APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034561-30.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA RAMOS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, o que ocorreu na espécie.
2. Comprovada que após a separação de fato do casal, que rompeu o vínculo matrimonial, como na espécie, o instituidor da pensão e a ex-esposa constituíram união estável, contemporânea ao falecimento, presume-se a dependência econômica da companheira frente ao segurado.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435955v3 e, se solicitado, do código CRC EB55DD39. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034561-30.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA RAMOS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ROSA RAMOS RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, mediante o reconhecimento de sua condição de esposa/companheira de ATALIBA RIBEIRO, cujo óbito ocorreu em 21-10-2008.
Proferida sentença de improcedência, a mesma foi objeto de recurso de apelação pela parte autora, sendo anulada a decisão monocrática por este Tribunal para reabertura da instrução processual com a realização de prova testemunhal, com o intuito de saber se a autora e o de cujus permaneciam casados na data do óbito, se mantinham uma união estável ou se não havia nenhum tipo mais de relacionamento de cunho marital entre eles. Reconhecido ainda em sede recursal preenchidos os requisitos do evento óbito e da qualidade de segurado especial do de cujus na data do óbito.
Realizada a audiência de instrução foi proferida sentença de procedência do pedido formulado na inicial por,para condenar o réu à concessão do Benefício da Pensão Por Morte à autora, no valor equivalente a um salário de benefício vigente na época de sua percepção, desde a data do requerimento administrativo. Sobre as parcelas vencidas foi determinada a incidência de correção monetária e juros de mora. Condenado o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que deverão ser fixados em liquidação de sentença.
O INSS apela, sustentando que a demandante não fez prova de sua condição de dependente do instituidor na data do óbito. Pede a aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, in verbis:
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, posto que o Juízo é competente para apreciar o pedido, a citação dos requeridos foram válidas, as partes são legitimadas para o feito, estando representadas processualmente por profissionais habilitados.
Também, encontram-se presentes as condições da ação, vez que as partes são legítimas, o pedido contido na inicial é previsto no ordenamento jurídico pátrio e há interesse em agir da parte autora.
MÉRITO
Trata-se de ação previdenciária em que a autora requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
O benefício da pensão por morte está previsto no art. 74 c/c o art. 26, da Lei nº 8.213/91. E, segundo o citado diploma legal, são requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte:
I) o falecimento da pessoa;
II) a condição de segurado da Previdência Social;
III) condição de dependente do "de cujus".
I. DO FALECIMENTO DA PESSOA
Com relação ao primeiro requisito, o falecimento de Ataliba Ribeiro, ocorrido em 29/10/2008, está assentado no documento de seq. 1.6, fls. 6.
II. DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A condição de segurado da previdência social resta incontroverso, tendo em vista que o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região reconheceu que restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, equiparada a segurado especial pela sua condição de boia-fria, conforme voto de seq. 61.1.
Resta, portanto, a análise da condição de dependente da parte autora.
III. DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
O óbito ocorreu em 2008, sob a égide, portanto da Lei 8.213/91, aplicável ao caso.
O artigo 74 da Lei 8.213/91 garante aos dependentes do segurado falecido, pensão por morte no valor equivalente, bem como o artigo 16 estabelece que:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, o companheiro, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; [...]
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui
do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Resta, portanto, analisar a qualidade de dependência econômica da parte autora, na condição de companheira em regime de união estável.
Com efeito, juntou a autora os seguintes documentos: a) Certidão de óbito do companheiro da autora, constando observação de que o falecido era casado com a autora (seq. 1.6, fls. 6); b) Certidão de Casamento da autora com o falecido no ano de 1981 (seq. 1.6, fls. l); c) CTPS da autora (seq. 1.6, fls. 8); d) Certidão de nascimento da filha da autora com o falecido no ano de 1961 (seq. 1.7, fls. 2).
Dessa forma, os documentos juntados pela autora servem como início de prova material suficiente para comprovar a união estável existente entre a autora e o "de cujus",
Outrossim, a versão da autora é corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, senão vejamos.
A testemunha Maria Conceição de Paula relatou:
"Que conheceu o falecido Sr. Ataliba na cidade, que já trabalharam juntos na roça, nas Fazendas Regina Helena, Alagoa, Rennó e colhendo algodão. Que quando conheceu o falecido ele era casado, mas não sabe o nome da esposa. Que não tem conhecimento se o falecido possuía filhos. Que o falecido sempre trabalhou na roça. Que sabe que o autor era casado".
De igual forma, a testemunha Maria José Domingues, relatou:
"Que conheceu a autora e seu marido na Vila Ribeiro, que moravam na mesma Vila. Que trabalhou com o falecido na roça nas Fazendas São Pedro,
Regina Helena e na Califórnia. Que o falecido era casado com a autora Dona Rosa, que moraram juntos até o falecimento do mesmo, que tinham uma filha juntos. Que conhece eles há 10 anos e sempre viveram juntos, que o falecido ficou doente e a autora cuidava dele. Que quando o Sr. Ataliba faleceu ele estava internado em Pinhal. Que lembra de ter visto o Sr. Ataliba em Santo Antônio antes dele ser internado".
Como se vê, as testemunhas foram harmônicas e incisivas entre si ao afirmarem que a autora convivia com o "de cujus" como se casados fossem, não havendo dúvidas de que eram companheiros.
Anoto ainda, que a condição de dependente da autora, como companheira, resta comprovada pelo início de prova material acostada nos autos e pela prova oral colhida na audiência de instrução de julgamento, sendo neste caso, presumida a dependência econômica por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Portanto, o pedido da autora deve ser deferido, pois foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
Assim, comprovada que a autora, ex-esposa, era companheira do de cujus até o período imediatamente anterior ao seu falecimento, inclusive, a demandante possui a dependência econômica presumida, fazendo jus ao benefício aqui pleiteado.
Por fim, ainda que o casal vivesse em residências separadas, por hipótese, a coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. Nesse sentido: TRF da 4ª Região, APELREEX, 5002500-67.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/09/2014.
Nego pois provimento ao apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do art. 85 (decisão ilíquida), determinou a fixação da verba honorária na liquidação do julgado.
Entretanto, a sentença não carece de liquidez. Seu conteúdo econômico, embora não expresso na decisão de forma precisa, é aferível por mero cálculo aritmético, e os parâmetros para este cálculo foram fixados, encontrando-se nos autos os elementos necessários.
Em tais condições, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios legais.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas e vão majorados para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida no mérito.
Não conhecida a remessa necessária.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS para que sejam alterados os índices de juros de mora.
Adequados os critéiors de cálculo da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034561-30.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00052365020148160153
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSA RAMOS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9447217v1 e, se solicitado, do código CRC 9DD37193. | |
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