| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007833-08.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Abimael Baldani |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. A data de concessão do benefício deve observar a regra estipulada no art. 74 e seus incisos, da Lei nº 8.213/1991, considerando-se o regramento vigente na data do óbito. Quando requeria em prazo inferiro à noventa dias, a DIB passa a ser a data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar a remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS para o fim de diferir para a execução/cumprimento de sentença a matéria referente aos critérios de atualização monetária e de juros de mora contemplados pela Lei nº 11.960/2009 e determinar a implantação do benefício.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115446v9 e, se solicitado, do código CRC 608418F6. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007833-08.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Abimael Baldani |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, proposta por Aparecida de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte de seu companheiro Pedro Aparecido Gomes Ferreira, falecido em 29/12/2010.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para o fim de condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da data do óbito, e a pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se a variação do INPC, e de juros moratórios a contar da citação, fixados em 1% ao mês. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Sentença submetida à remessa oficial.
O INSS apela sustentando não comprovada a união estável, carecendo os autos de prova material da relação de companheirismo, não restando comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, e requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à correção monetária e aos juros de mora a contar de sua vigência.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do NCPC, incabível a remessa oficial nos presentes autos.
Da controvérsia dos autos
No caso em apreço, a controvérsia recursal envolve a comprovação da união estável entre o falecido e a parte autora. Sucessivamente, o INSS requer, caso mantida a sentença de procedência do pedido, que seja determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante aos juros de mora e à correção monetária.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
A parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Pedro Aparecido Gomes Ferreira, falecido em 29/12/2010. Informa que, em 18/01/2011, dirigiu-se ao posto de atendimento do INSS e requereu a concessão do benefício, o pedido restou indeferido em razão do não reconhecimento da qualidade de dependência econômica, pela falta da qualidade de companheira.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito. A qualidade de segurado do de cujus à época do óbito é incontroversa, eis que reconhecida pela própria autarquia ré.
Assim, a controvérsia diz respeito à existência da união estável entre a autora Aparecida de Oliveira e o segurado falecido à época do óbito, para que, preenchido o requisito dependência econômica, seja concedido o benefício à requerente, do que passo à análise.
A sentença foi posta nas seguintes letras, verbis:
O terceiro requisito refere-se à relação de dependência, exigindo a comprovação de que a autora conviva com o segurado ao tempo de seu falecimento e que era, efetivamente, na data do óbito, dependente do beneficiário falecido, de forma a fazer jus ao benefício de pensão por morte deste.
E, para prova da condição de companheira do 'de cujus', a autora instruiu a inicial com documentos que afirma constituir início razoável de prova material a ser complementada por prova testemunhal.
Como prova documental a demonstrar a condição de união estável firmada no ano de 2010 por Pedro Aparecido Gomes Ferreira, onde declara que vivia em união estável com a autora desde 2008 (fls. 22); b) fotocópia da certidão de óbito, lavrada no ano de 2011, constando no campo observação que o falecido vivia maritalmente com a autora, há três anos (fls. 24).
(...)
Não obstante, não restam dúvidas de que a prova documental que ilustra este caderno processual constitui, sem dúvida, início razoável de prova material a evidenciar a convivência em união estável entre a autora e o segurado falecido Pedro Alcântara Gomes Ferreira. Tais provas, encontram-se ainda confortadas pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, senão vejamos:
A testemunha OSMAR GOMES BARBOSA (fls. 50), disse "que conheceu Pedro no de 2003 na fazendo Ângelo Dalma; que era amigo do depoente; que na época Pedro morava sozinho; que Pedro não falou se tinha mulher ou filhos; que só conversavam da roça; que a autora o depoente conheceu há quinze anos; que quando conheceu a autora ela morava com os filhos; que a autora também nunca falou do pai dos filhos; que a autora e Pedro se conheceram em Içara, que namoraram pouco tempo e logo foram morar juntos; que a autora foi morar com Pedro na fazenda onde ele trabalhava; que eles viveram cerca de três anos juntos; que na época Pedro tinha boa saúde, sendo que depois é que veio a saber que estava com câncer; que a autora permaneceu junto com Pedro até a época de seu falecimento; que não tem conhecimento de que tivessem comprado algum bem em comum; que nada sabe sobre a aquisição de um veículo; que o depoente não esteve no funeral de Pedro."
A testemunha José Carlos Vitalino (fls. 51), disse "que conheceu Pedro no ano de 2007; que conheceu Pedro na fazenda do Dalma; que na época o depoente estava fazendo plantio de soja na fazenda; que Pedro morava na fazenda; que na época ele morava sozinho; que ele nada disse sobre ter mulher e filhos; que logo depois que conheceu Pedro ele passou a morar com a autora; que o depoente conheceu a autora em Içara; que lá a autora morava com os fihos; que não conheceu o pai dos filhos da autora; que quando conheceu a autora ela já estava sozinha; que a autora foi morar com Pedro na fazenda; que eles ficaram juntos cerca de três anos; que quando Pedro faleceu a autora ainda vivia com ele; que não sabe a causa da morte do autor (sic); que não esteve na casa deles depois que passaram a morar juntos; que não sabe se eles chegaram a comprar algum bem em comum; que não sabe se os filhos da autora também foram morar juntos; que o depoente não esteve no funeral de Pedro; que quem acompanhava Pedro no hospital era a autora."
E a testemunha PEDRO FERNANDES DOS SANTOS (fls. 53), disse "que conheceu Pedro na fazenda de Ângela Dalma; que na época em que o conheceu, ele já morava com a autora; que Pedro costumava frequentar a casa do depoente; que Pedro não falou se era casado, separado ou se tinha filhos; que fazia maios ou menos sete anos que Pedro trabalhava para Ângela Dalma; que faz um ano e pouco que ele faleceu; que Pedro faleceu em razão de doença na próstata; que Pedro e Aparecida moravam juntos cerca de três anos; que na época do falecimento a autora ainda estava junto com ele; que a autora tem dois filhos pequenos; que esses filhos não são do Pedro, mas moravam todos juntos; que não sabe quem era o pai desses meninos; que o depoente não conheceu o outro marido da autora; que a autora nunca comentou nada sobre o ex-marido; que era a autora quem cuidava de Pedro; que quando Pedro ficou internado foi a autora quem ficou com ele no hospital; que a autora e Pedro dividiam as despesas da casa; que pelo que sabe a autora não tem carro."
Em sua contestação, o INSS manifestou-se nos seguintes termos:
(...)
O INSS reconhece os documentos apresentados como início de prova material da atividade rural do autor.
Todavia, aguarda designação de audiência para a oitiva das testemunhas, pedindo nova vista dos autos.
Em suas alegações finais, o INSS junta cópia do processo administrativo, no qual a parte autora requereu a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, e afirma que não restou demonstrada a união estável, mesmo após os depoimentos orais (fl. 59). Logo após, junta cópia do processo administrativo em que foi pedido o benefício de pensão por morte.
Já nas razões de apelo, a autarquia previdenciária sustenta que no cadastro do falecido, retirado do sistema PLENUS, relativo ao benefício de aposentadoria por invalidez, antecedido pelo benefício de auxílio-doença, ambos concedidos no ano de 2010, consta como seu domicílio Estância Pitangueira, zona rural, no município de Astorga/PR. Já a autora indica como seu endereço residencial Sítio Jaguapitã no município de Jaguapitã/PR, o que indicaria refutaria a alegação de união estável.
Incabível a análise dos argumentos trazidos pelo INSS em sua apelação. Está preclusa a produção probatória. Tais documentos encontravam-se em mãos do INSS desde a proposição da ação judicial e, portanto, deveriam ter vindo junto com a sua resposta. Ainda que superado tal óbice, não há garantias de que tal fosse o endereço do de cujus, eis que a parte autora juntou receitas médicas (fls. 16 e 17) em nome do falecido, produzidas em folhas timbradas da Prefeitura Municipal de Jaguapitã, Divisão de Saúde, enfraquecendo a certeza de que o de cujus efetivamente morasse em Astorga/PR.
Assim, entendo que os documentos trazidos aos autos pela parte autora são sim início de prova material razoável, aptos a, somados com os depoimentos das testemunhas, firmarem o convencimento da manutenção de vínculo afetivo com animus maritalis entre o falecido e a autora. Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida, consoante acima já demonstrado.
Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte à autora, mantenho a sentença de procedência da ação.
Correção Monetária e Juros de mora
O INSS requer, sucessivamente, seja determinada a aplicação do artigo 1º-F da Li nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à correção monetária e aos juros de mora.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016) Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Assim, dou parcial provimento ao apelo do INSS no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, não merecendo alteração, tendo em vista o provimento parcial do apelo do INSS se dar sobre parte mínima do pedido.
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte à parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Remessa ex-officio: rejeitada.
Apelação do INSS: parcialmente provida para o fim de diferir para a execução/cumprimento de sentença a matéria referente aos critérios de atualização monetária e de juros de mora contemplados pela Lei nº 11.960/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar a remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS para o fim de diferir para a execução/cumprimento de sentença a matéria referente aos critérios de atualização monetária e de juros de mora contemplados pela Lei nº 11.960/2009 e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007833-08.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003342720118160099
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Abimael Baldani |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JAGUAPITA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA O FIM DE DIFERIR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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