APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022706-17.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEIA LEMOS |
ADVOGADO | : | Tiago de Freitas Silva |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, o que ocorreu na espécie.
2. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data do óbito se o primeiro requerimento ocorreu a menos de 30 dias deste e se comprovado que nessa data já estavam preenchidas as condições necessárias ao percebimento do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos apelos da parte autora e do INSS, dar parcial provimento è remessa necessária e adequar os critérios de cálculo dos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301845v8 e, se solicitado, do código CRC 9D85D013. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022706-17.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEIA LEMOS |
ADVOGADO | : | Tiago de Freitas Silva |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que LEIA LEMOS, objetiva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de pensão em decorrência do falecimento de seu companheiro, Nilton Licínio Garcia. Pede o pagamento da totalidade dos valores correspondentes às parcelas atrasadas a partir da data do óbito (21/07/2008).
O juízo a quo confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda o benefício de pensão por morte à autora (NB 162.246.240-5), em razão do falecimento Nilton Licínio Garcia, desde 01/07/2013 (DER). As diferenças devidas serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 31 da Lei n. 10.741, de 1º outubro de 2003, c/c art. 41-A da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006). Condenou, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Feito isento de custas.
Após, a demandante opôs embargos de declaração à sentença prolatada, alegando omissão no julgado. A embargante referiu que o benefício de pensão por morte foi concedido a partir de 01/07/2013, mas deveria ter sido deferido a partir de 31/07/2008, data do requerimento administrativo, consoante cópias apresentadas junto à referida peça. Afirma que é "pessoa simplória, de pouca instrução, não entregou aos seus Procuradores a decisão de Indeferimento de Concessão de Benefício Previdenciário, processado pelo Réu em 08/08/2008 (Doc. 01), e com Recurso ao Presidente da Turma de Recursos do Réu, recebido em 24/09/2008 (Doc. 02)." O recurso não foi conhecido, sob o argumento de que ao determinar que o benefício fosse pago a contar de 01/07/2013, o juízo levou em conta a prova até então existente nos autos, e somente depois de prolatada a sentença é que a autora carreou a documentação correspondente ao benefício administrativo deflagrado em 31/07/2008, dez dias depois do óbito, portanto (evento 19 - INFBEN2). Aduziu o magistrado singular que, tratando-se, pois, de prova juntada aos autos tardiamente, que obviamente não poderia ser considerada na sentença, que assim não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
A parte autora apela, requerendo que a data de início do benefício seja fixada na primeira DER. "Por dever de lealdade processual e moralidade, a Apelante informa que a prova documental comprobatória do 1º requerimento/indeferimento administrativo para concessão de benefício de pensão por morte, datado de 31/07/2008, 10 (dez) dias depois do óbito, não fora acarreado juntamente com os documentos da peça inaugural, somente, posteriormente em sede de Embargos Declaratórios, no Marcador de n.º 19, INFBEN2, Folha 01. Sendo erroneamente juntado apenas o 2º requerimento/indeferimento administrativo, formulado em 01/07/2013 (indeferido em 05/07/2013 - Marcador de n.º 01-CONREV8; Marcador de n.º 11 - PROCADM3-folha 01).
O INSS apela, requerendo a reforma do julgado quanto ao critério de atualização monetária e os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09
Com as contrarrazões, o feito veio a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual conheço da remessa oficial.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Nilton Licínio Garcia, desde a data do óbito (21/07/2008), na condição de companheira do de cujus.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (CERTOBT4 - evento 1). A qualidade de segurado não foi questionada pelo INSS. Tanto no primeiro requerimento de concessão do benefício, datado de 08/08/2008, como no segundo, datado de 01/07/2013, o INSS indeferiu o benefício pela falta de qualidade de dependente da autora.
Assim, a controvérsia quanto ao preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, diz respeito somente à comprovação de que a autora convivia em união estável com o instituidor da pensão à data do óbito inclusive, a partir do que a dependência econômica passará a ser presumida.
Quanto à existência de união estável, reproduzo, como razões de decidir, os fundamentos declinados pelo Juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, que muito bem analisou as provas dos autos, como segue:
Na oportunidade da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manifestei-me no seguinte sentido:
'Pretende a autora, em pedido antecipatório, a instituição da pensão por morte previdenciária.
Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, basicamente: a) prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança das alegações; b) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Nos termos da Lei nº. 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) a ocorrência do evento morte; 2º) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e 3º) a demonstração da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
No caso, a controvérsia gravita apenas quanto à condição de dependência da autora, alegadamente companheira do segurado Nilton Licínio Garcia, falecido aos 21/07/2008.
Para comprovar o alegado, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de óbito do segurado, onde consta que ele 'vivia maritalmente' com a autora, que inclusive foi a declarante do óbito (evento 1 - CERTOBT4); e cópia da sentença proferida nos autos de ação ordinária que tramitou na Vara da Família, Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, onde foi reconhecida a união estável entre o segurado Nilton Licínio Garcia e a autora (evento 1 - ATA6).
Assim, examinado as provas dos autos, vejo que restou demonstrado que de fato, como alegado na inicial, a autora manteve união estável com o segurado Nilton Licínio Garcia, até o seu óbito, sendo, então, presumida sua dependência econômica.
(...)
Demonstrada a condição de companheira da autora, presume-se a sua qualidade de dependente, por força do disposto no artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei n 8.213/91.
(...)
Em conclusão, caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em conta que a demora no recebimento da pensão gera prejuízos para o sustento da autora, e demonstrada a prova inequívoca capaz de gerar a verossimilhança das alegações, a medida antecipatória deve ser deferida para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda o benefício de pensão por morte à autora, em razão do falecimento Nilton Licínio Garcia.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda o benefício de pensão por morte à autora (NB 162.246.240-5), em razão do falecimento Nilton Licínio Garcia, com efeitos financeiros a contar da presente decisão, já que eventuais parcelas atrasadas submetem-se ao regime do precatório.'
À míngua de qualquer outra discussão, devem prevalecer os fundamentos da decisão liminar, restando apenas estabelecer a data do início do benefício (...)".
Da data de início do benefício
A parte autora, em sede de embargos de declaração e de apelação, alega que por equívoco juntou com a inicial apenas o segundo requerimento administrativo de concessão da pensão por morte aqui pretendida (DER: 05/07/2013), tendo anexado o indeferimento do primeiro, com DER em 08/08/2008, apenas com os embargos de declaração. Refere que o INSS agiu com má-fé por não ter apresentado com a contestação o primeiro requerimento.
O juízo singular fixou a DIB na data do segundo requerimento administrativo, mantendo a mesma decisão em sede de embargos de declaração, sob o argumento de que não possuía nos autos elementos da existência de um primeiro requerimento no momento de proferir a sentença.
Ao INSS foi dado vista dos documentos juntados com os embargos de declaração, sendo respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que a autarquia previdenciária anexou ao feito o procedimento administrativo com DER em 08/08/2008 e alegou que o benefício não foi concedido porque a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua condição de companheira quando intimada para tanto.
Ocorre que quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar a sua qualidade de dependente no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias ao percebimento da pensão por morte.
Além disso, em análise ao primeiro requerimento administrativo, verifica-se que já havia prova suficiente a demonstrar que a autora vivia em união estável com o segurado falecido.
Registro que na inicial, embora não tenha juntado o processo administrativo original, a autora relatou ter buscado o benefício previdenciário logo após o falecimento de seu companheiro, que lhe foi negado, seguindo-se uma ação para reconhecimento da união estável e, na sequência, novo pedido de pensão em 2013.
Ao formular o pedido, o fez no sentido de que lhe fosse paga a pensão desde a data do óbito. Em tais condições, de ser examinado o pedido.
Considerando que a data de entrada do primeiro requerimento administrativo foi 08/08/2008, ou seja, até 30 dias depois do falecimento, a data de início da pensão por morte deve ser fixada na data do óbito, em 21/07/2008, nos termos do art. 74, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997.
Dou assim provimento ao apelo da parte autora.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dou provimento ao apelo do INSS, uma vez que o índice da correção monetária dói fixado pelo INPC
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Necessária, assim, a adaptação da sentença quanto aos juros de mora, que foram fixados à taxa de 1% ao mês.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida quanto à concessão do benefício. Em face do provimento ao apelo da parte autora alterada a DIB para a data do óbito, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então. Dado provimento ao recurso do INSS para alterar a forma de cálculo da correção monetária e adequados os critérios de cálculo dos juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos apelos da parte autora e do INSS, dar parcial provimento è remessa necessária e adequar os critérios de cálculo dos juros de mora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022706-17.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50227061720134047200
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEIA LEMOS |
ADVOGADO | : | Tiago de Freitas Silva |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 865, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS APELOS DA PARTE AUTORA E DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO È REMESSA NECESSÁRIA E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404292v1 e, se solicitado, do código CRC 2B5F0180. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/06/2016 10:19 |
