre a residência do de cujus e a da demandante, num primeiro momento, me parece impossibilitar a convivência contínua do casal. (TRF4, AG 5047598-51.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MOtas e lugares públicos e, apesar de cada um ter sua residência, passavam aRTE. ART. 217, I, "c", DA LEI 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL À DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. Consoante o disposto no art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei n.º 8.112/90, a pensão por morte é devida ao(à) companheiro(a) do(a) servidor(a) público que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica. A existência de união estável pressupõe uma convivência pública, contínua e duradoura - assim reconhecida pela comunidade - e estabelecida com o objetivo de constituição de família, independentemente de coabitação. Inexistindo prova da existência de união estável com o servidor público e da manutenção de tal vínculo até a data de seu óbito, não restam preenchidos os requisitos do art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei n.º 8.112/90, para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5013253-32.2012.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/02/2017)
No caso dos autos, o depoimento das testemunhas, corroborado pela documentação, demonstra claramente que o casal possuía uma convivência estável, pública e duradoura. Segundo os depoentes, não houve separação do casal desde que se conheceram, frequentavam festas e lucada um ter sua residência, passavam a maior parte do tempo convivendo juntos.
Dessa forma, comprovado que a autora e o extinto mantiveram relacionamento de marido e mulher desde o ano de 2002, tendo perdurado a união até o óbito, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte, a partir de 20/06/2016 (data do falecimento, tendo em vista que o pedido foi feito antes de 90 dias), e a sua manutenção de forma vitalícia, conforme disposto nos arts. 74, inciso I, e 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6", da Lei nº 8.213/1991, c/c art. 105, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999.
Deverá, portanto, a Autarquia Previdenciária, além de restabelecer o benefício, pagar à parte autora as diferenças vencidas decorrentes desde a data supramencionada.
Como concluiu o magistrado singular, analisando as provas juntadas aos autos, a demandante logrou êxito em comprovar por ampla prova material, corroborada por prova testemunhal unânime e convincente, a existência de união estável entre ela e o instituidor da pensão por morte, inclusive na data do óbito.
Assim, comprovada que era companheira do de cujus até o período imediatamente anterior ao seu falecimento, inclusive, a autora possui a dependência econômica presumida, fazendo jus ao benefício aqui pleiteado.
Por fim, ainda que o casal vivesse em residências separadas, por hipótese, a coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. Nesse sentido: TRF da 4ª Região, APELREEX, 5002500-67.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/09/2014.
Nego pois provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O INSS é isento das custas processuais quando demandando no foro federal.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Neste ponto dou provimento ao apelo do INSS para que sejam os honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida no mérito.
Não conhecida a remessa necessária.
Adequados os índices de cálculo da correção monetária.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS para que sejam fixados os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e para que sejam alterados os índices de juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408364v11 e, se solicitado, do código CRC 57663B70. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001322-08.2017.4.04.7119/RS
ORIGEM: RS 50013220820174047119
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDECI ALVES |
ADVOGADO | : | ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS |
: | VILSON TRAPP LANZARINI | |
: | MARINILDA RODRIGUES PRADELLA | |
: | PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434242v1 e, se solicitado, do código CRC 5C025138. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/06/2018 19:57 |
