APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014274-75.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA APARECIDA COSTA DE MORAIS |
: | ELIASIBE DE MORAIS CARVALHO | |
: | GEILSON DE MORAIS CARVALHO | |
ADVOGADO | : | rodrigo kowalski |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, o que ocorreu na espécie.
2. Comprovada a existência de união estável, contemporânea ao falecimento, presume-se a dependência econômica da companheira frente ao segurado.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435948v3 e, se solicitado, do código CRC 6CFDF541. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014274-75.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA APARECIDA COSTA DE MORAIS |
: | ELIASIBE DE MORAIS CARVALHO | |
: | GEILSON DE MORAIS CARVALHO | |
ADVOGADO | : | rodrigo kowalski |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ROSA APARECIDA COSTA DE MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de Elisasibe de Morais Carvalho e Geílson Brito de Carvalho, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, mediante o reconhecimento de sua condição de companheira de Gilson Brito de Carvalho falecido em 03/12/2009.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de declarar que a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte e condenar a requerida ao pagamento do valor mensal referente ao benefício de pensão por morte à demandante, retroativo até a data do falecimento do instituidor da pensão, além da gratificação natalina, respeitada a prescrição quinquenal. Determinou que sobre as prestações devidas incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC). Antecipados os efeitos da tutela.
O INSS apela, sustentando que a demandante não fez prova de sua condição de dependente do instituidor na data do óbito. Pede a aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, in verbis:
De plano, sinalo que merece procedência o pedido da parte autora.
Da análise dos autos, verifico que a requerente alegou que, embora tenha comprovado ser companheira do falecido, teve seu requerimento para obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte indeferido pela autarquia demandada.
O INSS, ao seu turno, argumentou que a relação de companheirismo entre a autora e o segurado não foi devidamente comprovada, motivo pelo qual a demandante não faz jus ao benefício pleiteado.
Com efeito, para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores.
No caso concreto, tendo o óbito ocorrido em 03/12/2009, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, a qual determina que a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, independente de carência (arts. 26 e 74 da mencionada lei).
A pretensão da requerente se encontra disposta no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, na forma do artigo 74 do mesmo diploma legal:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso dos autos, incontroverso o óbito de Gilson Brito Carvalho (fl. 13), bem como a qualidade de segurado do de cujus, porquanto nem mesmo o requerido demonstrou irresignação neste ponto.
Ademais, vale lembrar, por oportuno, que os dependentes relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, no qual se enquadra a autora, possuem presunção absoluta de dependência econômica.
Dessa forma, cinge-se a contenda acerca da existência ou não da união estável entre a autora e o segurado na data do falecimento deste, situação que, gize-se, foi cabalmente demonstrada nos autos.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável se caracteriza quando o casal mantém convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Na hipótese, logrou a parte autora demonstrar que efetivamente viveu em união estável com o falecido até a data de seu falecimento. Com efeito, a prova oral colhida no curso da instrução, em conjunto com os documentos que acompanham a inicial, evidencia a convivência pública e duradoura do casal, com o objetivo de constituição de família face à coabitação.
A testemunha Tereza Lurdes Chassot declarou que conhece a autora desde o nascimento e tem conhecimento que ela saiu de casa aos 14 anos para viver com Gilson, com quem residiu até o falecimento dele. Mencionou que o casal teve dois filhos. Asseverou que a requerente nunca teve outro companheiro além do de cujus. Referiu acreditar que, na época em que passaram a residir juntos, a autora e o falecido foram até o Conselho Tutelar pediu autorização em razão da menoridade dela. Aduziu que era o falecido quem mantinha economicamente a família. Mencionou que Gilson permaneceu preso durante um período, época em que a autora ia sempre visitá-lo no presídio. Afirmou que após o falecimento do companheiro, a requerente foi morar junto com a avó (CD-fl. 156).
No mesmo sentido, a testemunha Cleci Mendes dos Santos afirmou que conhece a autora há muito tempo, sabendo que ela possui dois filhos, ambos nascidos da sua união com Gilson Brito de Carvalho, já falecido. Sinalou que, à época do óbito, o casal ainda convivia, tendo a requerente passado a residir na casa da avó após o falecimento do companheiro. Disse que Gilson foi preso durante um período, época em que a autora permaneceu visitando ele no presídio. Aduziu que, na época em que o casal passou a conviver maritalmente, a demandante contava com 14 anos de idade e, em razão da menoridade, eles procuraram obter autorização do Conselho Tutelar. Mencionou que, pelo que sabe, a autora nunca manteve relacionamento com nenhum outro homem (CD-fl. 156).
Desse modo, tendo em vista a documentação trazida aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas, entendo cabalmente demonstrada a união havida entre a autora e o segurado, bem como a dependência econômica da requerente em relação ao companheiro quando do falecimento deste, resultando preenchidos todos os requisitos pertinentes à concessão da pensão por morte postulada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5003609-05.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/04/2015)
Assim, comprovados os requisitos exigidos para concessão do benefício previdenciário, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito, a procedência do pedido é medida inarredável.
Por fim, considerando que o pedido administrativo formulado perante a autarquia federal foi realizado dentro do prazo de 30 dias contados a partir do falecimento do segurado, o benefício é devido desde a data do óbito do instituidor da pensão.
Como concluiu o magistrado singular, analisando as provas juntadas aos autos, a demandante logrou êxito em comprovar por prova material, corroborada por prova testemunhal unânime e convincente, a existência de união estável entre ela e o instituidor da pensão por morte, inclusive na data do óbito.
Assim, comprovada que era companheira do de cujus até o período imediatamente anterior ao seu falecimento, inclusive, a autora possui a dependência econômica presumida, fazendo jus ao benefício aqui pleiteado.
Por fim, ainda que o casal vivesse em residências separadas, por hipótese, a coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. Nesse sentido: TRF da 4ª Região, APELREEX, 5002500-67.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/09/2014.
Nego pois provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida no mérito.
Não conhecida a remessa necessária.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS para que sejam alterados os índices de juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435947v1 e, se solicitado, do código CRC 64148FB4. | |
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| Data e Hora: | 26/07/2018 16:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014274-75.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014468920128210088
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA APARECIDA COSTA DE MORAIS |
: | ELIASIBE DE MORAIS CARVALHO | |
: | GEILSON DE MORAIS CARVALHO | |
ADVOGADO | : | rodrigo kowalski |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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