APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011089-72.2013.4.04.7002/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA RODRIGUES ESCOBAR |
ADVOGADO | : | SOLANGE CRISTINA MALTEZO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições demonstradas em concreto.
2. Comprovada a existência de união estável, contemporânea ao falecimento, presume-se a dependência econômica da companheira frente ao segurado.
3. Tendo a companheira equerido o benefício mais de 30 dias após a data do óbito, a data de início do benefício é a data da entrada do requerimento administrativo. A DIB não é fixada pela data do dia agendado para apresentação de documentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403277v6 e, se solicitado, do código CRC 4C7A636B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011089-72.2013.4.04.7002/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA RODRIGUES ESCOBAR |
ADVOGADO | : | SOLANGE CRISTINA MALTEZO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta Maria Rodrigues Escobar, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro, Francisco Barbosa Gonçalves, ocorrido em 18/08/2012.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder à autora o benefício de pensão por morte a contar da DER (em 22/02/2013) e para condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas atualizadas monetariamente e acrescida de juros de mora, ambos pelos índices aplicados à caderneta de poupança.
Condenou o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da súmula nº 111 do STJ. Sem custas.
A parte autora apela, requerendo a fixação da DIB na data em que solicitou o agendamento no INSS (30/01/2013).
O INSS apela, alegando a ausência de prova material hábil a corroborar a relação de companheirismo entre a requerente e o instituidor da pensão na data do óbito. Mantida a procedência da ação, requer a redução do percentual de honorários a que foi condenado.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial OU dou por interposta a remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
Reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pela Juíza Federal Valkíria Kelen de Souza, in verbis:
2. FUNDAMENTAÇÃO:
a) Dos requisitos para o benefício
Em se tratando de pensão por morte, a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito. No caso dos autos, o instituidor da pensão, Sr. Francisco Barbosa Gonçalves faleceu em 18/08/2012 (Ev. 8 - PROCADM1 - P. 3). Assim, aplicável ao caso a Lei nº 8.213/91, a qual dispõe que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido e que a dependência econômica de tais pessoas é presumida (artigo 16, I e § 4º).
Ainda, dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício e até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (artigo 15), sendo que esse prazo de 12 meses será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º) o prazo de 12 meses e o prazo prorrogado até 24 são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Durante tais prazos, o segurado conserva seus direitos perante a Previdência.
O artigo 26 da referida lei dispõe que independe de carência a concessão do benefício de pensão por morte.
Assim, não sendo exigida a carência para a concessão do benefício, a controvérsia, no caso, reside na demonstração da qualidade de segurado do falecido à época do óbito.
b) Da qualidade de segurado
Quanto à qualidade de segurado, esta se adquire pelo exercício de atividade abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de empregador.
O instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado à época de seu falecimento, em virtude de estar em gozo do benefício aposentadoria por invalidez (NB 115.702.022-1 - DIB, em 11/11/1999 e DCB, em 18/08/2012 - óbito) (Espelho 8 - PROCADM1 - P. 14).
Portanto, demonstrada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, passa-se a analisar se a autora convivia com o de cujus no momento do óbito.
c) Da relação de companheirismo
A postulante anexou os seguintes documentos na seara administrativa:
- Certidão de Óbito de Francisco Barbosa Gonçalves, falecido na data de 18/08/2012, qualificado de viúvo, residente e domiciliado na rua Rafael Cazula, nº 379, B. Cidade Nova, Foz do Iguaçu, tendo como declarante a filha Cláudia Mara Escobar Gonçalves (Ev. 8 - PROCADM1 - P. 3);
- Certidão de nascimento de Claudemir Escobar Gonçalves, com assento lavrado em 04/08/1982, onde consta como pais a requerente e o segurado instituidor (Ev. 8 - PROCADM1 - P. 6);
- Certidão de nascimento de Clemilton Escobar Gonçalves, com assento lavrado em 16/11/1983, onde consta como pais a requerente e o segurado instituidor (Ev. 8 - PROCADM1 - P. 7);
- Certidão de nascimento de Claudinei Escobar Gonçalves, com assento lavrado em 27/02/1986, onde consta como pais a requerente e o segurado instituidor (Ev. 8 - PROCADM1 - P. 8);
- Certidão de nascimento de Cláudio Escobar Gonçalves, com assento lavrado em 10/10/1992, onde consta como pais a requerente e o segurado instituidor (Ev. 8 - PROCADM1 - P. 9);
- Certidão expedida pela Delegacia da Polícia Federal em Foz do Iguaçu em 22/02/2013, no sentido de que a postulante deu entrada no Brasil em 10/05/1978 e se registrado em 26/10/1994, encontrando-se atualmente com 'status' de permanente, com validade até 17/12/2021, com residência na rua Rafael Cazula, 379, B. Cidade Nova, Foz do Iguaçu (Ev. 8 - PROCADM1 - P. 12);
- Fatura referente conta da SANEPAR, expedida em nome do instituidor do benefício, com endereço constante da rua Rafael Cazula, 379, Foz do Iguaçu, vencimento em 12/01/2013 (Ev. 8 - PROCADM1 - P. 13);
Com a inicial, a parte autora apresentou a seguinte complementação probatória:
- Cópia da CTPS do segurado instituidor, em que constou a anotação do INSS da inscrição da autora na qualidade de companheira (Ev. 1 - CTPS7);
- Fotos da família com o instituidor da pensão (FOTO8);
- Certidão de nascimento de Cláudia Mara Escobar Gonçalves, com assento lavrado em 02/05/1998, onde consta como pais a requerente e o segurado instituidor (Ev. 1 - CERTNASC10- P. 9);
Foi produzida prova oral, com a tomada do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de três testemunhas, que assim se manifestaram, em síntese (Ev. 22 - AUDIO MP32 a AUDIO MP34):
MARIA RODRIGUES ESCOBAR (autora):
Moro na Cidade Nova, na rua Rafael Cazula, 379, há 15 anos na mesma localidade. Moro no Brasil desde 1976. Tenho 7 filhos: 2 do meu primeiro casamento e 5 do último, com o Francisco. Ele trabalhava na empresa do asfalto, inicialmente, depois na obra da ITAIPU, empresa de transporte de mudança. Ele teve derrame quando trabalhava na Transbalan, como motorista, há treze anos. Ele tomava bastante pinga. Após o derrame ele ficou totalmente cego e se aposentou. Eu vivia com ele até a hora da morte. Ele faleceu porque sofreu outro derrame. Ele ficou internado 5 dias no Hospital Municipal. O Cláudio e a Cláudia ficaram com ele, pois eu estava operada da tireoide e o médico disse que eu estaria a risco de pegar bactéria. Não fui no enterro, pois estava com uma forte gripe, como pneumonia. Não fiquei internada. Uma vizinha fez um remédio para mim. Meus filhos foram ao enterro. Nós brigávamos bastante porque ele tomava bastante pinga, mesmo depois de cego, pois ele tomava igual, ia para o bar com o filho. Eu trabalhava de diarista até 10 anos atrás. A gente vivia com ajuda dos outros. Ele fazia as compras para a casa junto com o Cláudio e a Cláudia. Dinheiro para nós ele não dava. Ele pagava a conta de água e de luz. A Cláudia tem leucemia. Eu tenho que fazer outra cirurgia e não posso trabalhar atualmente.
MANOEL ANTONIO DE MORAIS (testemunha advertida):
Moro no Bairro Cidade Nova I, rua Tomás Rolon, nº 145, é travessa da rua Rafael Cazula. Conheci o Francisco Barbosa Gonçalves, desde 90. Ele já era aposentado da Transbalan. Quando se aposentou começou a perder a visão já morava perto da casa dele. Quando ele morreu já estava cego. Quem cuidava dele era essa velhinha que a Senhora está conhecendo agora. Eu os conheço desde o ano 90. A Dona Maria sempre morou no mesmo endereço. A casa era deles. Quando ele morreu morava ela, ele e um casal de filhos. Depois que a filha se casou somente o filho caçula mora com ela. Quando os conheci ambos vendiam verduras na favela da Marinha. Ela não trabalha mais. Eles viviam bem porque ele era empregado e depois aposentado. Desde que os conheço eles nunca se separaram. Ele bebia. Não fui no enterro. Ele não foi velado na casa dele. Ela foi no enterro dele.
NANCY PORTILHO SAMÚDIO (testemunha advertida):
Conheço a Maria há mais de vinte anos, da Favela Monsenhor Guilherme. Moro perto da casa da autora, a uma quadra. Ela morava com o Seu Francisco, que morreu há 1 ano e pouco. Quando ele morreu ela morava junto com ele. Desde que os conheço eles se separaram uma vez, por um período de 15 dias, pois ele judiava muito dela. Separavam e ele depois se arrependia e a chamava porque estava cego. Nesses 15 dias ela ficou em minha casa. Ele bebia demais e maltratava a Maria. Eles viviam como marido e mulher. A casa deles é própria. A autora vendia verdura e trabalhava de diarista. Quando ele era vivo e como era aposentado ele que cuidava das despesas da casa. Atualmente ela tem uma filha que ajuda.
Colhidas as provas, passa-se a analisar o caso concreto.
A companheira poderá requerer o benefício de pensão por morte relativa a seu companheiro falecido, desde que comprove com ele ter mantido relação duradoura e com feições de entidade familiar. Não lhe assiste a obrigação de demonstrar ser dele economicamente dependente, pois, nestes casos, esta característica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91.
Com referência ao início da prova material, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabeleceu que 'A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material' (Súmula 63).
Na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 'Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros' (STJ, REsp 1157273/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010).
No caso dos autos, observa-se que o conjunto probatório demonstrou que a demandante manteve com o instituidor do benefício a manutenção de relação duradoura e com feições de entidade familiar. O endereço comum da postulante com o falecido foi mencionado tanto na certidão de óbito, nas correspondências enviadas pela autarquia previdenciária, na fatura da Sanepar e na certidão emitida pela Polícia Federal com referência a sua situação na qualidade de estrangeira.
Já as testemunhas, algumas vizinhas de muitos anos do casal, foram uníssonas e confirmaram a convivência em comum da autora com o segurado instituidor até a ocorrência do óbito, quando este ficou sob os cuidados daquela, durante todo o período da doença que o aposentou. Confirmaram que o falecido mantinha as despesas da casa com o auxílio da parte autora. Já o depoimento da testemunha Nancy Samúdio foi rico em detalhes da convivência da autora com o instituidor do benefício e que, nada obstante as dificuldades de relacionamento causadas pelo alcoolismo, o casal permaneceu unido.
Por todo o exposto, verifica-se que restou comprovada a união estável como entidade familiar entre a demandante e o de cujus, assim como demonstrada a qualidade de segurado do falecido, razão pela qual faz jus à concessão do benefício ora pleiteado.
Dos efeitos financeiros
Dispõe o artigo 74 da Lei 8.213/91:
'Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)'
No caso dos autos, o segurado instituidor faleceu em 18/08/2012 e o requerimento administrativo foi formulado em 22/02/2013, ou seja, após trinta dias do óbito, de modo que a data do início do benefício deverá coincidir com a data do pedido na autarquia previdenciária.
A prova relativa à existência ou não de união estável não depende de um rol taxativo de documentos, que comprove que o casal vivia como se casados fossem perante a sociedade. Este Tribunal vem entendo, quando convincente e abundante, que basta a prova testemunhal para a prova da existência de união estável.
Como bem explanado pelo magistrado a quo, foram juntados ao feito documentos suficientes, corroborados por ampla prova testemunhal coesa e convincente, que comprovaram a união estável entre a autora e o instituidor da pensão, inclusive até a data do óbito.
Nego provimento, assim, ao pelo do INSS e à remessa necessária.
Quanto à data de início do benefício, com razão a parte autora, a DIB do benefício deve ser a data da DER, uma vez que requerida pela companheira mais de 30 dias após a data do óbito (18/08/2012).
Todavia, diferentemente do fixado pelo juízo singular, a DER do NB 161.333.645-1 - ocorreu em 30/01/2013 (evento 1 - PROCADM1 - fls. 18 e 21), data em que solicitado o benefício de pensão por morte, e não em 22/02/2013 (data agendada para atendimento do titular da pensão - evento 1 - PROCADM1 - fl. 3).
Assim, dou provimento à parte autora, no ponto, para que o benefício de pensão por morte tenha início em 30/01/2013.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Nego provimento ao apelo do INSS no ponto.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
Mantida a concessão do benefício. Dado provimento ao apelo da parte autora para que a DIB seja alterada para a DER (30/01/2013) e não a data do agendamento para atendimento (22/02/2013). Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403276v4 e, se solicitado, do código CRC AAB4356E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011089-72.2013.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50110897220134047002
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA RODRIGUES ESCOBAR |
ADVOGADO | : | SOLANGE CRISTINA MALTEZO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 662, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466522v1 e, se solicitado, do código CRC 6A53470. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/07/2016 10:34 |
